TJMA - 0803149-04.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 14:40
Processo Desarquivado
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13/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:51
Juntada de petição
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26/01/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 17:26
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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17/01/2023 13:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 06/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:33
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 06/12/2022 23:59.
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17/01/2023 11:43
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 07/11/2022 23:59.
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23/11/2022 16:25
Juntada de petição
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14/10/2022 00:38
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 07:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/01/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 11:58
Juntada de petição
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03/11/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2021 21:47
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 16:41
Juntada de petição
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21/10/2021 05:09
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
[Anulação] Nº 0803149-04.2019.8.10.0049 REQUERENTE: HOSEANE DE MACEDO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATASSIA SILVA CRUZ - MA14377 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “Compulsando os autos, verifica-se que o requerido colacionou documentação a qual consta que a requerente foi nomeada/empossada de maneira regular para o cargo em questão, o que evidencia possível perda do objetivo.
Desse modo, determino a intimação do autor para, em 5 dias, se manifestar sobre a referida documentação e, após, ao MP para possível parecer final, no prazo de 30 dias.
Paço do Lumiar, 14 de outubro de 2021.”.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito Titular, da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Reginaldo de Jesus Cordeiro Junior, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Mat. 122085 -
19/10/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 17:49
Conclusos para despacho
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21/04/2021 12:43
Juntada de petição
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24/03/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 10:39
Conclusos para julgamento
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13/03/2021 10:34
Juntada de petição
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09/03/2021 16:56
Juntada de petição
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02/03/2021 02:52
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0803149-04.2019.8.10.0049 REQUERENTE: HOSEANE DE MACEDO LIMA ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamante: NATASSIA SILVA CRUZ – OAB/MA 14377 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “Inicialmente, torno sem efeito o despacho anterior.
Em continuidade, não há questões preliminares a serem decididas.
As questões de fato que recaíram sobre a atividade probatória é saber: 01 - Se o(a) Requerente foi aprovado(a) e classificado(a) no certame dentro do número de vagas disponibilizadas para o concurso público; 01 - Saber, ainda, em caso positivo, se o(a) Requerente foi preterido(a) na sua nomeação por ato arbitrário do Requerido; 03 - Saber, por fim, quantos candidatos foram nomeados com a preterição do(a) Requerente.
Cada parte cumprirá o ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Não há questões relevantes para serem delimitadas para decisão de mérito.
Entendo que a questão é unicamente de direito e não necessita de dilação probatória, cabendo o julgamento de forma antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Entendo que a decisão superior no sentido de mandar nomear o(a) Requerente de forma imediata, prejudica a promoção ministerial.
Declaro prejudicada a promoção ministerial.
Assim, determino sejam intimadas as partes na forma da lei regente, para no prazo comum de 05(cinco) dias, pedirem ajustes ou esclarecimentos sobre o saneador, bem como cientificado a nobre representante ministerial.
Cumpridas todas as diligências, volte-me concluso o feito para decisão de mérito.
Dou o processo por saneado.
Cumpra-se.”.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021.
De ordem da MM.
Juiz de Direito, respondendo pela 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
José Ribamar Serra, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 197418 -
26/02/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 21:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 09:12
Conclusos para despacho
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24/02/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 15:54
Conclusos para decisão
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09/02/2021 12:12
Juntada de petição
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03/02/2021 18:34
Juntada de petição
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03/02/2021 17:36
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0803149-04.2019.8.10.0049 REQUERENTE: HOSEANE DE MACEDO LIMA ADVOGADO(A): DR(A).
NATASSIA SILVA CRUZ – OAB/MA 14377 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR Para, tomar conhecimento do Despacho proferido(a) nos autos: “Após, ouça-se a Requerente e a nobre representante ministerial no prazo comum de 05(cinco ) dias.”.
Paço do Lumiar, Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo pela 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
José Ribamar Serra, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. -
25/01/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2021 18:56
Juntada de petição
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21/01/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 12:30
Juntada de Certidão
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04/08/2020 11:55
Conclusos para decisão
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03/08/2020 11:19
Juntada de petição
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01/07/2020 03:02
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE RIBEIRO SOUSA em 30/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 16:28
Juntada de petição
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29/05/2020 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 10:47
Juntada de Ato ordinatório
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28/05/2020 20:01
Juntada de contestação
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22/02/2020 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2020 08:49
Juntada de diligência
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14/02/2020 12:56
Expedição de Mandado.
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14/02/2020 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 17:11
Juntada de Certidão
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26/11/2019 09:31
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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