TJMA - 0802334-68.2019.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 09:25
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 11:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2021.
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10/11/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0802334-68.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DE LOURDES BARBOSA DOS SANTOS Advogado da parte autora: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672 Parte ré: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias. VIANA, MA, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021.
LIVIA MARIA MATOS MACHADO AROUCHE Técnica Judiciária -
08/11/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 14:40
Juntada de Certidão
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06/11/2021 12:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 09:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2021.
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23/10/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802334-68.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. VIANA, MA, 21 de Outubro de 2021.
LIVIA MARIA MATOS MACHADO AROUCHE Técnica Judiciária -
21/10/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 17:26
Juntada de Certidão
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21/09/2021 08:41
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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18/09/2021 11:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 08:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA DOS SANTOS em 17/09/2021 23:59.
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27/08/2021 17:32
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802334-68.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA DOS SANTOS Advogado(a) do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672-A REU: BANCO CETELEM Advogado(a) do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A SENTENÇA ID 51234024 Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Maria de Lourdes Barbosa dos Santos, em face de Banco Cetelem, ambos devidamente qualificados nos autos, visando a anulação dos contratos de empréstimo questionados nos autos, bem como a repetição de indébito referente aos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Aduziu a parte autora que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de contratos de empréstimo (números 51-836592900/19, 22-833385650, 51-830938334/18, 51-829177218/18 e 97-823519994/17), sendo tais operações realizadas sem a sua anuência (id. 25445795).
Contestação apresentada pela parte requerida, sem alegações preliminares, e, no mérito, a improcedência da ação, ante a regularidade dos contratos de empréstimo realizados (id. 30597177).
Indicou-se que o contrato nº 51-836592900/19 liberou à autora o valor de R$ 473,03 (quatrocentos e setenta e três reais e três centavos) em 17.04.2019; que o contrato nº 51-830938334/18 liberou à autora o valor de R$ 1.317,77 (um mil, trezentos e dezessete reais e setenta e sete centavos) em 14.06.2018; que o contrato nº 51-829177218/18 liberou à autora o valor de R$ 847,09 (oitocentos e quarenta e sete reais e nove centavos) em 12.03.2018; que o contrato nº 97-823519994/17 liberou à autora o valor de R$ 1.687,43 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos) em 17.03.2017; que o contrato nº 97-823519994/17 liberou à autora o valor de R$ 1.193,74 (um mil, cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos); e que o contrato de nº 22-833385650/18 liberou à autora o valor de R$ 1.388,61 (um mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Acostou-se à contestação extrato de pagamento das parcelas do empréstimo (id. 19911708), comprovante de disponibilização de crédito (id. 19911709), cópia assinada dos contratos questionados (ids. 30597181, 30597183, 30597187, 30597188, 30597189 e 30597190), os quais estão acompanhados dos documentos pessoais da parte autora, como comprovante de residência, carteira de identidade, CPF, cartão de conta no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco, além de extrato de detalhamento de crédito referente ao benefício previdenciário que a autora recebe.
Em petição autônoma, o banco requerido esclareceu que o contrato nº 22-833385650/18 seria um refinanciamento, liquidando dívida anterior referente ao contrato nº 51-501006/15310.
Procedeu ainda à juntada de comprovantes de transferência - TEDs (ids. 30815684, 30815686, 30815688, 30815689, 30815690, 30815691 e 30815692).
Réplica apresentada ao id. 30889080, afirmando que o contrato de cartão de crédito consignado foi, na verdade, uma venda casada em relação a um contrato de empréstimo.
Ademais, ressaltou que os demais contratos juntados são falsificados e que não houve depósito dos valores indicados pelo banco requerido.
Despacho para especificação de provas ao id. 31138650.
Pedido de expedição de ofício ao banco destinatário das TEDs indicadas pelo banco requerido (id. 32392973).
Certificada a inércia autoral quanto ao despacho de especificação de provas (id. 32436883).
Deferido o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (id. 40347254).
Ofício respondido aos ids. 46506240, 46506273 e 46507328.
Manifestação da parte autora ao id. 46564023, no sentido de que não se demonstrou a efetivação dos depósitos na conta da autora.
Certificada a inércia do banco requerido quanto aos documentos acostados ao ofício da Caixa Econômica Federal (id. 50298871).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Ab initio, destaco que processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que verifico que as provas produzidas nos autos até o momento são suficientes para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas.
Além disso, apenas o banco requerido especificou provas a produzir, sendo que o ofício pleiteado foi expedido e respondido pela Caixa Econômica Federal.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Pois bem.
Observo que o ponto capital da lide reveste-se em saber se existiu a contratação do empréstimo com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para a constituição do vínculo contratual, e se, por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais.
Conforme informando na contestação, os valores contratados nos empréstimos especificados naquela peça processual foram creditados na conta nº 27536, ag. 1997, da Caixa Econômica Federal.
Pelos documentos juntado aos autos, verifica-se que o valor do empréstimo realmente fora disponibilizado à autora, pois acostou-se comprovantes de transferência – TEDs (ids. 30815684, 30815686, 30815688, 30815689, 30815690, 30815691 e 30815692), nos quais se visualiza o nome completo da autora, seu CPF, a agência do Banco de destino e o número da conta de destino, os quais, por sua vez, são os mesmos dados constantes dos documentos colacionados aos autos pela Caixa Econômica Federal, firmando a titularidade daquela conta em nome da parte autora (ids. 46506273 e 46507328.
A parte ré ainda fez juntada de cópias dos contratos assinados pelas partes (ids. 30597181, 30597183, 30597187, 30597188, 30597189 e 30597190), acostando também cópia dos documentos apresentados pelo contratante no momento da assinatura do documento, quais sejam: comprovante de residência em nome da autora, carteira de identidade (RG), CPF, cartões bancários da Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco e Banco do Brasil, além de extrato de detalhamento de crédito referente ao benefício previdenciário que a autora recebe (pensão por morte).
A exigência da parte ré, no momento da contratação, dos documentos listados anteriormente demonstra a sua prudência ao firmar o contrato impugnado nos autos, uma vez que se fez necessária a apresentação de documentos de caráter pessoal, dos quais não se tem qualquer notícia de extravio, como, por exemplo, através de juntada de boletim de ocorrência.Oportunamente, ressalto ainda a 1ª Tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 539832016: “(…) cabe à instituição financeira /ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; (…)”.
In casu, a parte requerida arcou com seu ônus probatório ao fazer juntada do contrato assinado pelas partes, dos documentos pessoais fornecidos no momento da celebração, bem como de comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora.
Não obstante a ausência de apresentação de extratos pela parte autora, foi determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, conforme solicitação de provas pelo banco requerido, havendo resposta daquela instituição no sentido de que a conta destino dos TEDs juntados pelo réu é de titularidade da autora.
Demais disso, diversamente do que alegado pela parte autora em sua mais recente manifestação, os extratos bancários da conta mencionada ao norte dão conta de indicar que os valores referentes aos contratos foram devidamente disponibilizados à correntista, sendo que: o valor de R$ 1.687,43 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos) foi creditado em 20.03.2017; o valor de R$ 1.193,74 (um mil, cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos) foi creditado em 31.03.2017; o valor de R$ 847,09 (oitocentos e quarenta e sete reais e nove centavos) foi creditado em 12.03.2018; o valor de R$ 1.371,77 (um mil, trezentos e setenta e um reais e setenta a sete centavos) foi creditado em 14.06.2018; o valor de R$ 1.388,61 (um mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos) foi creditado em 19.09.2018; e o valor de R$ 473,03 (quatrocentos e setenta e três reais e três centavos) foi creditado em 17.04.2019.
Desta feita, somando-se tais informações, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A atuação da parte ré, ao proceder com os descontos, pautou-se no exercício regular de direito (art. 188, I, in fine, do Código Civil), diante da regularidade da contratação e consequente disponibilização dos valores.
Assim, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou os contratos e recebeu os valores correspondentes.
Os documentos anexados aos autos comprovam a contratação, a exigência de documentos pessoais para tanto e a transferência do valor contratado, revelando que a parte requerente contraiu o empréstimo voluntariamente, pois recebeu e aceitou o valor que lhe foi remetido como crédito do aludido contrato.
Com efeito, a parte autora tinha pleno conhecimento de que ao receber o valor equivalente ao empréstimo contratado, seria descontado mensalmente da conta bancária/benefício previdenciário o valor correspondente à parcela acordada até a quitação total do objeto do contrato.
Outrossim, afigura-se contrário ao princípio de que a ninguém é dado beneficiar-se com a própria torpeza, pleitear a resolução de contrato celebrado com seu consentimento, beneficiando-se do mesmo.
Tal raciocínio tem amparo na observância do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais (art. 422, do Código Civil), o qual deve ser observado em todas as fases contratuais (negociais, preliminares, conclusão e execução), exigindo-se das partes uma atuação pautada em lealdade, honestidade, probidade e confiança recíprocas.
Como resultado da aplicação da mencionada principiologia, deriva-se a vedação da prática de comportamento contraditório, incompatível e até mesmo ilógico se comparado com atuação anterior do contratante, doutrinariamente lembrado como venire contra factum proprium.
Na conceituação de Flávio Tartuce: “Pela máxima da venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva” (Manual de Direito Civil: volume único. 9. ed.
São Paulo: Método, 2019, p. 555).
Ainda sobre a mencionada viés do princípio da boa-fé objetiva, destaco a seguinte passagem doutrinária: “A expressão traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito. (…) O fundamento técnico-jurídico do instituto não se alicerça na questão da contradição das condutas em si – pois não é possível ao direito eliminar as naturais incoerências humanas –, mas na proteção da confiança da contraparte, lesada por um comportamento contraditório, posto contrário à sua expectativa de benefício justamente gerada pela conduta inicial do parceiro contratual” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: contratos. 7ª. ed. rev., e atual.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 205).
No mesmo sentido se vê o posicionamento da jurisprudência pátria, no tocante à aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas tratativas contratuais: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AFASTADA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Colhe-se dos autos que aparte autora ajuizou a presente ação buscando, em síntese, a desconstituição da dívida advinda do contrato de empréstimo pactuado junto ao banco Apelado, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista que aludida dívida decorreu de fraude perpetrada pelo Sr.
Genivaldo Fernando Caldas, na época, gerente do Banco Apelado.
II.
No caso concreto, a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária.
III.
O cerne da questão consiste em verificar se dívida decorrente da relação jurídica mantida com o Banco do Brasil, a partir do suposto comportamento ilícito de seu preposto, não afasta a responsabilidade do Apelado, acarretando, por sua vez, a extinção da dívida em nome da parte autora.
IV.
A existência do contrato bancário é incontestável, bem como a parte autora em acordo com o gerente do Banco entabularam o aludido pacto com o fito de ultrapassar os limites de crédito.
Pois não resta dúvida que a conduta dos autores é no mínimo contraditória, ao aceitarem contratar empréstimo beneficiando gerente de Instituição Financeira, sob o compromisso de futuros favores perante a instituição bancária.
V.
Desta feita, repisa-se, ao aceitarem livremente o acordo proposto, apesar de ciente que se tratava de uma oferta não condizente com a política de qualquer instituição financeira (contratar empréstimo em nome próprio beneficiando o gerente), vindo a sofrer prejuízo, não podem agora pleitearem perante o Poder Judiciário a extinção da dívida decorrente, sustentando exclusivamente a culpa do Banco em vista de seu comportamento anterior (venire contra factum proprium), afrontando explicitamente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).
VI.
Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00110496520128100001 MA 0432972018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 06/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 ).
Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais – Contrato bancário – Empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito – Reserva de margem consignável (RMC) – Relação de consumo (artigo 3º, §2º, do CDC) – Inversão do ônus da prova – Cabimento – Prova do vínculo e da efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor – Ônus do credor – Atendimento – Artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 6º, inciso VIII, do CDC – Operação realizada em canal eletrônico, através de aplicativo de celular, com assinatura digital mediante biometria facial – Documentos hábeis (contrato devidamente assinado e comprovante de transferência do montante liberado) – Inocorrência de fraude – Regularidade da contratação – Cobrança – Exercício regular de direito – Danos morais – Inexistência – Pretensão afastada – Litigância de má-fé da autora – Reconhecimento – Existência da relação jurídica entre as partes ensejadora dos descontos questionados devidamente demonstrada pelo réu – Pretensão contra fato incontroverso e alteração da verdade dos fatos – Violação dos princípios da probidade e boa-fé – Artigos 113 e 187, ambos do Código Civil – Abuso do direito de oposição e resistência violadora de direito (artigo 81 do CPC) – Vedação do comportamento contraditório ‘venire contra factum proprium’ o qual se funda na protação da confiança (artigos 187 e 422, ambos do Código Civil) – Condenação cabível – Redução da multa, no entanto, para o equivalente a 5% do valor da causa (artigo 81 do CPC) – Possibilidade – Sentença reformada em parte mínima – Sucumbência exclusiva da autora.
Recurso provido em parte. (TJ-SP – AC: 10007656620218260438 SP 1000765-66.2021.8.26.0438, Relator: Henrique Rodrigueiro Clavisio, Data de Julgamento: 02/08/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2021) Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado, tampouco demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso reconhecer que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.
Por fim, entendo que a atuação da parte autora contrária ao princípio da boa-fé, que rege as relações civis e contratuais, é capaz de demonstrar sua litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos e por pretensão contrária a fato incontroverso (art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Restou patente nos autos que a parte autora celebrou os contratos questionados na exordial, bem como recebeu, efetivamente, os valores pactuados em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, sendo certo que somente se chegou aos esclarecimentos devidos após expedição de ofício à CEF.
Ademais, destaco ainda que, em sua mais recente manifestação, a parte autora mudou a narrativa inicial, pugnando pela declaração de nulidade de apenas dois contratos, uma vez que não teria sido disponibilizado crédito em relação aos mesmos.
Não obstante, pelos extratos acostados ao ofício de resposta da CEF, salta aos olhos que os valores foram sim disponibilizados na conta bancária da autora.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC).
Fixo multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, a ser revertida em prol da parte contrária, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oficie-se ao INSS.
Viana/MA, data da assinatura eletrônica.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO .
Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
23/08/2021 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2021 14:29
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2021 20:48
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 20:48
Juntada de Certidão
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16/06/2021 19:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 19:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA DOS SANTOS em 10/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:32
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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29/05/2021 09:53
Juntada de petição
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28/05/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 10:27
Juntada de Ofício
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06/04/2021 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 15:01
Juntada de Ofício
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28/01/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 12:48
Conclusos para despacho
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24/06/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 04:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 23/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 15:07
Juntada de petição
-
16/06/2020 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA DOS SANTOS em 15/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 01:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA DOS SANTOS em 03/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 17:15
Conclusos para despacho
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12/05/2020 10:43
Juntada de petição
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08/05/2020 18:27
Juntada de petição
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05/05/2020 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 18:28
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2020 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 16:28
Conclusos para despacho
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09/11/2019 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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