TJMA - 0825091-42.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 11:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:44
Decorrido prazo de PREFEITURA DE SÃO LUÍS em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:21
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:21
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SETE ESTRELAS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:13
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE IRACEMA em 21/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:16
Juntada de petição
-
29/02/2024 01:17
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 10:58
Juntada de petição
-
27/02/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2024 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/11/2023 10:07
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2023 12:07
Juntada de termo de juntada
-
14/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 05:37
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
17/08/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 14:28
Juntada de petição
-
15/08/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
27/04/2022 10:55
Juntada de termo
-
13/04/2022 11:13
Juntada de petição
-
18/03/2022 15:09
Juntada de petição
-
14/03/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 16:01
Juntada de termo
-
04/03/2022 11:19
Juntada de petição
-
02/03/2022 14:54
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
24/02/2022 15:11
Juntada de petição
-
18/02/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 14:51
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SETE ESTRELAS em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:49
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SETE ESTRELAS em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:12
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE IRACEMA em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 12:11
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE IRACEMA em 10/11/2021 23:59.
-
26/09/2021 22:25
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0825091-42.2019.8.10.0001 AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 REU: BAR E RESTAURANTE SETE ESTRELAS, BAR E RESTAURANTE IRACEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 DECISÃO JUDICIAL As partes autoras requereram, através das petições id´s 45018196 e 44857057 , a execução do julgado.
Verifico que até o presente momento não restou comprovado o cumprimento da sentença, mesmo diante da decisão id. 36265496, quando foi determinado o cumprimento, no seguinte sentido: “INTIMEM-SE os réus para ciência da petição Id.:35554887 e comprovarem o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.” Dessa forma: 1.
Altere-se a classe processual dos autos para Cumprimento de Sentença; 2.
INTIMEM-SE BAR E RESTAURANTE SETE ESTRELAS e BAR E RESTAURANTE IRACEMA, na pessoa de seus representantes legais para, no prazo de 30 dias, cumprirem a obrigação de fazer prevista no item (i) do dispositivo da sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00; 3.
Proceda-se à penhora imediata da quantia relativa à condenação em dano moral coletivo e honorários de sucumbência, com acréscimo honorários de 10% (fase de cumprimento de sentença),no importe total, para cada uma, de R$ 5.839,65, através do sistema SISBAJUD.
Esta decisão serve como mandado de intimação.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
20/09/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 14:30
Classe Processual alterada de AÇÃO POPULAR (66) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2021 08:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 09:18
Juntada de termo
-
03/05/2021 18:18
Juntada de petição
-
02/05/2021 01:41
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE IRACEMA em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:41
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SETE ESTRELAS em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:38
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE IRACEMA em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:38
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SETE ESTRELAS em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 16:03
Juntada de petição
-
27/04/2021 10:27
Juntada de petição
-
22/04/2021 02:11
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0825091-42.2019.8.10.0001 AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 REU: BAR E RESTAURANTE SETE ESTRELAS, BAR E RESTAURANTE IRACEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 DECISÃO Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS MICROEMPREENDEDORES DO RAMO DE BARES E RESTAURANTES DA AVENIDA LITORÂNEA (ASLIT) e outros contra Decisão que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem.
O embargante alega contradição entre o reconhecimento de conexão processual entre feitos não sentenciados e a rejeição da continuidade do processamento em conjunto dos atos pós sentença.
Alega omissão pois a decisão que reuniu o feito, não limitou o trâmite até a sentença.
Autor e réu apresentaram contrarrazões pela rejeição dos Embargos. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii) corrigir erro material.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
A Decisão embargada foi fundamentada conforme legislação vigente, que dedica o instituto da conexão para impedir o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
A finalidade da conexão, portanto, é a prolação da Sentença pelo Juízo.
Os atos pós Sentença são permeados de liberalidade das partes.
No caso em tela, houve intimação individual em cada processo, cabendo à parte inconformada apelar e ao silente a certificação do trânsito em julgado.
Ademais, as alegações referem-se tão somente a aspectos julgados na Decisão que indeferiu o chamamento do feito à ordem, não sendo possível a aplicação de embargos de declaração para rediscussão da Decisão.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS MICROEMPREENDEDORES DO RAMO DE BARES E RESTAURANTES DA AVENIDA LITORÂNEA (ASLIT).
INTIMEM-SE.
São Luís/MA, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís/MA -
20/04/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 21:47
Outras Decisões
-
17/03/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 15:04
Juntada de termo
-
12/03/2021 09:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
11/03/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2021 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2021 16:28
Juntada de Contrarrazoes+-+EDCL+-+Chamamento+feito+a+ordem+-+ASLIT+-+0825091-42.2019.pdf
-
06/02/2021 21:52
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:52
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 17:31
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
28/01/2021 17:34
Juntada de petição
-
28/01/2021 16:42
Juntada de petição
-
28/01/2021 16:09
Juntada de petição
-
26/01/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0825091-42.2019.8.10.0001 AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 REU: BAR E RESTAURANTE SETE ESTRELAS, BAR E RESTAURANTE IRACEMA Advogado do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 DESPACHO INTIME-SE o autor para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos Id.: 36518489.
CUMPRA-SE.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luis - MA -
25/01/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 10:58
Juntada de termo
-
07/11/2020 03:47
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SETE ESTRELAS em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 03:47
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE IRACEMA em 06/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 12:42
Juntada de petição
-
14/10/2020 00:27
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 15:11
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
09/10/2020 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2020 12:55
Juntada de embargos de declaração
-
01/10/2020 18:13
Outras Decisões
-
14/09/2020 17:26
Juntada de petição
-
06/08/2020 12:52
Juntada de petição
-
30/06/2020 17:13
Juntada de petição
-
30/06/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 15:45
Juntada de termo
-
20/06/2020 22:28
Juntada de Petição (outras)
-
09/06/2020 06:48
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 26/05/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 09:46
Juntada de Ato ordinatório
-
06/03/2020 09:44
Transitado em Julgado em 06/03/2020
-
06/03/2020 09:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/03/2020 21:00
Juntada de petição
-
11/02/2020 20:18
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 20:17
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE IRACEMA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 20:17
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE SETE ESTRELAS em 10/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 16:45
Juntada de protocolo
-
08/02/2020 09:09
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 07/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 10:41
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2019 11:58
Conclusos para julgamento
-
19/11/2019 00:57
Juntada de petição
-
13/11/2019 08:47
Audiência de instrução designada para 15/11/2019 17:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
13/11/2019 08:45
Audiência instrução designada para 19/11/2019 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
13/11/2019 08:36
Audiência instrução cancelada para 19/12/2019 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
13/11/2019 08:35
Audiência instrução redesignada para 19/12/2019 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
12/11/2019 16:35
Audiência conciliação designada para 19/11/2019 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
11/11/2019 18:51
Audiência audiência de saneamento compartilhado realizada conduzida por Juiz(a) em 11/11/2019 15:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
05/11/2019 16:53
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/10/2019 18:08
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 11/11/2019 15:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
16/10/2019 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 20:43
Juntada de petição
-
07/10/2019 12:50
Juntada de contestação
-
16/09/2019 18:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/09/2019 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
12/09/2019 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2019 17:14
Juntada de diligência
-
12/09/2019 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2019 17:13
Juntada de diligência
-
10/09/2019 17:55
Audiência conciliação redesignada para 16/09/2019 09:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
09/09/2019 15:27
Juntada de protocolo
-
09/09/2019 15:27
Juntada de protocolo
-
05/09/2019 12:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 17:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2019 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2019 14:52
Juntada de petição
-
10/07/2019 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2019 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2019 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2019 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2019 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2019 11:59
Audiência conciliação designada para 11/09/2019 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
25/06/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2019 18:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2019 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2019
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2017 18:02