TJMA - 0008375-92.2006.8.10.0044
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:37
Juntada de petição
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12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de NACIL NOBRE ARMACOES COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:39
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:37
Juntada de termo
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18/09/2024 08:28
Juntada de termo de juntada
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01/08/2024 06:59
Decorrido prazo de NACIL NOBRE ARMACOES COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME em 12/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:23
Juntada de petição
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21/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:33
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 12:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816402-70.2023.8.10.0000
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16/03/2024 19:17
Juntada de petição
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14/03/2024 09:00
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:00
Juntada de termo
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14/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:46
Juntada de termo de juntada
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23/10/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:17
Juntada de petição
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01/08/2023 05:17
Decorrido prazo de NACIL NOBRE ARMACOES COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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10/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 14:07
Decorrido prazo de NACIL NOBRE ARMACOES COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME em 30/01/2023 23:59.
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07/02/2023 03:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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03/02/2023 11:11
Juntada de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0008375-92.2006.8.10.0044 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Requerente(s): NACIL NOBRE ARMACOES COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI - ME Advogado(s) do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora/requerida, na pessoa de seu advogado(s): JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A, para tomar ciência do ato ordinatório, que segue abaixo transcrito(a): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que os presentes autos foram migrados, passando a tramitar pela plataforma virtual de processos eletrônicos (PJE).
Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, inclusive o Ministério Público quando atue na qualidade de fiscal da lei, para que: 1) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. 2) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. 3) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Imperatriz/MA, aos Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022.
GILDSON COSTA SILVA Servidor da 2ª Vara da Fazenda Pública A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023.
VITORIA VIANA MESQUITA Estagiária ESMAM - Matrícula: 55102291 -
19/01/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:10
Juntada de volume
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19/08/2022 11:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/08/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0008375-92.2006.8.10.0044 (83752006) CLASSE/AÇÃO: EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL EMBARGANTE: NACIL - NOBRE ARMACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e NACIL - NOBRE ARMACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: AMÉRICO LOBATO NETO ( OAB 7803-MA ) e HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA ( OAB 7380-MA ) e JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA ( OAB 2132-MA ) e LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS ( OAB 6205-MA ) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO PROCESSO nº. 8375-92.2006.8.10.0044 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO (fls. 690/693), em face da pretensão executiva manifesta por NACIL - NOBRE ARMAÇÕES LTDA e seu patrono, JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, às fls. 678/680, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, excesso na execução proposta.
Os exequentes, por sua vez, apresentaram manifestação às fls. 703/708, refutando as alegações do impugnante.
Os autos tramitaram inicialmente na 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, sem que fosse apreciado o feito desde o dia 23/05/2019.
Com a recente instalação da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, o processo foi redistribuído a este Juízo em janeiro/2021 (fls. 792).
Despacho às fls. 793, determinando a intimação do embargante para apresentar manifestação à petição e documentos de fls. 780/790.
Petição do embargado às fls. 795, reiterando os pedidos de fls. 780/790.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A execução proposta se volta à satisfação de crédito relacionado ao adiantamento de custas processuais e honorários de sucumbência fixados por ocasião do julgamento dos presente embargos à execução, que foram parcialmente providos, vide sentença de fls. 458/461, mantida em sede recursal, haja vista a inadmissão dos recursos interpostos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdãos de fls. 484/495, 513/518, 541/548, 592/594, 638/645 e 657/667, com trânsito em julgado certificado nos autos (fls. 671) Acerca do argumento de excesso da execução erigido pelo impugnante, verifico que merece acatamento, e isso porque diferentemente do alegado pelos exequentes, a sucumbência do ente público na hipótese dos autos ficou adstrita a 87,91% do valor executado no bojo do processo em apenso (processo nº. 1116-17.2004.8.10.0044), que inicialmente se pautava na cobrança do montante total de R$ 299.689,02, subsistindo após o reconhecimento da prescrição de parte dos valores demandados, os créditos relacionados às CDA's nº. 1507/2003 e 1508/2003, que somadas representam a soma original de R$ 36.234,68.
No tocante aos parâmetros de contabilização a serem observados, é cediço que após o julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, pelo Supremo Tribunal Federal, no tocante à incidência de juros de mora e correção monetária nas condenações em desfavor da Fazenda Pública, foram fixadas as seguintes teses: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878)". "Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009".
STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).
Já em relação às questões de ordem suscitadas no bojo das referidas ações, com referência à modulação dos efeitos das deliberações tomadas, foi estabelecido que: "Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: [...] 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) [...]" (Plenário, decisão de 25.3.2015, publicação de 15.4.2015) Desta forma, a partir de 25/03/2015, as condenações em face da Fazenda Pública, que não ostentassem natureza tributária, seriam contabilizadas mediante a incidência de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Sobre a matéria seguem julgados: AGRAVO INTERNO DA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES APLICÁVEIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O Tribunal Pleno da Suprema Corte conclui o julgamento conjunto das ADIs n. 4.357 e 4.425, para decidir que quanto à questão de ordem atinente à modulação de efeitos, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, até 25/03/2015, data após o qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2.
Nos feitos como o presente, em que ainda não se cogita da expedição ou pagamento de precatórios, o valor da condenação imposta à Fazenda Pública há de sofrer a incidência de juros de mora, com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança (cf. art. 1º-F da Lei n. 9.497/1997), desde a citação, e correção monetária, calculada com base no IPCA, desde o arbitramento.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. (.) Agravo interno conhecido e desprovido (TJ/GO - AC 744620520148090100; Órgão Julgador: 2a Câmara Cível; Relator: Des.
Zacarias Neves Coelho; Dje: 15/12/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO NO TOCANTE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
No que tange à correção monetária, esta deverá ser fixada pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) e os juros de mora com base no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela lei nº. 11.960/09.
Artigo 1.022, inciso II, do CPC.
Correção do Julgado para suprir a omissão apontada.
Provimento do Recurso. (TJ/RJ - Apl nº. 00042814820128190042; Órgão Julgador: 2a Câmara Cível; Relator: Des.
Paulo Sérgio Prestes dos Santos; DJE: 03/07/2019) Desta forma, por se tratar de questão de ordem pública, determino que os valores apurados pela Contadoria Judicial observem os parâmetros acima delineados.
Pelo exposto, ACOLHO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reputando excessivos os valores ora demandados, que deverão ser novamente contabilizados, observando-se os parâmetros estabelecidos pela norma e os estritos termos do título executivo de fls. 458/461, na proporção da sucumbência do embargado, que representa 87,91% do valor cobrado na execução fiscal nº. 1116-17.2004.8.10.0044.
Condeno os impugnados ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor do patrono do impugnante, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 19, do CPC.
Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para fins de nova contabilização dos valores demandados na presente execução, levando-se em conta o que fora decidido no âmbito das ADI's 4.357 e 4.425 pelo Supremo Tribunal Federal.
Deixo de determinar a requisição do valor incontroverso, tal qual requerido pelos exequentes, ante a determinação deste juízo de que os cálculos sejam refeitos pelo Setor responsável.
Após, intimem-se as partes acerca dos cálculos, a fim de que, querendo, apresentem manifestação no prazo de 10 (dez) dias e retornem conclusos para homologação.
Cumpra-se o despacho de fls. 793, em relação ao embargante (NACIL - NOBRE ARMAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 30 de julho de 2021.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Resp: 163345
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2006
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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