TJMA - 0800835-36.2020.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 01:20
Decorrido prazo de EMANUEL CEZAR SILVA em 01/02/2022 23:59.
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17/02/2022 13:57
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 09:58
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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16/12/2021 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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16/12/2021 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0800835-36.2020.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: EMANUEL CEZAR SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA - PI7328-A Parte Ré: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que são partes as acima citadas, devidamente qualificadas nos autos do processo. Na petição de ID 56159039 a parte autora justifica impossibilidade de comparecimento em audiência sem documentos comprobatórios. Despacho proferido em audiência defere o pedido e concede o prazo de 48 horas, para o autor juntar documento nos autos, para comprovar o alegado, sob pena de extinção, esta deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Passo a decidir. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 485, III do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Presidente Dutra/MA, 9 de dezembro de 2021.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da Segunda Vara -
13/12/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2021 18:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/12/2021 07:53
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 07:53
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:16
Decorrido prazo de EMANUEL CEZAR SILVA em 21/11/2021 06:00.
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19/11/2021 07:16
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Data/hora : 12/11/2021 às 10h00min Processo n.º : 0800835-36.2020.8.10.0054 Ação : Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Emanuel Cézar Silva Advogado : Dr.
Agenor Carvalho Bílio de Almeida – OAB/PI 7328-A Requerido : Banco J.
Safra S/A Advogado : Dr.
Roberto de Souza Moscoso – OAB/DF 18116 Advogado : Dr.
André Rodrigues Campos, OAB/DF 30.294 Preposto : Waglacy Araújo O.
Rocha, CPF *07.***.*33-29 Acad/Estagiário: Adriano Marques de Sousa: CPF: *15.***.*79-09 Acad/Estagiária: Maria Rejane Silva Marques CPF: *29.***.*94-82 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Pregão: Na data e hora designada, foi constatada a presença da MMª Juíza Cynara Elisa Gama Freire, Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, comigo Técnica Judiciária, ausente a parte autora acima indicada e seu advogado Dr.
Agenor Carvalho Bílio de Almeida, conforme informação ID 56159039, presente a parte requerida acompanhada de seus advogados Dr.
Roberto de Souza Moscoso e Dr.
André Rodrigues Campos, OAB/DF 30.294, preposto Sr.
Waglacy Araújo O.
Rocha, CPF *07.***.*33-29. Aberta a audiência, por meio de WEB Conferência – TJ/MA e gravada mediante sistema de áudio e vídeo, convertidos os arquivos ao formato AVI, consoante permite o artigo 209, § 2° do Novo Código de Processo Civil, a Resolução n° 16/2012 – TJMA, e por analogia a Resolução n° 105/2010-CNJ, deram-se os seguintes fatos: Juntadas: não houve . Proposta de Acordo: Não há proposta de acordo. Manifestação da parte requerente: Requer adiamento da audiência conforme justificativa de petição ID 56159039. Manifestação da parte requerida: MMª Juíza, em razão da ausência injustificada do autor neste ato, requer a extinção da ação sem julgamento do mérito.
Cumpre ressaltar que a justificativa apresentada foi apenas sobre a impossibilidade de comparecimento do patrono do autor, presença está não obrigatória, pois o valor da causa é inferior a 20(vinte) salários mínimos.
Ademais, a justificativa veio desacompanhada de qualquer comprovação.
Assim, pugna-se pela extinção do efeito sem resolução do mérito pela desídia da parte autora. Manifestação do preposto: Não houve manifestação. Sem mais provas adicionais a produzir a produzir. DELIBERAÇÃO: Despacho: Nestes termos, pela MMª.
Juíza, tendo em vista que a situação ocorreu de forma inesperada e levando em conta os princípios norteadores do juizado a simplicidade, oralidade e informalidade, defiro o pedido de adiamento e concedo o prazo de 48 horas, para o autor juntar documento nos autos, hábil para comprovar o alegado, sob pena de extinção.
Em relação ao pedido do requerido foi indeferido ENCERRAMENTO: Juíza mandou encerrar o presente termo, o qual foi dado ciência e dispensado as demais assinaturas, dada o recurso de videoconferência, nos termos da resolução CNJ 330/2020.
Eu, E.N.P., digitei. ___________________________________________ Cynara Elisa Gama Freire Juíza Titular -
16/11/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 08:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2021 10:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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16/11/2021 08:56
Outras Decisões
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12/11/2021 08:34
Juntada de petição
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12/11/2021 00:23
Juntada de contestação
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15/10/2021 10:42
Juntada de Certidão
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15/10/2021 00:21
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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15/10/2021 00:20
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0800835-36.2020.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: EMANUEL CEZAR SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA - PI7328 Parte Ré: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116 DESPACHO Tendo em vista a CIRC-NPMCSC 202021, que versa sobre a promoção da VXI Semana Nacional de Conciliação, redesigno a sessão de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12 de novembro de 2021 às 10H, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut, sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234. Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, devendo comparecer através de preposto munido com toda documentação necessária, caso se trate de pessoa jurídica.
Na oportunidade, poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º), e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31). Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23). Intime-se o(a) autor(a), anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo comparecer acompanhado de suas testemunhas, até o número de três. A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III). Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DA INICIAL. Cumpra-se.
Presidente Dutra/MA, 7 de outubro de 2021.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da Segunda Vara -
13/10/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 08:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/11/2021 10:00 2ª Vara de Presidente Dutra.
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07/10/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:39
Conclusos para despacho
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08/09/2021 09:22
Juntada de petição
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19/08/2021 00:11
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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18/08/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0800835-36.2020.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: EMANUEL CEZAR SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA - PI7328 Parte Ré: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO Cite-se a parte requerida para comparecimento à sessão de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 16 de março de 2022 às 10:30h, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234 - (art. 16, da Lei 9.099/95).
Devendo comparecer através de preposto munido com toda documentação necessária, caso se trate de pessoa jurídica.
Na oportunidade, poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º), e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995).
Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número três.
Observe-se que, caso seja feito acordo entre as partes, antes da data designada para a audiência, basta que estas compareçam à Secretaria deste Juízo para homologá-lo. Decisão servindo de mandado.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara -
17/08/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 13:57
Juntada de Certidão
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16/08/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 13:51
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 10:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
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05/08/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 17:32
Conclusos para despacho
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18/09/2020 17:32
Juntada de termo
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17/09/2020 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 15:49
Conclusos para julgamento
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16/09/2020 15:48
Juntada de termo
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16/09/2020 15:46
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2020 15:11
Juntada de Certidão
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21/07/2020 04:02
Decorrido prazo de AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA em 20/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 02:15
Conclusos para decisão
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02/07/2020 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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