TJMA - 0800734-23.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 08:23
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 08:23
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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23/02/2021 13:32
Decorrido prazo de BIANCA MIRANDA GONCALVES em 19/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:32
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPAIO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:20
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 17:20
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
PETIÇÃO CÍVEL (241) Processo nº 0800734-23.2020.8.10.0143 | PJE Requerente: SEBASTIAO JORGE OLIVEIRA MOURA Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA MIRANDA GONCALVES - MA21177 Requeridos: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SEBASTIAO JORGE OLIVEIRA MOURA em face de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, devidamente qualificados nos autos.
No ID 37969867 consta pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado pelas as partes e requerem a extinção do feito. É o sucinto relato.
Decido.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença, diante disso, é importante ressaltar a possibilidade das partes se conciliarem mesmo após proferida a sentença.
Aliás, o Código de Ética e Disciplina da OAB, no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, prevê, dentre os deveres do advogado, "estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios".
O Código de Processo Civil de 2015, em inúmeros preceitos, estimula a autocomposição.
Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Analisando o acordo, é possível constatar que estão satisfeitos os requisitos subjetivos (partes), objetivos (objeto) e formais (termo nos autos e assinatura dos transigentes) estabelecidos na legislação para a transação.
Diante disso, com base no art. 515, inciso III, do CPC/2015, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial pactuado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos.
E, por consequência, com base no art. art. 487, III, b, do CPC/2015, resolvo o mérito, em razão da transação.
Sem custas e honorários em razão dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos.
Feitas as comunicações necessárias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Morros/MA, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
25/01/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 11:47
Homologada a Transação
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27/11/2020 09:25
Conclusos para despacho
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27/11/2020 09:24
Juntada de Certidão
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24/11/2020 12:22
Juntada de petição
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13/11/2020 12:58
Juntada de petição
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12/11/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 16:22
Conclusos para despacho
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04/11/2020 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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