TJMA - 0800988-68.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 05:28
Juntada de petição
-
10/05/2021 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2021 20:31
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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08/04/2021 08:36
Realizado cálculo de custas
-
30/03/2021 09:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/03/2021 08:22
Juntada de petição
-
22/03/2021 10:27
Juntada de termo
-
04/03/2021 22:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
25/02/2021 12:28
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2021 19:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2021 19:35
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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18/02/2021 04:50
Decorrido prazo de FABICLEIA SOUSA CONCEICAO em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:28
Decorrido prazo de FABICLEIA SOUSA CONCEICAO em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 11:46
Juntada de Alvará
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09/02/2021 10:59
Juntada de Alvará
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08/02/2021 08:46
Juntada de termo
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07/02/2021 01:11
Decorrido prazo de FABICLEIA SOUSA CONCEICAO em 27/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:47
Juntada de petição
-
02/02/2021 09:29
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
02/02/2021 09:29
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0800988-68.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FABICLEIA SOUSA CONCEICAO - MA21245 Parte: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas.
A parte ré/executada, por seu advogado, peticionou nos autos informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 2.534,48, afirmando está cumprindo integralmente a sentença exequenda.
Ouvida, a parte autora/exequente, por seu advogado, requereu o levantamento da quantia, através da expedição de alvarás.
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Realizado depósito judicial, pela parte ré/executada, referente à importância de R$ 2.534,48, oportunidade em que esta afirmou está cumprindo integralmente a sentença exequenda.
Ouvida, a parte autora/exequente, por seu advogado, requereu o levantamento da quantia, através da expedição de alvarás, sem apresentar quaisquer ressalvas em relação ao depósito realizado ou eventual saldo remanescente.
A postura adotada pelo advogado da parte exequente importa no reconhecimento, ainda que tácito, de que as obrigações constantes da sentença foram integralmente cumpridas. Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 924, II, e art. 925, CPC).
No ensejo, defiro o pedido do advogado da parte autora/exequente, determinando a expedição de alvará judicial, sendo: a) o valor de R$ 2.112,07 (dois mil, cento e doze reais e sete centavos) e acréscimos legais, a parte autora; b) o valor de R$ 422,41 (quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos) e acréscimos legais, ao advogado da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os respectivos alvarás.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição.
Açailândia, 19 de janeiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
21/01/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 13:40
Juntada de termo
-
20/12/2020 18:41
Juntada de petição
-
18/12/2020 02:39
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 18:12
Juntada de mandado
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14/12/2020 22:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
14/12/2020 22:36
Realizado cálculo de custas
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08/12/2020 14:36
Juntada de petição
-
07/12/2020 12:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/12/2020 12:23
Transitado em Julgado em 11/11/2020
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12/11/2020 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 03:48
Decorrido prazo de FABICLEIA SOUSA CONCEICAO em 11/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 01:08
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 17:45
Julgado procedente o pedido
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26/09/2020 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2020 23:59:59.
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26/09/2020 03:07
Decorrido prazo de FABICLEIA SOUSA CONCEICAO em 25/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 08:11
Juntada de petição
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05/09/2020 00:31
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 16:10
Juntada de petição
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01/09/2020 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2020 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2020 22:33
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2020 10:09
Conclusos para decisão
-
12/07/2020 10:09
Juntada de Certidão
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09/07/2020 16:22
Juntada de petição
-
30/06/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 11:35
Juntada de Certidão
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30/06/2020 08:15
Juntada de contestação
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15/05/2020 04:13
Decorrido prazo de FABICLEIA SOUSA CONCEICAO em 13/05/2020 23:59:59.
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06/05/2020 20:57
Juntada de Certidão
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06/05/2020 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2020 20:56
Juntada de Mandado
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28/04/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 16:11
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2020 10:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 10:09
Juntada de Certidão
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22/04/2020 15:41
Juntada de petição
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24/03/2020 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
21/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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