TJMA - 0805412-05.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCAS DE BRITO FILHO em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:31
Decorrido prazo de ADNA REGIA MENESES LIMA em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO MENESES em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA MENESES em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:31
Decorrido prazo de RUTH MARY LIMA MENESES em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCAS DE BRITO FILHO em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:31
Decorrido prazo de ADNA REGIA MENESES LIMA em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO MENESES em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA MENESES em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:31
Decorrido prazo de RUTH MARY LIMA MENESES em 25/10/2022 23:59.
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25/11/2022 10:18
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 13:20
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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03/10/2022 14:10
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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03/10/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805412-05.2021.8.10.0060 REQUERENTE: RUTH MARY LIMA MENESES Advogado da requerente: PAMELA DOS SANTOS FERREIRA (OAB 52279-DF) REQUERIDOS: FRANCISCA LIMA MENESES e outros (3) Advogado dos requeridos: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES SOUSA (OAB 17809-PI) SENTENÇA RUTH MARY LIMA MENESES, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA em face de FRANCISCA LIMA MENESES, ANTÔNIO ARAUJO MENESES e ADNA RÉGIA MENESES LIMA, alegando que os demandados Antônio Araújo Meneses e Francisca Lima Meneses adquiriram, por volta do ano de 1999, um imóvel localizado na Rua Antônio Rodrigues Machado, Bairro Parque União, n° 462, Timon/MA, CEP 65631-378, designando à suplicada Adna Régia Lima Meneses a tarefa de concretizar o negócio, transferindo-lhe o dinheiro para a compra. Prossegue aduzindo que, “ao que se sabe, todos os documentos inerentes à compra foram registrados pela ré Adna Régia em nome próprio, tornando-a proprietária do imóvel”, requerendo, assim, que o Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon exibisse a escritura pública, bem como a certidão da matrícula do imóvel. Com a inicial vieram documentos de Id 49761301. Em despacho de Id 50992691, foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita à autora e determinada a emenda da inicial a inicial para que a requerente esclarecesse se a exibição documental era pleiteada apenas em desfavor dos demandados indicados na peça vestibular ou, também, do Tabelião da Serventia do 1º Ofício Extrajudicial desta Comarca, sendo que, neste último caso, deveria a autora adequar o polo passivo da demanda, para fazer incluir o mencionado Delegatário. Cumprida determinação de emenda à exordial, em Id 51312941. Em decisão de Id 54629612 foi determinada a inclusão do tabelião do 1º Ofício, bem como o bloqueio da matrícula do imóvel objeto desta lide. Na mesma oportunidade, foi deferida despacho de Id. 58731318 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada a citação do réu para exibir o documento ou ofertar resposta no prazo legal. Contestação acompanhada de documentos do tabelião do 1ºOfício, vide Id 56030598 pág.1 e ss. Contestação com documentos apresentada pelos demandados Francisca Lima Meneses, Antônio Araújo Meneses e Adna Régia Meneses Lima, vide Id 58495298. Réplica às contestações em Id 59675523 e ss. Petitório da demandada Adna Régia Meneses postulando inspeção judicial para comprovar o estado de saúde do requerido Antônio Araújo Meneses, vide Id 59987429 . Petição da autora em Id 69056410, requerendo fosse o feito julgado apenas como produção antecipada de provas, haja vista os documentos acostados pelos promovidos. Manifestação da demandada Adna Régia Meneses em Id 69314523. Os autos vieram conclusos. É o relatório, passo a fundamentação. Verifica-se que a inicial se coaduna com as hipóteses de cabimento da medida cautelar de exibição de documentos que é prevista no art. 396 do Código de Processo Civil e se baseia no dever de colaboração para o descobrimento da verdade, com previsão no art. 378 do Código de Processo Civil. No caso ora analisado, a dilação probatória se tornou desnecessária em virtude da apresentação espontânea dos documentos pelos demandados, após o ato que determinou as suas citações, como se observa em evento de Id 56030609 -pág.1 e Id 58495301 -pág.1 e ss. Nesse particular, dispõe o art. 487 do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Assim, põe-se fim à lide, não havendo necessidade de continuidade do processo. Vale mencionar que, considerando o fato das partes demandadas terem apresentado os documentos requeridos, não há que se falar em sua condenação nas despesas e honorários, conforme assinalam as seguintes jurisprudências: Ação cautelar de exibição de documento - Honorários advocatícios - É indevida condenação da ré aos ônus da sucumbência, em ação cautelar de exibição de documentos, quando ela prontamente exibe os documentos pleiteados, ao contestar a ação, inexistindo litigiosidade - Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00616717820118260506 SP 0061671-78.2011.8.26.0506, Relator: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 25/05/2016, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade. 2.
O Tribunal de origem consignou que não houve pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo e da apresentação dos documentos junto com a contestação.
Alterar essa conclusão demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 575367 MS 2014/0221600-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) Por fim, as demais questões levantadas pelas partes em suas peças processuais podem ser discutidas em ação autônoma adequada. Decido. Face ao exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Custas como recolhidas.
Sem honorários de sucumbência, pelas razões supracitadas. Defiro o pleito para que todas as comunicações/intimações da autora sejam feitas, exclusivamente, em nome do novo procurador, advogado DR.
ELON MENESES OLIVEIRA (OAB/DF 71.587), sob pena de nulidade, devendo a SEJUD do Polo de Timon proceder ao cadastramento do referido advogado no Sistema PJe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades, arquive-se. Timon, 28 de setembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
29/09/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:05
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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15/06/2022 11:53
Juntada de petição
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12/06/2022 18:27
Juntada de petição
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12/06/2022 16:36
Juntada de petição
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30/03/2022 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO MENESES em 14/03/2022 23:59.
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29/03/2022 23:54
Decorrido prazo de FRANCISCA LIMA MENESES em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
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07/03/2022 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:50
Decorrido prazo de PAMELA DOS SANTOS FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 11:35
Conclusos para decisão
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31/01/2022 20:20
Juntada de petição
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29/01/2022 05:31
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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26/01/2022 11:22
Juntada de petição
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24/01/2022 22:04
Juntada de Certidão
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24/01/2022 20:12
Juntada de Certidão
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24/01/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 17:34
Juntada de Certidão
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14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805412-05.2021.8.10.0060 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: RUTH MARY LIMA MENESES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAMELA DOS SANTOS FERREIRA - DF52279 REU: FRANCISCA LIMA MENESES, ANTONIO ARAUJO MENESES, ADNA REGIA MENESES LIMA, RAIMUNDO LUCAS DE BRITO FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES SOUSA - PI17809 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,12 de janeiro de 2022 SYNARA MARIA BRITO SA LEAL Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 13/01/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
13/01/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 09:20
Juntada de Certidão
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20/12/2021 21:45
Juntada de contestação
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14/12/2021 08:05
Mandado devolvido dependência
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14/12/2021 08:05
Juntada de diligência
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12/12/2021 19:28
Juntada de petição
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12/12/2021 12:04
Juntada de contestação
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27/11/2021 06:15
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1º OFICIO EXTRAJUDICIAL em 26/11/2021 23:59.
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10/11/2021 15:05
Juntada de petição
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04/11/2021 09:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/11/2021 09:40
Juntada de Ofício
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03/11/2021 19:23
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 19:10
Juntada de Certidão
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30/10/2021 12:51
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2021 12:34
Juntada de termo
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14/10/2021 12:34
Conclusos para decisão
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17/09/2021 09:01
Decorrido prazo de PAMELA DOS SANTOS FERREIRA em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 05:26
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 16:44
Juntada de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805412-05.2021.8.10.0060 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: RUTH MARY LIMA MENESES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAMELA DOS SANTOS FERREIRA - DF52279 REU: FRANCISCA LIMA MENESES, ANTONIO ARAUJO MENESES, ADNA REGIA MENESES LIMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
Trata-se de ação de produção antecipada de prova documental proposta por Ruth Mary Lima Meneses em face de Francisca Lima Meneses, Antônio Araújo Meneses e Adna Régis Meneses Lima, postulando, ao final, a exibição, por parte do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon/MA, da escritura pública de compra e venda e da certidão de matrícula do imóvel localizado na Rua Antônio Rodrigues Machado, n° 462, Bairro Parque União, Timon/MA.
Assim, diante da situação fática narrada na exordial e do pedido supracitado, determino a intimação da causídica da promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial esclarecendo se a exibição documental é pleiteada apenas em desfavor dos demandados indicados na peça vestibular ou, também, do Tabelião da Serventia do 1º Ofício Extrajudicial desta Comarca, sendo que, neste último caso, deve a autora, no mesmo interregno ora fixado, adequar o polo passivo da demanda, para fazer incluir o mencionado Delegatário.
Deixo para analisar o pleito de liminar após o transcurso do lapso temporal estipulado.
Intime-se, servindo o presente como mandado.
Cumpra-se com urgência, haja vista o pedido de liminar ainda não apreciado.
Timon-MA, 19 de agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MAAos 20/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/08/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 16:43
Conclusos para decisão
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27/07/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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