TJMA - 0801524-90.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2022 08:44
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA em 04/02/2022 23:59.
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01/03/2022 08:44
Decorrido prazo de SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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01/03/2022 08:44
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 09:51
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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22/01/2022 02:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 14:41
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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30/11/2021 13:48
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2021 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/11/2021 07:42
Juntada de réplica à contestação
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29/11/2021 09:47
Juntada de petição
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03/11/2021 00:08
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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02/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 2691; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0801524-90.2021.8.10.0007 REQUERENTE: MARCELO XIMENES MOUZINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951 REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 30/11/2021 08:00 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691 (fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Segunda-feira, 01 de Novembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
01/11/2021 03:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 03:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 03:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2021 03:31
Juntada de Certidão
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01/11/2021 03:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/09/2021 11:27
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0801524-90.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: MARCELO XIMENES MOUZINHO Advogado: BRUNO JOSÉ FERNANDES SOUZA OAB/PI 18662 PROMOVIDA: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARCELO XIMENES MOUZINHO, em desfavor da CAIXA SEGURADORA S.A, pelos motivos a seguir expostos.
Afirmou o autor, em suma, que em janeiro/19 firmou um financiamento com a Caixa Econômica Federal, sendo embutida uma apólice(prêmio de R$ 534,00 - início em 28/08/2019 e término em 16/10/2027) e que é ilegal a ré cobrar unilateral e arbitrariamente R$ 2.086,00 a título de seguro, que sequer solicitou, sendo praxe da instituição “empurrar” serviços e cobranças não pretendidas, tratando-se de venda casada e que jamais quis contratar qualquer seguro e nem recebeu a via contratual.
Dessa forma, requer tutela de urgência para determinar a ré a devolução dos valores na sua conta corrente da apólices de seguro, bem como ordenar a exibição dos contratos de empréstimo e do seguro prestamista, de forma apartada, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao ser compulsados os autos, não há meios de identificar em que meios realmente se deu a tratativa celebrada entre as partes, no momento da contratação, se fazendo necessária uma análise mais apurada do caso concreto, pelo que se torna inviável tal deferimento já no início da lide, haja vista ser necessária a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à requerida. Ressalte-se que a tutela de urgência poderá ser concedida a qualquer tempo, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo, o que não vislumbro no presente caso.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito respondendo pelo 2º JECRC -
17/09/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2021 09:39
Conclusos para decisão
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15/09/2021 09:39
Juntada de Certidão
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14/09/2021 16:28
Decorrido prazo de SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 13:43
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA em 13/09/2021 23:59.
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27/08/2021 19:03
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS-MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI-UEMA - FONE: 98 3244 2691, Whatsapp: 98 999813195, email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0801524-90.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: MARCELO XIMENES MOUZINHO, Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951 PROMOVIDO(A): CAIXA SEGURADORA S/A. DESPACHO: 1.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Observa-se que o autor insurge-se contra a realização de um contrato de seguro prestamista, o qual, por si só, não subsiste sozinho no mundo dos fatos, posto que acessório de um outro, principal, sendo, na espécie, este foi entabulado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal que, obrigatoriamente, deveria integrar a lide, caso o permissivo do art. 109, inciso I, da Constituição assim o autorizasse. 2.
Desse modo, tendo em vista a regra hospedada nos artigos 10 e 317 do CPC, bem assim ao que dispõe o art. 1º, inciso II, da RESOL-GP – 612013, INTIME-SE o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o acima mencionado. 3.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, 20 de agosto de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG - 26712021) -
23/08/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:37
Conclusos para decisão
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12/08/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
02/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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