TJMA - 0802274-19.2017.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 08:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 11/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 13:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 08/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 15:44
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 11:44
Juntada de petição
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27/02/2022 12:33
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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23/02/2022 01:52
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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15/02/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2022 11:41
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 11:41
Juntada de termo
-
14/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 09:27
Juntada de Alvará
-
11/02/2022 08:18
Transitado em Julgado em 17/12/2021
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11/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802274-19.2017.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: STELA LUCENA BELCHIOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584, ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - MA22839 REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte requerida apresentou pagamento voluntário no prazo.
De ordem da MM Juíza de Direito Titular, Dra.
Maria José França Ribeiro, intime-se a parte requerente para ciência do pagamento voluntário, assim como, para requerer o que for de direito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022.
ELISANGELA MARTINS TRINDADE Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
10/02/2022 15:28
Juntada de petição
-
10/02/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 08:15
Juntada de Certidão
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10/02/2022 08:06
Juntada de petição
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09/12/2021 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2021 13:29
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:09
Expedição de Mandado.
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08/12/2021 05:32
Juntada de Ofício
-
30/11/2021 11:50
Juntada de petição
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30/11/2021 11:25
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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28/11/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2021 11:11
Outras Decisões
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26/11/2021 09:59
Conclusos para despacho
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24/11/2021 01:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 17:18
Juntada de petição
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12/11/2021 18:19
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 08:48
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:45
Juntada de petição
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802274-19.2017.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: STELA LUCENA BELCHIOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584, ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - MA22839 REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A DECISÃO Vistos, etc.
Diante dos cálculos corrigidos pela Contadoria, determino: Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados em cinco dias.
Havendo impugnação, autos conclusos; Havendo concordância, com fulcro no artigo 13, I, da Lei 12.153/09, proceda-se à expedição ofício de requisição de pequeno valor (RPV) à CAEMA, na pessoa de seu diretor, para depósito em conta judicial do valor corrigido, R$5.121,95, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo sem depósito, proceda-se ao sequestro do valor, conforme artigo 13, §1º, da supracitada Lei, o qual se dará através do SISBAJUD.
Cumprido o sequestro ou havendo pagamento voluntário, proceda à liberação do crédito exequendo ao credor mediante Alvará, que poderá ser na modalidade de transferência, caso seja apresentada conta bancária nos autos e haja procuração para tanto.
Cumpra-se.
São Luís, 08/11/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
10/11/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 16:41
Outras Decisões
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04/11/2021 11:46
Conclusos para despacho
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04/11/2021 11:45
Juntada de termo
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04/11/2021 11:42
Conta Atualizada
-
22/09/2021 06:36
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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16/09/2021 09:50
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802274-19.2017.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: STELA LUCENA BELCHIOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584, ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - MA22839 REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação aos cálculos, requerendo a parte Executada que se utilize o índice IPCA-E e juros moratórios segundo índices da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (STF, RE n. 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017). Merece acolhimento o pleito, uma vez que na decisão anterior (id 51040634), a parte Executada foi intimada para inicialmente, se manifestar acerca dos cálculos do Exequente. Na presente situação, merece acolhimento o pleito da parte Executada, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal que trouxe solução a distorção quanto a forma de atualização de débitos em face da Fazenda Pública. Isto posto, determino que seja realizado novo cálculo, por servidor deste Juizado Especial, com atenção para aplicação da correção monetária pelo índice IPCA-E e contabilizados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Intimem-se as partes. São Luís, 10/09/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito - Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
11/09/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 15:56
Outras Decisões
-
01/09/2021 15:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 08:39
Conclusos para decisão
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01/09/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 06:47
Juntada de petição
-
31/08/2021 19:27
Juntada de petição
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24/08/2021 05:58
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802274-19.2017.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: STELA LUCENA BELCHIOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584, ANA LUIZA MARTINS DE SOUZA - MA22839 REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora apresenta seus cálculos e requer prosseguimento da execução com argumento de que já houve o julgamento da ADPF nº 513.
De fato, é de conhecimento geral o julgamento da aludida ADPF, determinando que os pagamentos feitos pela CAEMA devem atender ao regime de precatórios, não havendo, portanto, óbice para a continuidade da execução, pelo que acato o pedido autoral e determino: Intime-se o requerido para se manifestar acerca dos cálculos apresentados em cinco dias.
Havendo impugnação, autos conclusos; Havendo concordância, com fulcro no artigo 13, I, da Lei 12.153/09, proceda-se à expedição ofício de requisição de pequeno valor (RPV) à CAEMA, na pessoa de seu diretor, para depósito em conta judicial do valor corrigido, R$5.121,95, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Decorrido o prazo sem depósito, proceda-se ao sequestro do valor, conforme artigo 13, §1º, da supracitada Lei, o qual se dará através do SISBAJUD.
Cumprido o sequestro ou havendo pagamento voluntário, proceda à liberação do crédito exequendo ao credor mediante Alvará, que poderá ser na modalidade de transferência, caso seja apresentada conta bancária nos autos e haja procuração para tanto.
Cumpra-se.
São Luís, 18/08/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
20/08/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 14:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/08/2021 12:49
Juntada de petição
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20/07/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 12:12
Juntada de termo
-
20/07/2021 10:41
Juntada de petição
-
10/02/2020 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2020 10:30
Juntada de diligência
-
04/05/2018 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2018 12:03
Expedição de Mandado
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02/05/2018 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2018 13:32
Expedição de Mandado
-
26/04/2018 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2018 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/04/2018 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2018 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/03/2018 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2018 13:46
Conclusos para despacho
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05/03/2018 13:45
Juntada de termo
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05/03/2018 13:45
Juntada de protocolo
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02/03/2018 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2018 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 01/03/2018 23:59:59.
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20/02/2018 17:39
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2018 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/02/2018 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2018 20:55
Julgado procedente o pedido
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01/02/2018 17:08
Conclusos para julgamento
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01/02/2018 17:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/02/2018 15:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/02/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 09:46
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2018 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2018 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2018 15:41
Expedição de Mandado
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09/01/2018 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2017 09:16
Conclusos para decisão
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19/12/2017 09:16
Juntada de termo
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19/12/2017 09:14
Juntada de Certidão
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13/11/2017 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2017 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2017 13:53
Conclusos para decisão
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01/11/2017 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/02/2018 15:30.
-
01/11/2017 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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