TJMA - 0807047-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 11:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
-
01/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
01/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 11:45
Conhecido o recurso de DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2023 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 08:03
Recebidos os autos
-
05/07/2023 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/07/2023 08:03
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2023 15:38
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
04/07/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/06/2023 14:31
Juntada de petição
-
14/06/2023 08:06
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 07:35
Recebidos os autos
-
14/06/2023 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/06/2023 07:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/05/2023 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2023 10:01
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2023 16:01
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2023.
-
24/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 07:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2023 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:22
Juntada de petição
-
03/04/2023 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 03:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2023 17:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/12/2022 02:48
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2022.
-
03/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 17:48
Juntada de malote digital
-
01/12/2022 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 12:21
Conhecido o recurso de CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (AGRAVADO) e não-provido
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23/09/2022 05:12
Decorrido prazo de DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 05:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA em 22/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2022 14:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
30/08/2022 03:20
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2022.
-
30/08/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 03:18
Decorrido prazo de DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA em 09/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA em 09/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2022 17:18
Juntada de petição
-
19/05/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 16:50
Juntada de diligência
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19/05/2022 02:45
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 12:04
Outras Decisões
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14/02/2022 18:34
Juntada de petição
-
01/10/2021 11:54
Juntada de petição
-
17/09/2021 02:41
Decorrido prazo de DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA em 16/09/2021 23:59.
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14/09/2021 21:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2021 14:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/08/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807047-19.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Dias Branco Administração e Participações LTDA Advogado : Nestor Sousa Facundo (OAB/CE 18.505) e Carlos Eduardo Pinheiro da Silva (OAB/CE 18.107).
Agravado : Condomínio Parque Renascença Florença.
Advogado : Christyane Monroe Pestana de Melo (OAB/MA 10.049), Sebastião Albuquerque Uchôa Neto, OAB/MA 20.387, e Glauber Coqueiro Pereira, OAB/MA 8.457).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que deferiu o pedido de tutela antecipada. Em suas razões, sustenta a agravante que inexiste os requisitos para a concessão de tutela haja vista que já cumpriu em parte os procedimentos determinados na decisão agravada, afirmando que “a responsabilidade das falhas das vigas estruturais fora resultado da reforma com imperícia e negligência realizado pelo Condomínio Autor, ora Agravado, até porque a obra fora realizada sem qualquer projeto técnico para execução e sem a indicação de engenheiro responsável.” Por conseguinte, afirma que No mais, inexistente também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que já foi atestado, no próprio laudo pericial da empresa WetterL.
T.
Projetos Estruturais, que a análise estrutural da viga com o novo carregamento e a inclusão de um perfil metálico de reforço para controlar a deformação (flecha) da viga atende aos critérios de utilização e segurança.” Segue em seus argumentos que o prazo concedido para adequação do sistema de gás é exíguo, razão pela qual pugna pela dilação.
Por essas razões requer: seja suspendido os efeitos da efetividade da decisão de Id.43375341 no tocante aos pontos que ordenam a solução do problema que originou o desnível da viga por parte da Agravante, bem como a adequação do sistema de gás, ambos no prazo de 05 (cinco) dias, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), de modo que não seja aplicada qualquer multa até decisão de mérito deste recurso; que o CONDOMÍNIO PARQUE RENASCENÇA FLORENÇA, ora Agravado, passe a arcar com os custos de locação dos materiais das escoras das vigas de sustentação constantes na Torre Donatello, vez que está trazendo ônus mensais à Agravante; deferir o prazo de no mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar o deferimento deste pedido, para que a Agravante possa proceder à adequação do sistema de gás, de modo que não seja aplicada qualquer multa durante esse período, respeitando o tempo necessário para execução dos serviços. É o que cabia relatar.
Decido É sabido que para atribuir-se o efeito suspensivo à decisão agravada, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos dispensados nas razões recursais e o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, conforme se depreende do art. 1.012, §4º do Código de Processo Civil.
Como sabido, o juiz é o destinatário das provas ao conduzir a lide, cabendo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Registro, ainda, que o princípio da persuasão racional, regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção Pois bem.
A concessão de tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E, como bem ressaltou o magistrado de base, “Compulsando os autos, percebo que a edificação apresenta diversas falhas na sua estrutura como descolamento das cerâmicas da fachada do prédio, infiltrações, as caixas de registro de gás estão sem tubo de ventilação e com manchas de bolor/fungos, bem como desnível nas vigas de sustentação.
A fim de comprovar tais vícios, a parte autora juntou laudos técnicos no ID nº 33185571, 33185573, 33185574, 33185554 e 42845395.
Assim, evidente que a parte autora conseguiu comprovar, diante de uma análise sumária, os problemas estruturais no imóvel construído pela requerida.
Diante disso, o material probatório anexado aos autos da ação mostram-se suficientes e adequados, no mínimo, para indicar a existência da plausibilidade do direito da autor” Dessa forma, entendo que, no caso dos autos, caso postergada a antecipação da tutela será comprometido a própria estrutura do Condomínio, sendo, portanto, legítimo o pedido do autor.
Ademais disso, registro que, a alegação de parte do cumprimento da obrigação, vindo esta apresentar os mesmos defeitos e/ou novos deverão ser sopesados no juízo de base, à luz do contraditório e ampla defesa, sendo, inviável, em sede de agravo, valoração da prova quanto ao que foi, de fato, realizado pela Construtora ou não.
Assim sendo, caso tenha já tenha ocorrido os devidos reparos, deve o agravante informar ao juízo de base, e, assim, consequentemente, terá afastado a multa e/ou a obrigação, pois corrigido os vícios apresentados, não mais subsiste a determinação judicial.
Logo, no caso dos autos, sem delongas, vejo como irretocável a decisão de primeiro grau, uma vez que fora proferida de acordo com as provas acostadas aos autos.
Assim, não demonstrado a correção dos vícios, não há como deferir o pedido de efeito suspensivo, tornando-se, imperioso que o processo siga o curso normal, ressaltando, sobretudo que, sendo o julgador o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento.
Decerto, o agravo de instrumento volta-se à correção da decisão agravada, o que não é o caso dos autos, cabendo registrar que o fato de não conceder ou conceder a tutela pretendida, não se está afastando o direito alegado.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
STJ, litteris Com efeito, havendo elementos substanciais para que o Juízo forme seu livre convencimento motivado o que se verifica nos presentes autos -, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Isso porque vigora no direito processual pátrio o sistema de persuasão racional adotado no Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios não estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que cabe ao juiz a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça entende que "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgRg no REsp 373.611/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 206) Tem-se que as instâncias ordinárias, ao declarar desnecessária a realização de prova pericial diante da suficiência das demais provas produzidas nos autos, formaram sua convicção com base nos elementos fático-probatórios existentes nos autos, entendimento esse que, consoante toda a narrativa exposta na decisão recorrida, não revela ser hipótese de revisão por parte desta Corte.
Dessa forma, a alteração da conclusão emanada pelo acórdão recorrido e o acatamento da tese apresentada pela recorrente, de que o seu direito de defesa foi cerceado pelo indeferimento da realização de perícia e julgamento antecipado da lide, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, têm-se os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
DECISÃO SINGULAR DE RELATOR.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não viola o art. 557, do CPC, a decisão singular de relator fundada em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, pois facultada à parte a interposição de agravo interno, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado competente.
Precedente. 2.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 4.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 5.
A Corte estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 972.576/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe de 02/06/2017) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INVIABILIDADE. 1.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese do agravante a respeito do cerceamento de defesa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 696.965/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe de 31/05/2017) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte entende que, nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, é possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator. É certo, no entanto, que a interposição de agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado de todas as questões suscitadas no apelo, suprindo eventual violação ao art. 557 do CPC/73.
Precedentes. 2.
No presente caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu que as provas dos autos se mostram suficientes à formação do julgamento da lide, sendo suficiente o laudo pericial apresentado, não é possível, uma vez que seria necessário o reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem entendeu, após análise do acervo probatório dos autos, que não há abuso na cobrança, e que a perícia técnica concluiu que o valor cobrado encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e da média do mercado.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, e reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.327.193/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017) [...] Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator (STJ Dec.
MONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.566 - SP (2018/0216932-5) DJ 22/10/2018). AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM.
SÚMULAS 634 E 635 DO STF. [...] 3.
A mera alegação de que o levantamento de determinada quantia depositada judicialmente ocasionará lesão ao requerente não justifica, por si só, a concessão de medida cautelar. 4.
Tais alegações devem ser necessariamente apreciadas e sopesadas na instância de origem, sob pena de ocorrer uma juridicamente inviável supressão de instância. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na MC 22.014/SP, Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/04/2014). Nessa senda, precedentes jurisprudenciais desta E.
Corte Estadual de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO - ANÁLISE DO PLEITO ANTECIPATÓRIO FORMULADO NA AÇÃO DE BASE - IMPOSSIBILIDADE - EXAME QUE CARACTERIZARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO (TJMA, AI nº 25.762/2012, Rela.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, DJ 30/08/2012). Repisa-se, que na apreciação das provas, deve ser levado em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 e 371 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Assim sendo, ante a ausência de elementos que convençam esta relatoria de forma contrária a determinação do magistrado a quo, tenho que a manutenção da decisão é a melhor medida no presente momento. Do exposto, indefiro o pedido de liminar pretendido até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
Oficie-se ao douto juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência dessa decisão.
Intime-se a parte agravada nos termos do art. 1019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça, nos termos do art. 1.019, III do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
19/08/2021 17:01
Juntada de malote digital
-
19/08/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2021 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/05/2021 15:37
Juntada de contrarrazões
-
26/05/2021 18:17
Juntada de petição
-
07/05/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 07/05/2021.
-
06/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2021 09:50