TJMA - 0826620-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2024 18:10
Juntada de petição
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26/09/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:38
Juntada de petição
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06/09/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 09:02
Juntada de Mandado
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28/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826620-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLLINA CORREA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora ITAU UNIBANCO S.A., por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 4.505,84 (quatro mil quinhentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –95926079.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 22 de agosto de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
24/08/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 08:11
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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03/07/2023 12:05
Realizado cálculo de custas
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22/06/2023 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:09
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/05/2023 09:03
Expedido alvará de levantamento
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19/04/2023 21:05
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:29
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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03/04/2023 13:46
Conclusos para decisão
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03/04/2023 13:46
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:32
Juntada de petição
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30/03/2023 16:10
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826620-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CAROLLINA CORREA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS promovida por ANA CAROLINA CORREA CASTRO em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S/A, aduzindo que, após a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes em 2020, entrou em contato com o banco requerido que lhe informou tratar de dívida decorrente de um negócio de empréstimo formalizado pela empresa New Service Serviços Automotivos LTDA-EPP, da qual a requerente era sócia, contudo, enviou toda a documentação de sua retirada da sociedade desde 2017, aguardando a exclusão de seu nome da responsabilidade dessa dívida.
Pleiteia como tutela antecipada a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplência e ressarcimento pelos danos morais sofridos em decorrência da manutenção indevida do registro desabonador.
Na decisão inicial de ID 48321889, este juízo deferiu a gratuidade judiciária à parte requerente e concedeu a tutela de urgência para fins de compelir a empresa requerida em excluir o nome da parte requerente dos cadastros de inadimplentes, com cominação de multa diária para o caso de recalcitrância.
Devidamente citada, a parte requerida juntou contestação com documentos, arguindo exercício regular de direito e justificando a inclusão e manutenção do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplência diante de sua responsabilidade solidária enquanto sócia da empresa, independente de sua posterior retirada da pessoa jurídica.
Pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 51211441, reiterando os termos da inicial e justificando que sua solidariedade civil encerrou com a averbação da alteração do contrato social da empresa devedora.
Intimadas as partes para informarem as provas a produzir, ambas se manifestaram pelo julgamento do feito no estado que se encontra com dispensa de outras provas.
Após, vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda se encontra devidamente instruída e as partes dispensaram a produção de outras provas, cabendo, pois, o julgamento do feito no estado que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, denota-se que a obrigação principal e que gerou a mora contratual trata de um negócio jurídico firmado entre o banco requerido e a empresa New Service Serviços Automotivos LTDA-EPP, que tem como objetivo o incremento da atividade empresarial.
Assim, não são aplicáveis as normas consumeristas.
No mérito, constata-se incontroverso a relação negocial entre o banco e a empresa New Service Serviços Automotivos LTDA-EPP, a mora contratual iniciada em 2020, a retirada da sociedade da parte requerente em 2017 com a devida averbação na Junta Comercial, a devida comunicação desse fato ao banco.
Resta, a partir dessas premissas, dirimir se a inclusão ou manutenção do registro desabonador do nome da sócia excluída em cadastros de inadimplentes foi conduta lícita ou não e se passível de ressarcimento.
Pois bem.
Sabe-se que a exclusão ou retirada de sócio dos quadros de uma pessoa jurídica com cessão total de sua quota de participação, com a devida alteração do contrato social e averbação na Junta Comercial finda a relação de solidariedade anteriormente existente, após 02 (dois) anos, conforme previsão legal do Código Civil: “Art. 1.003.
A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único.
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.
Dispõe, ainda: “Art. 1.032.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”.
Vê-se, que o credor (requerido) agiu regularmente ao incluir o nome dos sócios da empresa New Service Serviços Automotivos LTDA-EPP em cadastros de inadimplentes ao tentar cobrar, administrativamente, os valores não quitados pela pessoa jurídica e não obter solução.
Até então era de seu desconhecimento de quaisquer alterações no contrato social da empresa, do qual a parte requerente era sócia e, no contrato, avalista.
Contudo, a parte requerente demonstrou sua boa-fé ao entrar em contato com o banco requerido e juntar os documentos a fim de evidenciar sua retirada da sociedade, procedimento chancelado pela Junta Comercial, conforme previsão legal.
Diante desse contato administrativo, caberia ao requerido proceder uma análise quanto a eventual erro da inclusão do nome da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito, vez que é de fácil constatação que a MORA CONTRATUAL INICIOU NO ANO DE 2020 e que a retirada da sócia ocorreu em 2017, logo, após o prazo de 02 (dois) anos de que trata o dispositivo legal transcrito.
Observa-se que a pessoa física da requerente, enquanto sócia e avalista do contrato firmado pela pessoa jurídica e o banco requerido, deve comunicar aos credores a averbação do contrato social que a retirou da sociedade, persistindo seu aval pelo prazo de 02 (dois) anos, pois é inconcebível que enquanto devedora solidária do negócio jurídico, se responsabilize pelo contrato por tempo indeterminado, considerando a alteração do quadro societário com sua retirada e cessão de quota.
Nesta senda, o registro desabonador apesar de inicialmente legítimo, transmudou-se para ilegal diante de sua manutenção após ciência do banco quanto à exclusão da parte requerente do quadro societário da empresa devedora há mais de 02 (dois) anos do início da mora contratual, findando sua condição de avalista e responsável solidária.
Resta, pois, caracterizada a falha na prestação de serviços do banco requerido, fato que não é atribuível à parte consumidora que agiu com boa-fé ao comunicar sua exclusão da sociedade e demonstrou a ausência de solidariedade na dívida inadimplida pela empresa devedora.
Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE PESSOA JURÍDICA.
DEVEDOR SOLIDÁRIO.
RETIRADA DO SÓCIO.
COMUNICAÇÃO AO CREDOR.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
I - Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado entre sociedade limitada e banco com o objetivo de incremento da atividade empresarial.
II - O débito negativado não se legitima no conjunto probatório dos autos e evidenciado o conhecimento do Banco-réu acerca da alteração contratual e da exoneração da responsabilidade pelo contrato de conta-corrente pessoa jurídica, há de se reconhecer a inexistência do débito.
III - A negativação indevida do nome do cliente, mediante inscrição em cadastro restritivo, torna incontroverso o dever de reparação moral.
IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
V - Apelação provida. (TJ-DF 07024495720208070020 DF 0702449-57.2020.8.07.0020, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/11/2020) E, como é sabido, para nascer o direito de indenizar necessária a constatação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre este e a conduta do agente ao qual se atribui o ato lesivo e, por fim, a averiguação de culpa ou dolo, conforme previsão legal do art. 186, do CC, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato”.
Dispõe ainda que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (art. 927, CC), neste caso, o dano é moral, que se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de sofrer e permanecer com uma restrição de crédito por um débito que não é de sua responsabilidade, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo requerido, levando-se em consideração a manutenção do registro desabonador até a presente data (inexistência de informação de cumprimento da tutela antecipada), FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, PARA: CONFIRMAR os efeitos da tutela antecipada, no sentido da exclusão do registro desabonador do nome da parte requerente dos cadastros de inadimplentes, inclusive, elevo a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) diante da ausência de informações de seu cumprimento e a contar da ciência deste decisum.
CONDENAR o ITAÚ UNIBANCO S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
CONDENAR, ainda, o requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação).
Após o trânsito em julgado e ausência de pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 6 de março de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 676/2023 -
07/03/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 14:53
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 14:53
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:10
Juntada de petição
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16/09/2022 03:28
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
16/09/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826620-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLLINA CORREA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 9 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022 -
06/09/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 15:46
Juntada de petição
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09/08/2022 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 00:15
Conclusos para decisão
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27/08/2021 00:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 00:13
Juntada de Certidão
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23/08/2021 08:29
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 16:44
Juntada de petição
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826620-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLLINA CORREA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 174847 -
19/08/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
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19/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
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12/08/2021 18:37
Juntada de contestação
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11/08/2021 03:45
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:44
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE em 09/08/2021 23:59.
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26/07/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 11:15
Juntada de diligência
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24/07/2021 05:32
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2021 08:36
Conclusos para decisão
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29/06/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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