TJMA - 0800839-18.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 12:20
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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09/07/2022 03:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 01:56
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 07/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:01
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 15:37
Extinto o processo por desistência
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29/07/2021 12:21
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 20:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/07/2021 09:45 Vara Única de Tutóia .
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26/07/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:29
Juntada de contestação
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20/07/2021 21:04
Juntada de petição
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21/05/2021 02:48
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/07/2021 09:45 Vara Única de Tutóia.
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10/05/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 10:29
Conclusos para despacho
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14/02/2021 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:01
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:05
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 06:05
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800839-18.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS-OAB/MA 10529 Requeridos: BANCO BRADESCO SA Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, sustentando a ilegalidade da cobrança, ao argumento de que não contratara ou autorizara a contratação de referido negócio.
Sustenta a requerente, como base de sua pretensão, que percebeu que o banco requerido estava descontando valores indevidos em sua conta corrente, relativos ao pagamento de um empréstimo consignado (CONTRATO N° 0123369207084), no valor de R$ 938,00 (novecentos e trinta e oito reais), com parcelas iguais e sucessivas de R$26,75 (vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), a serem debitadas ao longo de 72 (setenta e dois) meses, sem seu conhecimento ou qualquer solicitação.
Por essa razão, pleiteou a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu suspenda os referidos descontos.
Com a inicial foram acostados documentos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, Novo Código de Processo Civil (CPC).
Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ainda que se reconheça o considerável impacto do valor da parcela do controvertido negócio na importância total do benefício previdenciário pago a parte autora, tem-se que os documentos acostados à petição inicial demonstram apenas a ocorrência dos descontos, não restando evidenciado, neste juízo provisório, a probabilidade do direito, notadamente porque a suspensão da cobrança estaria a exigir a instauração do devido processo legal e, consequentemente, o desenvolvimento da instrução processual.
Ademais, ao que se observa dos autos, alegou a parte autora, em seu arrazoado inicial, que o contrato tido por indevido, fora efetivado em JUNHO de 2019, consoante documento de Id. 34382720.
A ação, conforme protocolo, fora interposta em 13/08/2020, ou seja, há mais de 1 (um) ano do evento tido por lesivo pela parte autora.
Desta forma, não tenho dúvida que o perigo de dano restou fulminado, vez que nenhuma medida foi tomada pela parte autora no sentido de interromper e/ou questionar os descontos, após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Logo se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Desta feita, em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Não obstante, a decisão poderá ser revista caso sobrevenham novos elementos de prova que demonstrem à saciedade o direito do autor.
Proceda a Secretaria Judicial à citação e intimações necessárias, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO.
Após, retornem-me os autos na tarefa "concluso para despacho de designação de audiência".
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 20 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
20/01/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2021 17:44
Conclusos para decisão
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13/01/2021 17:44
Juntada de Certidão
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22/08/2020 16:56
Juntada de petição
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14/08/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 17:00
Conclusos para decisão
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13/08/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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