TJMA - 0800802-07.2021.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JAIRO SOUSA DA COSTA em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 21:07
Juntada de Edital
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28/01/2025 13:21
Decorrido prazo de JAIRO SOUSA DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/01/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 08:56
Decorrido prazo de JAIRO SOUSA DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:53
Decorrido prazo de MATHEUS REIS ARAGAO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:07
Juntada de petição
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09/12/2024 04:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 04:03
Publicado Sentença (expediente) em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
07/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2024 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 19:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/11/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:29
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 16:00, Vara Única de Governador Nunes Freire.
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17/10/2024 10:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 10:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2024 10:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 10:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2024 10:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 10:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2024 10:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 10:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2024 11:45
Juntada de petição
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11/10/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 16:00, Vara Única de Governador Nunes Freire.
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04/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:33
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:55
Conclusos para despacho
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14/03/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:30
Conclusos para despacho
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31/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:01
Conclusos para despacho
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26/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
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03/04/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:47
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 02/02/2022 14:00 Vara Única de Governador Nunes Freire.
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13/10/2022 10:47
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 02/01/2023 14:00 Vara Única de Governador Nunes Freire.
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20/07/2022 23:26
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO FERREIRA em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 18:10
Decorrido prazo de BERANI CARVALHO FERREIRA em 24/06/2022 23:59.
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17/06/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
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17/06/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
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23/02/2022 13:51
Decorrido prazo de AMANDIO SANTO em 21/01/2022 23:59.
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23/02/2022 13:51
Decorrido prazo de DAYSE RAYANE RIBEIRO ALVES em 21/01/2022 23:59.
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23/02/2022 13:51
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DE BRITO em 21/01/2022 23:59.
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14/12/2021 20:12
Decorrido prazo de MATHEUS REIS ARAGAO em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 15:08
Juntada de Certidão
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06/12/2021 18:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/02/2022 14:00 Vara Única de Governador Nunes Freire.
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06/12/2021 18:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/01/2023 14:00 Vara Única de Governador Nunes Freire.
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03/12/2021 16:08
Juntada de petição
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03/12/2021 10:13
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:07
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 21:52
Revogada a Prisão
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29/11/2021 17:39
Conclusos para decisão
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29/11/2021 17:38
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 29/11/2021 16:00 Vara Única de Governador Nunes Freire.
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29/11/2021 17:36
Juntada de Certidão
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29/11/2021 16:24
Juntada de petição
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29/11/2021 12:10
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Governador Nunes Freire em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 08:33
Decorrido prazo de OZIVAN SILVA FERNANDES em 26/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:50
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DE BRITO em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 08:50
Decorrido prazo de DAYSE RAYANE RIBEIRO ALVES em 23/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:50
Decorrido prazo de MATHEUS REIS ARAGAO em 23/11/2021 23:59.
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25/11/2021 08:50
Decorrido prazo de AMANDIO SANTO em 23/11/2021 23:59.
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25/11/2021 03:57
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Governador Nunes Freire em 23/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:33
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO FERREIRA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:33
Decorrido prazo de MARIA CARVALHO FERREIRA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:28
Decorrido prazo de BERANI CARVALHO FERREIRA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:28
Decorrido prazo de BERANI CARVALHO FERREIRA em 16/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:37
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 00:37
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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19/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
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17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800802-07.2021.8.10.0088 VÍTIMA: BERANI CARVALHO PEREIRA REU: JAIRO SOUSA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) REU: MATHEUS REIS ARAGAO - MA20145, TIAGO LIMA DE BRITO - MA17947, AMANDIO SANTO - MA6633, DAYSE RAYANE RIBEIRO ALVES - MA20806 DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, id. 55161957, formulado por JAIRO SOUSA DA COSTA, já devidamente qualificado(a)(s) nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado(a), contra decisão que decretou sua prisão preventiva.
Alega, em síntese, a ilegalidade da prisão e a ausência dos requisitos ensejadores para a decretação da segregação cautelar e excesso de prazo.
No final, pugna pela revogação da prisão preventiva e aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
Parecer do Ministério Público opinando pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que se encontram presentes os motivos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 e ss. do Código de Processo Penal e não ser cabível sua substituição por outra medida cautelar. É o relatório.
Decido.
O acusado, ora requerente, foram presos em flagrante delito, no dia 09/072021, pela prática, em tese, de fato que se amolda ao tipo penal do art. 129, § 9º, do CPB c/c Lei nº 11.340/2006., sendo sua prisão homologada e convertida em preventiva, nos termos do art. 310, II c/c art. 312 c/c art. 313, inciso IV, todos do CPP, conforme decisão acima citada.
O art. 321 do CPP garante ao réu o benefício da liberdade provisória, desde que estejam ausentes os requisitos da prisão preventiva.
Contudo, observo que, neste caso, o presente pedido não merece acolhida.
Cumpre destacar que permanecem íntegros os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado consistente na gravidade em concreto do crime, prova da materialidade do crime, perfeitamente demonstrada através do auto de prisão em flagrante, (ID 48868530), e indícios suficientes de sua autoria, demonstrados através dos depoimentos acostados ao mesmo auto, bem como os requisitos legais ensejadores da medida, quais sejam: a necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme fartamente demonstrado na decisão judicial que decretou a prisão preventiva do acoimado, ( ID 48869867).
A defesa não arguiu qualquer fato novo que justificasse a mudança de entendimento.
Os argumentos expendidos não eliminam os fundamentos da decisão que decretou seu ergástulo, posto que, a manutenção da prisão cautelar do(s) requerente(s) continua sendo necessária para garantia da ordem pública.
Anote-se que há, ainda, subsunção ao disposto no art. 313, IV, do CPP.
O delito imputado ao(s) requerente(s) possibilita a segregação cautelar, haja vista visar garantir garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Ademais, a jusrisprudência tem caminhado no sentido de que a aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética, devendo ser sopesada no caso concreto.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO DECORRENTE DE OUTRAS AÇÕES PENAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal, de maneira que não se pode concluir pelo excesso pela mera soma aritmética dos prazos processuais, podendo-se flexibilizá-los diante das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade. 2.
Na hipótese, não obstante a ação penal transcorra há mais de três anos, é possível constatar que o paciente estava segregado, durante esse período, em razão de outro processo, circunstância que afasta o alegado excesso de prazo na custódia. 3.
Ordem denegada.(STJ - HC: 292873 BA 2014/0088970-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/12/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015).
Assevera-se, conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições subjetivas favoráveis aos representados – tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa, por si só, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela, na linha dos precedentes do STJ.
Ressalte-se, ainda, que no caso concreto a substituição da custódia por outras medidas do art. 319 do CPP, mostra-se insuficiente para garantir a ordem pública.
Confira-se: DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes do 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS - RECOLHIMENTO AO ERGÁSTULO NECESSÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
I- Com efeito, é da sabença de todos que a "... prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação" (STJ - RHC 47.737/AL).
Assim, ela "... deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade" (STJ - RHC 54.180/MG).
II- Na presente hipótese, considerando a existência dos indícios de fumus comissi delicti, bem como, o periculum libertatis, a manutenção do recolhimento preventivo ao ergástulo público é de rigor para que seja a ordem pública preservada.ORDEM DENEGADA (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1493338-7 - Campo Mourão - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 25.02.2016) - (TJ-PR - HC: 14933387 PR 1493338-7 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 25/02/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1756 09/03/2016).
Ante o exposto, em conformidade com manifestação ministerial, INDEFIRO o PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por JAIRO SOUSA DA COSTA e mantenho a constrição cautelar, com fundamento no artigo 312 e 313, IV, ambos do CPP, por continuarem presentes os motivos ensejadores e demonstrados na decisão id. 48869867.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP. Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital.
Paulo do Nascimento Júnior Juiz de Direito, respondendo -
16/11/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 13:46
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DE BRITO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:46
Decorrido prazo de MATHEUS REIS ARAGAO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:46
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DE BRITO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:46
Decorrido prazo de MATHEUS REIS ARAGAO em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 14:45
Revogada a Prisão
-
11/11/2021 09:09
Conclusos para decisão
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10/11/2021 12:32
Decorrido prazo de OZIVAN SILVA FERNANDES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 20:40
Juntada de petição
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09/11/2021 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 09:49
Juntada de Mandado
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08/11/2021 23:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 23:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 16:41
Juntada de Certidão
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28/10/2021 03:29
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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28/10/2021 03:29
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 19:29
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
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27/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Ao exame dos autos, verifico que o réu apresentarou resposta a acusação ao ID 51118151, pugnando, pela absolvição sumária em função da existência de causa excludente de ilicitude. É o breve Relatório.
Decido.
Pois bem, o Código Penal, em seu artigo 23, aponta que: Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (Vide ADPF 779) III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
No caso em comento, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas situações, o que afasta a possibilidade de absolvição sumária do réu nos termos requeridos.
Aliás, a forte emoção também não configura justificativa para afastar a tipicidade delituosa.
Nesse sentido: Ameaça.
Violência doméstica.
Forte emoção ou paixão.
Palavra da vítima. 1 - Não se exige tranquilidade e reflexão por parte do autor das ameaças.
O estado de ira, paixão ou forte emoção, portanto, precedem ou são concomitantes à prática do delito.
E não excluem a imputabilidade penal (art. 28, I do CP). 2 - Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelo depoimento de testemunha. 3 - Apelação não provida. (TJ-DF 20.***.***/0644-29 DF 0006340-86.2017.8.07.0003, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 08/03/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/03/2018 .
Pág.: 187/199) Ademais, a denúncia é feita com base nas informações colhidas em processo administrativo – o inquérito policial – e é oferecida quando demonstrada a materialidade do crime e a existência de indícios de autoria, requisitos presentes no caso em apreço.
Assim, ante a ausência manifesta de causa excludente da ilicitude, os fatos narrados na peça informativa devem ser devidamente apurados e esclarecidos através de ação penal.
Isto posto, confirmo o recebimento da denúncia e determino a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 29.11.2021, às 16h, quando serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, interrogado(s) o(s) acusado(s), e, caso não requeridas diligências, serão oferecidas alegações finais orais pelas partes e proferida decisão.
Intimem-se o acusado, bem como as testemunhas arroladas nos autos, advertindo-as que a ausência injustificada à audiência importará em condução coercitiva.
Se necessário, expeça-se carta precatória para intimação.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva outrora decretada entendo que persistem os requisitos que ensejaram o decreto cautelar, mormente a periculosidade em concreto do agente em relação à vítima, haja vista ter sido relatado que as agressões em sede de violência doméstica são costumeiramente praticadas pelo acusado.
Verifica-se, da análise detida do feito, que a decretação da segregação cautelar encontrou suporte em fatos concretos que demonstram da prisão necessidade de proteger a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada na denúncia e a necessidade de se prevenir a reprodução de fatos semelhantes.
Registro ainda que não houve qualquer alteração nas circunstâncias de fato que demonstrem a não subsistência dos motivos que ensejaram na prisão preventiva.
Assim, mantenho a prisão preventiva do acusado.
De outra sorte, entendo que a substituição da prisão preventiva do réu custodiado por qualquer outra medida não é suficiente nem adequada para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal, motivo pelo qual a manutenção da prisão preventiva outrora decretada é medida que impera.
Vale ressaltar que o feito tem regular andamento, no momento, aguardando realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29/11/2021 às 16h. Diante do exposto, com fundamento no art. 316, do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado JAIRO SOUSA DA COSTA, eis que presentes os requisitos autorizadores da preventiva consistentes na necessidade de garantir a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Governador Nunes Freire/MA, 01 de outubro de 2021. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA, respondendo -
26/10/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 13:12
Desentranhado o documento
-
26/10/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 12:24
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 12:22
Juntada de Mandado
-
26/10/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 12:12
Juntada de Mandado
-
26/10/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 12:08
Juntada de Mandado
-
26/10/2021 11:59
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
26/10/2021 11:53
Desentranhado o documento
-
26/10/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 11:51
Desentranhado o documento
-
26/10/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 11:49
Desentranhado o documento
-
26/10/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 11:48
Desentranhado o documento
-
26/10/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 11:48
Desentranhado o documento
-
26/10/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 11:46
Desentranhado o documento
-
26/10/2021 11:45
Desentranhado o documento
-
26/10/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 09:33
Juntada de petição
-
26/10/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 17:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2021 16:00 Vara Única de Governador Nunes Freire.
-
01/10/2021 10:34
Não concedida a liberdade provisória de JAIRO SOUSA DA COSTA - CPF: *37.***.*58-20 (INVESTIGADO)
-
27/09/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 21:18
Juntada de petição
-
15/09/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 10:57
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
21/08/2021 04:05
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
21/08/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
19/08/2021 18:50
Juntada de petição
-
19/08/2021 15:24
Juntada de petição
-
19/08/2021 14:53
Decorrido prazo de JAIRO SOUSA DA COSTA em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800802-07.2021.8.10.0088 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: JAIRO SOUSA DA COSTA Advogado: TIAGO LIMA DE BRITO - MA17947 INTIMAÇÃO Autoridade Judiciária: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito, respondendo por esta Comarca de Governador Nunes Freire/MA .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) supramencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da DECISÃO ID 50641574, podendo observar seu integral teor dentro do sistema PJE, no referente processo.
Aproveitando o ensejo para intimá-lo(a)(s) a dar cumprimento/manifestar-se quanto ao referido documento no prazo por ele estipulado.
Governador Nunes Freire MA, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021. ANTONIA LUCIANE DE OLIVEIRA CHUMBER Secretária Judicial. -
17/08/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 15:32
Juntada de Mandado
-
16/08/2021 09:45
Outras Decisões
-
07/08/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 07:31
Decorrido prazo de JAIRO SOUSA DA COSTA em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:25
Decorrido prazo de JAIRO SOUSA DA COSTA em 02/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 06:45
Juntada de petição
-
05/08/2021 13:22
Decorrido prazo de MATHEUS REIS ARAGAO em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 12:23
Juntada de Mandado
-
03/08/2021 21:14
Recebida a denúncia contra JAIRO SOUSA DA COSTA - CPF: *37.***.*58-20 (INVESTIGADO)
-
03/08/2021 14:46
Juntada de petição
-
03/08/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 10:00
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
29/07/2021 15:18
Desentranhado o documento
-
29/07/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 21:27
Juntada de denúncia
-
27/07/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 07:48
Outras Decisões
-
19/07/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 21:17
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
15/07/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 17:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/07/2021 17:17
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
14/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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