TJMA - 0000077-83.2019.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 12:18
Juntada de Informações prestadas
-
06/03/2024 12:09
Juntada de Informações prestadas
-
06/03/2024 12:02
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
06/03/2024 11:53
Juntada de Informações prestadas
-
05/03/2024 04:47
Decorrido prazo de ROZINETE DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:43
Juntada de diligência
-
26/02/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:41
Juntada de diligência
-
25/02/2024 18:16
Juntada de petição
-
20/02/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:24
Juntada de diligência
-
05/02/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 05:21
Decorrido prazo de FABIO ANTONIO SMITH FONSECA em 05/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 19:01
Decorrido prazo de ARMSTRONG JORZINO CARNEIRO LEMOS em 21/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 01:28
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 16:12
Juntada de petição
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000077-83.2019.8.10.0100 AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: JOSÉ RAIMUNDO VELOSO SANTOS JUNIOR SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ RAIMUNDO VELOSO SANTOS JUNIOR, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal no contexto de violência doméstica e ameaça (art. 129, §9º, art. 147, ambos do Código Penal). A exordial acusatória (Id. 50710576 – págs. 2/3) narrou a seguinte conduta delitiva: “Consta do incluso inquérito policial que no dia 12 de abril de 2019, por volta das 22h0Omin., nesta cidade e comarca, o denunciado acima qualificado, ciente de seu comportamento e ilicitude, no âmbito da relação doméstica e familiar, ameaçou e ofendeu dolosamente, a integridade física de sua companheira Rozinete dos Santos, lesões descritas e materializadas no Exame de Corpo de Delito fl.09.
Segundo restou apurado, o denunciado chegou em casa embriagado e após cair ao solo, iniciou uma discussão com a vítima, ocasião em que passou a agredi-la, desferindo um soco no rosto.
Em seguida, pediu que o filho Ronald chamasse aos demais irmãos, aproveitando se da ausência deste, passou a esganar o pescoço de Rozinete e ameaçou-lhe de morte, somente não obtendo êxito em razão do retomo do filho.
Após a invenção do menor, que prontamente auxiliou a mãe e oportunizou a sua fuga para a rua, o denunciado saiu e empunhando um pedaço de madeira continuou a proferir ameaças à vitima […]” A denúncia foi devidamente instruída com o Inquérito Policial nº 22/2019 – Delegacia de Polícia Civil de Mirinzal/MA. Decisão de Id. 50710576 – pág. 37, recebendo a denúncia. Devidamente citado (Id. 50710581 – págs. 36/38), o acusado apresentou resposta à acusação (Id. 50710581 – págs. 48/49). Despacho de Id. 50710582 – págs. 2/3, determinando a inclusão do processo em pauta. Ata de audiência de instrução criminal de Id. 54896525 – pág. 1.
Na ocasião, as testemunhas de acusação foram dispensas, se ouvindo apenas a vítima e realizado o interrogatório do réu. Ainda em audiência, o representante do Parquet ofereceu alegações finais orais, reiterando o pedido de condenação do acusado nos termos da denúncia (vide mídia – Id. 57180958). Sucessivamente, a defesa, por sua vez, também em alegações finais orais, pugnou pela absolvição do réu (mídias – Ids. 57180958 e 57180959). Ato contínuo, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Ab initio, quanto ao crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, constato que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada na ação penal em epígrafe, por intermédio de prova pericial de Id. 50710576 – pág. 12, a saber, exame de corpo de delito, que atesta a ocorrência de ofensa à integridade corporal da vítima, proveniente de soco e esganamento. No caso em apreço, o auto de exame de corpo de delito consignou, em seu 1º quesito, que a vítima apresentava lesão à sua integridade física quando foi periciada, restando, desse modo, comprovado o crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal. De igual modo, a autoria delitiva resta plenamente comprovada pelo depoimento prestado pela vítima, senhora Rozinete dos Santos, tanto na fase inquisitiva, quanto na instrução processual, que foram coerentes entre si, sendo esclarecedores da conduta praticada pelo acusado, não havendo dúvidas quanto a autoria do crime ora apurado. In casu, a vítima supramencionada, quando questionada em juízo pelo Parquet sobre onde teria sido lesionada, afirmou que (mídia – Id. 57180954): “foi no pescoço, onde ele pegou […]”, acrescentando que sofreu um soco, acertando em parte, porquanto teria sido de “raspão”, informações que são corroboradas pelo exame pericial, que apontou que as lesões foram provenientes de esganamento e soco (vide Id. 50710576 – pág. 12). Desta feita, entendo que a defesa não produziu nenhuma prova, seja documental, pericial ou testemunhal, capaz de infirmar o lastro probatório constituído pela acusação ao longo da instrução criminal e constante da presente ação penal. Assim, entendo provadas a materialidade e autoria delitiva do acusado no tocante ao crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, razão pela qual sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal. II.II.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA – AMEAÇA No tocante ao crime de ameaça, entendo que a materialidade e autoria também encontram-se devidamente comprovadas nestes autos. O tipo penal ora em análise está capitulado no art. 147, caput, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: In casu, a vítima afirmou em juízo, com segurança, que: “fui ameaça mesmo de morte, eu não nego [...]”(mídia – Id. 57180954). Desta feita, percebe-se, de modo cristalino e isento de dúvidas, que o acusado ameaçou, por palavra, causar mal injusto e grave em sua companheira, vítima qualificada pelo Ministério Público. É cediço que a palavra da vítima merece especial relevância em crimes relacionados à violência doméstica e familiar, pois são consumados na intimidade do lar e, por conseguinte, quase sempre não são testemunhados por outras pessoas além da ofendida. Neste sentido, vejamos precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que registra o entedimento da Corte Cidadã sobre o tema, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÕES CORPORAIS LEVES.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATERIALIDADE.
FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG.
TRIBUNAL A QUO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.
I – O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.
II - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento.
Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária.
Agravo regimental não provido. [...] segundo jurisprudência desta Corte, 'a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar' [...].(AgRg no AREsp 1236017/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018) Destarte, provadas a materialidade e autoria delitiva do réu quando ao crime de ameaça, de sorte que sua conduta é típica, antijurídica e culpável, faz-se necessário a devida aplicação da lei penal. III.
DO DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial acusatória para CONDENAR o acusado JOSÉ RAIMUNDO VELOSO SANTOS JUNIOR como incurso nas penas dos arts. 129, §9º e 147, ambos do Código Penal. Passo então à dosimetria e individualização das penas. DOSIMETRIA – LESÃO CORPORAL O tipo prevê como pena em abstrato a detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos, razão pala qual passo a sua dosimetria. Para a fixação da pena base, atento para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não destoa dos crimes dessa natureza, pelo que deixo de valorar negativamente. O ré não possui antecedentes criminais (vide certidão de Id. 50710581 – pág. 50), tendo em conta que processos criminais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 444 – STJ1). A personalidade refere-se ao caráter ou à índole da pessoa, sendo que, quanto a este elemento, nada consta nos autos que milite contra o condenado. A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, não havendo elementos suficientes nestes nos autos acerca desta circunstância, razão pela qual não deverá ser valorada. Quanto aos motivos do crime estes não restam suficientemente claros, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor. As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, não pesam contra o acusado, tendo em conta que não foi cometido em nenhuma circunstância especial. As consequências do crime devem ser consideradas como típicos da espécie, sem maiores gravames, o que faz com que a presente circunstância milite a favor do condenado. No tocante ao comportamento da vítima, não vislumbro elementos diferenciados que apontem no sentido de que tal circunstância deva militar contra o sentenciado. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na 2ª (segunda) fase, não havendo circunstâncias atenuantes ou agravantes, CHEGO à pena intermediária de 03 (três) meses de detenção. Não há causas de diminuição ou aumento da sanção, tornando a PENA DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção. DOSIMETRIA – LESÃO CORPORAL O tipo prevê como pena em abstrato a detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. A fixação da pena base será realizada a partir da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não destoa dos crimes dessa natureza, pelo que deixo de valorar negativamente. O ré não possui antecedentes criminais (vide certidão de Id. 50710581 – pág. 50), tendo em conta que processos criminais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 444 – STJ2). A personalidade refere-se ao caráter ou à índole da pessoa, sendo que, quanto a este elemento, nada consta nos autos que milite contra o condenado. A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, não havendo elementos suficientes nestes nos autos acerca desta circunstância, razão pela qual não deverá ser valorada. Quanto aos motivos do crime estes não restam suficientemente claros, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor. As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, não pesam contra o acusado, tendo em conta que não foi cometido em nenhuma circunstância especial. As consequências do crime devem ser consideradas como típicos da espécie, sem maiores gravames, o que faz com que a presente circunstância milite a favor do condenado. Quanto ao comportamento da vítima, não vislumbro elementos diferenciados que apontem no sentido de que tal circunstância deva militar contra o sentenciado. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Na 2ª (segunda) fase, não havendo circunstâncias atenuantes ou agravantes, CHEGO à pena intermediária de 01 (um) mês de detenção. Não há causas de diminuição ou aumento da sanção, tornando a PENA DEFINITIVA em 01 (um) mês de detenção. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Reconheço a configuração de concurso material de crimes na espécie (art. 69 do CP), porquanto os crimes previstos nos arts. 129, §9º e 147 do Código Penal são autônomos e foram praticados mediante mais de uma ação ou omissão. Destarte, aplico cumulativamente as penas aplicadas, concretizando e tornando definitiva a pena do acusado JOSÉ RAIMUNDO VELOSO SANTOS JUNIOR em 04 (quatro) meses de detenção. Considerando o disposto no art. 33, § 2º, “c”, o réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no REGIME ABERTO. Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP, pois o período de prisão provisória é irrelevante para alterar o regime prisional inicial (vide STJ – HC 316.092/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015). Entendo que não estão preenchidos os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, diante da prática de crimes com violência e grave ameaça contra mulher, sendo oportuno mencionar que o STJ tem entedimento sumulado acerca da impossibilidade de susbstiuição da pena em crimes desta natureza (Súmula nº 588 – STJ). Todavia, considerando a pena aplicada e as condições subjetivas do acusado, procedo a suspensão da pena, nos termos do art. 77 do CP, pelo prazo de 2 (dois) anos, determinando que o réu, no primeiro ano da suspensão, preste serviços à comunidade, à razão de 4h (quatro horas) semanais, em local e condições a serem oportunamente definidas em audiência admonitória pelo Juízo de Execuções Penais. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em conta que não vislumbro os fundamentos da prisão preventiva dispostos no art. 312 do CPP. Oportunamente, atento ao ato praticado pelo defensor dativo que fez a defesa técnica do acusado, ARBITRO honorários advocatícios em favor do Dr.
Armstrong Jorzino Carneiro Lemos, OAB/MA 11.195, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), seguindo os parâmetros fixados na tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB/MA e considerando o caráter não vinculante da referida tabela. DEMAIS DELIBERAÇÕES Considerando a parca condição econômica do acusado, ISENTO-O do pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). DEIXO DE FIXAR reparação mínima de danos (art. 387, IV, CPP), pois não há referido pleito na exordial acusatória. CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 694 do CPP); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. d) extraia-se a guia definitiva, formando-se os Autos de Execução de Pena. REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE apenas o dispositivo (art. 387, VI, do CPP). INTIMEM-SE o representante do Ministério Público, o defensor, o acusado e a vítima (art. 201, §2º, do CPP). Após o cumprimento de todas as determinações deste Juízo, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, 06 de dezembro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal 1Súmula 444, STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. -
09/12/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 18:56
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2021 11:11
Juntada de Informações prestadas
-
19/11/2021 14:50
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 16:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2021 10:00 Vara Única de Mirinzal.
-
21/10/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:13
Decorrido prazo de ROZINETE DOS SANTOS em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 05:33
Decorrido prazo de COMANDO DA POLICIA MILITAR DE MIRINZAL/MA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 05:33
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO VELOSO SANTOS JUNIOR em 18/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 16:59
Juntada de diligência
-
07/10/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 16:19
Juntada de diligência
-
07/10/2021 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 16:16
Juntada de diligência
-
04/10/2021 07:59
Juntada de petição
-
26/09/2021 05:08
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
26/09/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/nº, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Mirinzal, 20 de setembro de 2021 Processo N. 0000077-83.2019.8.10.0100 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Demandante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Demandado: JOSE RAIMUNDO VELOSO SANTOS JUNIOR RUA DA PIÇARREIRA, SN, BARREIRO, MIRINZAL - MA - CEP: 65265-000 DESTINATÁRIO ARMSTRONG JORZINO CARNEIRO LEMOS De ordem da MMª.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, Juíza de Direito da Comarca de Mirinzal, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da designação da realização da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21/10/2021 10h:00min.
SURAMA SILVA SALVINO RIBEIRO Técnica Judiciária -
20/09/2021 16:40
Juntada de petição
-
20/09/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 17:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2021 10:00 Vara Única de Mirinzal.
-
16/09/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:11
Juntada de petição
-
24/08/2021 12:42
Juntada de petição
-
24/08/2021 06:09
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Mirinzal, 20/08/2021 Surama Silva Salvino Ribeiro Técnica Judiciária-mat. 99507 -
20/08/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842865-90.2016.8.10.0001
Doralice Costa Chaves
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2016 20:54
Processo nº 0803714-81.2020.8.10.0000
Mara Ligia Borges do Egito
Municipio de Estreito
Advogado: Suelene Garcia Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2020 14:02
Processo nº 0000069-33.2015.8.10.0105
Maria de Jesus Alves da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2015 00:00
Processo nº 0000567-95.2016.8.10.0105
Maria Eduarda Pereira da Silva
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Ernivaldo Oliveira de Azevedo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2016 00:00
Processo nº 0028824-64.2010.8.10.0001
Sindicato dos Funcionarios do Grupo Taf ...
Estado do Maranhao
Advogado: Andrea Karla Sampaio Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2010 00:00