TJMA - 0842347-61.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:43
Juntada de petição
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01/11/2024 04:07
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:07
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:24
Juntada de petição
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09/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 01:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 22:27
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 17/02/2023 23:59.
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26/03/2023 05:26
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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27/02/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 18:46
Juntada de petição
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15/02/2023 15:09
Juntada de petição
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14/02/2023 21:36
Juntada de petição
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08/02/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:16
Conclusos para decisão
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15/09/2022 13:15
Juntada de petição
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14/09/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 14:17
Conclusos para decisão
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28/10/2021 17:45
Juntada de réplica à contestação
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05/10/2021 00:26
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842347-61.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: D.
H.
L.
M.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - OAB/MA 9253 REUS: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., TERRA VIVA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Advogados/Autoridades dos REUS: PAULO ROBERTO VIGNA - OAB/SP 173477, LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB/MA 12193 D E S P A C H O Intime-se a parte requerente para, caso queira, apresente réplica à contestação apresentada pela requerida Amil Assistência Médica Internacional S.A, no prazo legal.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 27 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021. -
01/10/2021 01:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 10:09
Conclusos para decisão
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14/05/2021 09:57
Juntada de Certidão
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23/04/2021 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/04/2021 11:43
Juntada de Certidão
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23/04/2021 11:29
Juntada de Certidão
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23/04/2021 10:14
Juntada de ata da audiência
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23/04/2021 08:46
Audiência Processual por videoconferência redesignada conduzida por 23/04/2021 09:00 em/para 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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23/04/2021 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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12/04/2021 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2021 13:22
Juntada de Certidão
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12/04/2021 13:20
Juntada de Certidão
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12/04/2021 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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09/04/2021 17:16
Juntada de contestação
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09/04/2021 15:01
Juntada de petição
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08/04/2021 14:06
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:36
Decorrido prazo de TERRA VIVA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:04
Juntada de termo
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04/02/2021 15:45
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2021 01:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 10:07
Juntada de Certidão
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20/01/2021 10:06
Juntada de Certidão
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20/01/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842347-61.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
H.
L.
M.
Advogado do(a) AUTOR: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - MA9253 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., TERRA VIVA ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO: D.
H.
L.
M, representado por seu genitor, ingressou com a presente demanda em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e TERRA VIVA CORRETORA E ADM DE SEGUROS LTDA, objetivando a declaração de inexigibilidade das mensalidades relativas ao período de aviso prévio da rescisão do contrato de plano de saúde, mais indenização por danos morais.
Aduz, em suma, ocorrência de publicidade enganosa, o que acarretou na rescisão contratual motivada.
Por entender ser indevida a cobrança, ingressou com a presente demanda, onde solicita tutela de urgência para que a requerida não inclua seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Relatados.
Decido o pedido de tutela de urgência.
Para concessão da tutela de urgência, o autor deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, demonstrando, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
In casu, discute-se a exigibilidade das mensalidades relativas ao período de aviso prévio da rescisão do contrato de plano de saúde.
Cediço que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
No caso em apreço, no qual a parte autora alega ocorrência de propaganda enganosa, razoável que na pendência do processo fiquem obstados os atos de cobrança e seus consectários relativamente a cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão do contrato de plano de saúde, a título de aviso prévio.
Ora, a questão controversa está restrita aos motivos que conduziram a parte autora a postular o rompimento do ajuste e, por conseguinte, ao debate acerca de suas consequências.
Logo, não faz sentido que, neste ínterim, perdure a exigibilidade do aviso prévio, tampouco a restrição do crédito, o que certamente implica em grave prejuízo.
Ademais, cumpre registrar que em ação civil pública movida pelo Procon/RJ em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar((processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), foi declarada a nulidade do art. 17 da Resolução Normativa nº 95/2009 da ANS, que exigia prévia notificação para rescisão do contrato de plano privado de assistência à saúde, com antecedência mínima de sessenta dias.
ISSO POSTO, concedo a tutela antecipada para o fim de determinar que as demandadas se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros restritivos ao crédito por débitos decorrentes do contrato de plano privado de assistência à saúde objeto da lide, tendo por beneficiário o autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada 50 dias, que será revertida em favor do autor.
Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime-se o Ministério Público, por haver interesse de incapaz.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada. (CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 12/04/2021 11:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 19 de janeiro de 2021.
INGRID COSTA MELO DE SOUSA SAMPAIO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 147793) A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 20123009172535400000037083389.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
19/01/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 16:48
Juntada de Certidão
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19/01/2021 16:48
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/01/2021 14:33
Concedida a Medida Liminar
-
30/12/2020 09:18
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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