TJMA - 0002722-29.2016.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 11:52
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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30/03/2021 10:24
Realizado cálculo de custas
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26/03/2021 18:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/03/2021 18:08
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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19/02/2021 06:55
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES FERREIRA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:55
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 01:51
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0002722-29.2016.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JUAREZ PESSOA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE ALVES FERREIRA - MA9728 Parte Ré: ROMERIA GOMES DOS SANTOS Advogados do(a) REU: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos tempestivamente pela parte autora/embargante, contra o provimento que extinguiu a presente ação anulatória, sem julgamento de mérito, em decorrência do contrato objeto de anulação já ter sido declarado nulo, o que levou ao proferimento de sentença naqueles autos, extinguindo o próprio processo de execução.
Anexos, documentos.
Intimada, a parte ré/embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
No caso em apreço, a parte autora/embargante insurge-se contra provimento judicial que extinguiu a presente ação anulatória, sem julgamento de mérito, em decorrência do contrato objeto de anulação nos presentes autos e que instruiu o processo de execução interposto pela parte ré/embargada não ter sido considerado título executivo válido, o que levou ao proferimento de sentença naqueles autos, extinguindo o próprio processo de execução.
Com razão a parte autora/embargante.
Em se tratando da responsabilidade pelos ônus de sucumbência, em caso de extinção sem mérito da demanda, estes devem recair a quem deu causa à sua propositura ou extinção.
No caso dos autos, a presente demanda foi extinta porque, o processo de execução instruído com o contrato objeto da presente demanda e que instruiu o processo de execução n. 279-42.2015.8.10.0022 foi extinto em decorrência daquele não se revestir das qualidades de título executivo extrajudicial, conforme se extrai da transcrição da sentença feita no corpo do provimento que extinguiu a presente anulatória (ID 38820862, p. 76-80).
Portanto, a presente demanda foi proposta como legítimo exercício do direito à ampla defesa em relação ao título executivo extrajudicial utilizado no processo de execução interposto pela parte ré/embargada e, posteriormente, extinto, não por falha praticada pela parte autora/embargante, mas por aquela, que instruiu o processo de execução com título executivo, posteriormente, considerado nulo.
Logo, foi a parte ré/embargada que deu causa à propositura da demanda executiva, e por consequência, legitimou a parte autora/embargante à propor a presente demanda, a qual foi, posteriormente extinta, em decorrência da extinção do processo de execução instruído com o contrato objeto desta demanda, em razão de falha praticada por aquela ao instruiu sua execução com contrato não revestido das qualidades de título executivo extrajudicial. Com efeito, devem ser acolhidos os presentes aclaratórios para suprimir a contradição verificada na decisão vinculada à ID 38820862, p. 80, substituindo a expressão “O AUTOR” por “PARTE RÉ”.
Diante do exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, emprestando-lhe efeitos infringentes, para suprimir a contradição verificada na decisão vinculada à ID 38820862, p. 80, substituindo a expressão “O AUTOR” por “PARTE RÉ”, o qual passará a ter a seguinte redação: “Condeno a parte RÉ, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Intimem-se.
Açailândia, 21 de janeiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
22/01/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/01/2021 11:54
Conclusos para decisão
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13/01/2021 11:54
Juntada de termo
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17/12/2020 05:02
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES FERREIRA em 16/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 05:02
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 16/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 12:43
Juntada de petição
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09/12/2020 01:14
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 14:44
Juntada de Certidão
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03/12/2020 14:38
Recebidos os autos
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03/12/2020 14:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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