TJMA - 0803882-34.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:24
Decorrido prazo de WELLINGTON FERNANDO CANTOARIO em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:24
Decorrido prazo de WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:30
Decorrido prazo de WELLINGTON FERNANDO CANTOARIO em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:30
Decorrido prazo de WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES em 19/04/2022 23:59.
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31/03/2022 11:40
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 13:14
Juntada de Certidão
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18/01/2022 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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18/01/2022 10:12
Realizado cálculo de custas
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16/12/2021 10:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2021 10:25
Juntada de Certidão
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16/12/2021 10:23
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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29/09/2021 08:41
Decorrido prazo de FRANCISCO HELBER COSTA GUIMARÃES em 28/09/2021 23:59.
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15/09/2021 12:43
Decorrido prazo de WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 07:26
Decorrido prazo de WELLINGTON FERNANDO CANTOARIO em 14/09/2021 23:59.
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06/09/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
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22/08/2021 00:09
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803882-34.2019.8.10.0060 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADAO TAVARES DOURADO, EDSON LIMA ALVES Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES - PI8014, WELLINGTON FERNANDO CANTOARIO - PI18348 Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES - PI8014, WELLINGTON FERNANDO CANTOARIO - PI18348 IMPETRADO: FRANCISCO HELBER COSTA GUIMARÃES Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: S E N T E N Ç A Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ADÃO TAVARES DOURADO e EDSOM LIMA ALVES contra ato do Sr.
FRANCISCO HELBER COSTA GUIMARÃES, presidente da Câmara Municipal de Timon/MA.
O 1º Impetrante relata ser vereador de Timon/MA eleito para compor a atual Mesa Diretora no cargo de 2º Secretário.
Alega ter sido diagnosticado com transtorno de ansiedade, o que o levou a protocolar em 31/07/2019 um requerimento de licença de 10 (dez) dias por motivo de saúde.
Juntamente ao pedido, visando dar continuidade ao tratamento, efetuou uma outra solicitação de licença para tratar de assunto particular por 120 (cento e vinte) dias, tendo como início a data de 09/08/2018.
Prossegue narrando que em 05/08/2019 foi posta a apreciação do referido requerimento na Ordem do Dia, porém a autoridade Impetrada fracionou o pedido, sendo apreciado apenas o requerimento para tratar de assuntos particulares, o qual foi aprovado.
Todavia, conforme relata, o requerimento de licença médica não foi colocado na Ordem do Dia para ser homologado pelo Plenário, o que configuraria um ato de abuso de poder da Autoridade Impetrada que teria se negado sob a alegação de que esta seria uma decisão da Mesa Diretora.
Argumenta ainda que a aprovação dos 120 (cento e vinte) dias foi em verdade uma manobra do Presidente para que não fosse obrigado a convocar o 1º Suplente.
Com isso, requereu liminarmente a homologação pelo Plenário da licença por motivos de saúde, convocando-se o 2º Impetrante na condição de 1º Suplente.
Indeferida a medida liminar em ID 22243342, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento no qual foi concedida a antecipação da tutela recursal para determinar à Autoridade Coatora a inclusão do requerimento de licença para tratamento de saúde do Impetrante na Ordem do Dia, na primeira sessão.
Em seguida, o Agravo foi provido para confirmar a medida antecipatória.
Retornados os autos, a autoridade Coatora foi intimada para cumprir a determinação contida no Acórdão (ID 38350781).
Sendo o que cabia relatar, passo à DECISÃO.
Analisando os autos, observo a ocorrência da perda superveniente do objeto da ação.
A licença requerida pelo Impetrante, objeto do mandamus, data de julho de 2019.
In casu, verifica-se que ocorreu no curso da ação mandamental a efetiva consumação da pretensão do Impetrante, pois foi deferida a liminar no Agravo de Instrumento interposto pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria assevera que configura a perda superveniente do objeto quando há a satisfação do ato colimado pelo Impetrante, levando à prejudicialidade do mandado de segurança e, por conseguinte, a sua extinção.
De mesmo teor, há decisões: MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
A perda superveniente do objeto leva à extinção do feito sem resolução do mérito e a denegação do mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009. (TRT-2 10037978720205020000 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, SDI-3 - Cadeira 1, Data de Publicação: 13/04/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1.
Mandado de segurança que perde o objeto após o exaurimento do ato impugnado, não se prestando à impugnação de hipotéticos atos futuros. 2.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AMS: 00212164020144036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 22/08/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017) Desta feita, no caso em apreço o interesse de agir resta prejudicado, não havendo utilidade da demanda, uma vez que a pretensão do Impetrante já foi atendida.
Em virtude disto, percebe-se a perda do objeto da demanda, ocasionando a sua prejudicialidade e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
Face ao exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem honorários advocatícios em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos como de estilo.
INTIMEM-SE.
São Luís, data do sistema.
GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1845/2021.
Aos 18/08/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/08/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 12:50
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 14:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/11/2020 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2020 11:42
Juntada de Certidão
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24/11/2020 09:40
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 09:38
Expedição de Mandado.
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10/10/2020 08:21
Decorrido prazo de FRANCISCO HELBER COSTA GUIMARÃES em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:15
Decorrido prazo de FRANCISCO HELBER COSTA GUIMARÃES em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:15
Decorrido prazo de FRANCISCO HELBER COSTA GUIMARÃES em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:15
Decorrido prazo de FRANCISCO HELBER COSTA GUIMARÃES em 05/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2020 16:14
Juntada de Certidão
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03/09/2020 11:37
Outras Decisões
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20/08/2020 13:06
Juntada de termo
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02/06/2020 18:29
Conclusos para julgamento
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02/06/2020 18:29
Juntada de Certidão
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29/04/2020 11:51
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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20/04/2020 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 11:21
Decorrido prazo de FRANCISCO HELBER COSTA GUIMARÃES em 28/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 24/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2020 14:59
Juntada de diligência
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14/01/2020 13:16
Expedição de Mandado.
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14/01/2020 13:14
Juntada de Ato ordinatório
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14/01/2020 12:53
Juntada de termo
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20/12/2019 02:41
Decorrido prazo de WELLINGTON FERNANDO CANTOARIO em 19/12/2019 23:59:59.
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17/12/2019 12:01
Decorrido prazo de WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES em 16/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 12:58
Expedição de Mandado.
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02/12/2019 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2019 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2019 10:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2019 22:09
Conclusos para decisão
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06/08/2019 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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