TJMA - 0837979-43.2019.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 15:38
Juntada de petição
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01/08/2022 11:26
Juntada de petição
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15/07/2022 14:36
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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14/07/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 15:33
Conclusos para despacho
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31/03/2022 13:36
Juntada de petição
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23/03/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:55
Transitado em Julgado em 08/02/2022
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15/03/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:15
Conclusos para decisão
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26/11/2021 17:15
Juntada de petição
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25/11/2021 03:46
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837979-43.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CELIA NEVES ANDRADE REU: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - OAB/SP 304066 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ANA CÉLIA NEVES ANDRADE em desfavor VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, ambas qualificados nos autos.
Narra a autora, em síntese, que no dia 11/06/2019 foi efetuou a compra de uma passagem junto à requerida, partindo de Feira de Santana/BA, com destino a São Luís, objetivando retornar ao seu domicílio.
O embarque estava previsto para as 14h55.
Ocorre que a partida somente ocorreu às 20h46, após quase 6h de atraso, período em que permaneceu na rodoviária, sem qualquer assistência da requerida.
Com o atraso excessivo, tentou buscar algum tipo de compensação junto à ré, porém não obteve êxito.
A autora relata, ainda, que tentou resolver o conflito ao buscar solução administrativa no Procon.
Diante de todo o embaraço ocorrido, requer seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, trouxe aos autos cópia da passagem e fotos que buscam demonstrar o horário de partida do ônibus.
Audiência de conciliação registrada sob o ID 26645682, sem êxito na composição.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em ID 27224169, requerendo, preliminarmente, a concessão da Justiça Gratuita.
No mérito, alegou que o atraso decorreu de um problema mecânico nos freios e durou apenas 57 minutos, tendo o ônibus partido às 20h15.
Réplica sob o ID 28149334.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que a ré requereu prova testemunhal.
Designada audiência de instrução e julgamento (ID 50885560), a ré não compareceu.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, entendendo que, na linha da jurisprudência do STJ (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.623.582 – RS e Enunciado da Súmula 481), o fato da parte encontrar-se em processo de recuperação judicial, por si só, não conduz ao deferimento automático da gratuidade da justiça; devendo, pois, haver a efetiva demonstração acerca da impossibilidade de se arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu no autos, razão pela qual indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela ré.
O art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolatação de sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Há de se dizer, ainda, que no caso em apreço deve ser observado o Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade segue demonstrada.
O art. 2º do CDC prevê: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Dessa forma, toda pessoa jurídica ou física, não só a que compra e paga pelo serviço ou produto, mas também a que utiliza é considerada consumidora, utilizando o produto ou serviço que ela adquiriu como destinatário final.
Noutra banda, segundo o art 3º: Art. 3.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Todas as pessoas que desenvolvem essas atividades são consideradas fornecedoras, dessa forma, não é necessário montar uma empresa para ser considerado fornecedor.
Para que haja caracterização, a Empresa deve preencher três características, quais sejam: Profissionalismo, habitualidade e remuneração.
Além disso, o §2º do supracitado artigo dispõe que: § 2°.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Da análise fática, nota-se que a autora preenche todos os requisitos para ser caracterizada como consumidora: é pessoa física que adquiriu um serviço, qual seja o transporte terrestre, com a finalidade de realizar viagem de cunho pessoal.
Nesse sentido, o mesmo aplica-se a empresa ré, que sendo pessoa jurídica, que exerce sua atividade com habitualidade, profissionalismo e remuneração, prestando serviços de transporte terrestre, resta configurada como fornecedora.
Diante disso, não restam dúvidas quando a natureza consumerista da relação firmada entre os litigantes, devendo, então, aplicar-se ao caso todas as regras dispostas no CDC.
Acerca da Responsabilidade da Ré, tem-se que, segundo a Teoria unitária da responsabilidade civil, a responsabilidade do fornecedor independe de relação contratual e não poderia ser diferente, dado o conceito de consumidor por equiparação.
O CDC fixou hipóteses de responsabilidade para o descumprimento das regras estabelecidas para a prestação de serviço ou produto, esse descumprimento tendo sido causado seja por defeito ou por vício.
A Teoria da Qualidade é utilizada para distinguir defeito (qualidade-segurança) de vício (qualidade-adequação).
Um vício pode acarretar um defeito, mas nem todo vício constitui um defeito.
Via de regra, o defeito decorre de um vício.
Vício resume-se ao problema de adequação, o produto não faz da maneira desejável aquilo se propõe.
Defeito é aquilo que ocasiona risco à saúde, à segurança, ao patrimônio e à integridade do consumidor.
Ademais, o vício sempre está ligado a interesse econômico do consumidor prejudicado.
Dessa forma, o art. 14 do CDC, esclarece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, pela narrativa tanto da autora quanto da empresa ré, nota-se que houve uma falha na prestação de serviço.
A empresa ré justifica o atraso em razão de manutenção realizada no sistema de freios do veículo, fator alheio à sua vontade, e que o atraso teria sido de apenas 55 minutos.
A doutrina tradicional e a jurisprudência entendem que em caso fortuito ou força maior, o fornecedor de serviço pode ser eximido de culpa.
Contudo, frise-se que a doutrina mais moderna não distingue caso fortuito ou força maior, chamando apenas de fortuito.
O STJ, porém, distingue duas hipóteses: fortuito Interno e externo, sendo o fortuito interno resumido à circunstância que faz parte do risco do negócio, não retirando a responsabilidade por parte da prestadora;
Por outro lado, caso fortuito externo nada mais é que uma circunstância imprevisível que está para além do que poderia ser coberto pelo risco do negócio.
No caso em tela, importa pontuar que a responsabilidade das empresas de transporte é objetiva, somente podendo ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo ao serviço, caso fortuito ou força maior.
O procedimento de checagem e manutenção dos ônibus da empresa não tem o condão de afastar o dever de indenizar, já que claramente se configura fortuito interno, um procedimento e um risco que dizem respeito à natureza do serviço de transporte de passageiros.
Ademais, embora a ré informe que o atraso da partida foi de apenas 55 minutos, não é o que demonstram as passagens juntadas pela autora na inicial (ID 23479365), onde claramente se vê que o horário marcado para a partida da cidade de Feira de Santana/BA era 14h55.
Desse modo, ainda que se leve em consideração o horário informado pela ré como sendo o de partida (20h15), a autora teria sido penalizada com um atraso de quase 6h no horário inicialmente estipulado para o início da viagem.
Deste modo, resta configurada a responsabilidade do réu e mandatório se faz o reconhecimento do dano moral.
Frise-se que o dano de ordem moral não pode resumir-se a mero dissabor, deve, de fato, afetar a honra subjetiva do indivíduo, para que seja indenizável.
Flagrante é a falha na prestação de serviço por parte da Ré e a ocorrência de dano de ordem imaterial.
Isto porque, por conta de circunstâncias que independiam da consumidora, houve atraso significativo da viagem que a levaria a seu destino, não restando dúvidas quanto a frustração e o desconforto ao qual fora submetida.
Assevero, contudo, que em relação à apuração da extensão do dano e o estabelecimento do quantum indenizatório, tenho que deve este ser arbitrado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado pela autora; além da devida atenção ao seu caráter pedagógico.
Assim, arbitro o dano moral em R$3.000,00 (três mil reais) em favor da autora.
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a Demandada VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a título de danos morais, ambos contados desta decisão.
Custas e honorários sucumbenciais a cargo do réu, sendo este último fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Honorários em favor do fundo DPE/MA, devendo ser depositados no Banco nº 001, Agência n° 3846-6, Conta nº 8.027-6, em nome da DPE- ARRECADAÇÃO/FADEP (CNPJ N.º 22.***.***/0001-24).
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
23/11/2021 12:04
Juntada de petição
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23/11/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 20:02
Julgado procedente o pedido
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10/09/2021 18:31
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 20:12
Juntada de petição
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23/08/2021 12:04
Juntada de petição
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21/08/2021 05:20
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837979-43.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA CELIA NEVES ANDRADE REU: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - OAB/SP 304066 ASSENTADA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA Ao(s) 17 (dezessete) de Agosto de 2021, às 09h, por intermédio da Plataforma de Web Conferência do Tribunal de Justiça do Maranhão, no endereço eletrônico: https://vc.tjma.jus.br/, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA, respondendo pela 12ª Vara Cível do Termo Sede da Comarca da Ilha de São Luís-Ma, supervisionando o ato, nos termos do art. 1°, inciso II, §1° da Resolução n° 22/2020 da Corregedoria Geral de Justiça, acompanhado do Técnico Judiciário, Lindemberg Araújo Oliveira, para a audiência não presencial dos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, Processo n° 0837979-43.2019.8.10.0001, proposta por ANA CELIA NEVES ANDRADE, em face de VIAÇÃO ITAPERMIRIM S/A.
Apregoada as partes foi verificado a presença da parte Autora, acompanhada do Defensor Público, DR.
LUIS OTÁVIO.
Ausente a parte requerida.
Aberta a audiência, diante da ausência da parte requerida e da testemunha em razão de não ter sido intimada, o MM.
Juiz concedeu a palavra ao Defensor Público que se manifestou nos seguintes termos: “Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito a Defensoria Pública vem requerer a conclusão dos autos para julgamento, ante a audiência de instrução e julgamento vem reiteradamente sendo redesignada pela não concordância da parte requerida pela realização por videoconferência e diante ainda pela ausência injustificada da requerida ao ato processual sem a devida justificativa.
Insta ainda esclarecer que todas as provas estão devidamente colacionadas aos autos, sem necessidade de produção de outras provas.
Ato contínuo, o MM.
Juiz ante a ausência injustificada da parte requerida, apesar de devidamente intimada para o ato e em análise aos autos verificou ainda não haver a necessidade de produção de provas orais, concedeu as partes o prazo de 10 dias para apresentação de alegações finais em forma de memorais.
Passado o prazo, com ou sem manifestação façam os autos conclusos para sentença.
Encerrada a presente ata, que lido e disponibilizado às partes em tela, vai devidamente assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça.
Eu, Lindemberg Araújo Oliveira, Técnico Judiciário, digitei.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível do Termo Sede da Comarca da Ilha de São Luís-Ma -
17/08/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 16:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/08/2021 10:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/08/2021 09:00 12ª Vara Cível de São Luís .
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17/08/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:31
Juntada de termo
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06/07/2021 17:37
Juntada de petição
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04/07/2021 02:36
Juntada de Certidão
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29/06/2021 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2021 19:00
Juntada de diligência
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25/06/2021 15:54
Juntada de petição
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24/06/2021 03:14
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 10:45
Juntada de petição
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22/06/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 12:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2021 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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16/06/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 10:46
Conclusos para despacho
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03/12/2020 22:25
Juntada de petição
-
03/12/2020 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2020 14:39
Conclusos para despacho
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04/11/2020 17:20
Juntada de petição
-
03/09/2020 10:19
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 03/09/2020 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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01/09/2020 10:35
Juntada de Certidão
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05/08/2020 23:10
Juntada de petição
-
03/08/2020 00:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 10:10
Juntada de petição
-
23/07/2020 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 03:17
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 15/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 03:17
Decorrido prazo de ELIAS MUBARAK JUNIOR em 15/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 11:28
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2020 00:14
Publicado Intimação em 23/06/2020.
-
23/06/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2020 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 09:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/06/2020 10:19
Conclusos para despacho
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15/06/2020 10:18
Juntada de Certidão
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11/06/2020 02:15
Decorrido prazo de ELIAS MUBARAK JUNIOR em 10/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 10:38
Juntada de petição
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20/05/2020 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2020.
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20/05/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2020 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2020 09:48
Juntada de Ato ordinatório
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18/05/2020 09:42
Audiência instrução e julgamento designada para 03/09/2020 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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18/05/2020 09:41
Audiência instrução e julgamento cancelada para 05/05/2020 10:30 12ª Vara Cível de São Luís.
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08/05/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 12:30
Conclusos para despacho
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09/04/2020 14:44
Juntada de petição
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27/03/2020 19:13
Juntada de petição
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12/03/2020 00:27
Publicado Intimação em 12/03/2020.
-
12/03/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2020 09:40
Juntada de petição
-
10/03/2020 09:40
Juntada de petição
-
10/03/2020 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2020 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2020 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 08:45
Audiência instrução e julgamento designada para 05/05/2020 10:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
09/03/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 01:27
Decorrido prazo de ELIAS MUBARAK JUNIOR em 02/03/2020 23:59:59.
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29/02/2020 22:07
Juntada de petição
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19/02/2020 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2020.
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19/02/2020 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2020 11:54
Juntada de petição
-
17/02/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2020 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 10:44
Juntada de Ato ordinatório
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13/02/2020 14:15
Juntada de petição
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13/02/2020 00:16
Publicado Notificação em 12/02/2020.
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13/02/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2020 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2020 13:49
Juntada de Ato ordinatório
-
06/02/2020 02:00
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 05/02/2020 23:59:59.
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20/01/2020 15:21
Juntada de contestação
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17/12/2019 11:02
Juntada de Certidão
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17/12/2019 11:00
Juntada de Certidão
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17/12/2019 10:57
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/12/2019 10:30 12ª Vara Cível de São Luís .
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17/12/2019 10:55
Audiência conciliação designada para 17/12/2019 10:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
17/12/2019 10:20
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/12/2019 10:19
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 17/12/2019 10:00 12ª Vara Cível de São Luís .
-
16/12/2019 15:19
Juntada de petição
-
16/12/2019 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2019 10:56
Juntada de diligência
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31/10/2019 08:47
Juntada de petição
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30/10/2019 13:35
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2019 13:33
Juntada de Mandado
-
30/10/2019 13:28
Audiência conciliação designada para 17/12/2019 10:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
30/10/2019 13:28
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/10/2019 11:00 12ª Vara Cível de São Luís .
-
11/10/2019 17:52
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2019 14:04
Juntada de petição
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13/09/2019 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2019 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 17:10
Audiência conciliação designada para 30/10/2019 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
13/09/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2019 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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