TJMA - 0802183-21.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 16:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 15/03/2021 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/03/2021 16:36
Extinto o processo por desistência
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01/03/2021 08:50
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 08:49
Juntada de termo
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26/02/2021 16:48
Juntada de petição
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17/02/2021 01:20
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802183-21.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO BARROS LINHARES Advogado do(a) DEMANDANTE: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275 REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro a liminar solicitada pelo autor, uma vez que intimado para demonstrar a inscrição questionada, bem como a atual situação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, quedou-se silente.
Dessa forma, não demonstrada a probabilidade do direito ou o perigo de dano.
Outrossim, considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através de autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 30 dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma, a proposta da empresa, e o resultado final da reclamação, sob pena de extinção por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência da resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a citação e intimação para audiência, cuja marcação encontra-se feita pelo Sistema, com as advertências de praxe.
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intime-se somente a parte autora.
São Luís, 11/02/2021.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Titular do 7º JECRC -
11/02/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/02/2021 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 11:45
Conclusos para decisão
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11/02/2021 11:44
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:00
Decorrido prazo de RODRIGO BARROS LINHARES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:59
Decorrido prazo de RODRIGO BARROS LINHARES em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802183-21.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO BARROS LINHARES Advogado do(a) DEMANDANTE: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275 REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que, apesar de solicitar a concessão de liminar para retirada/não inclusão de seu nome dos cadastros da SERASA, não juntou comprovante de negativação deste órgão, mas tão somente uma cobrança da ré, a qual sequer possui informações sobre o destinatário da fatura.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias trazer extrato atualizado do seu nome, fornecido pela SERASA, para fim de verificação da atual situação deste, sob pena de indeferimento do pleito liminar.
Cumprida a diligência, autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar.
São Luís, 07/01/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
19/01/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2020 20:02
Conclusos para decisão
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28/12/2020 20:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/03/2021 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/12/2020 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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