TJMA - 0815844-06.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 11:30
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 11:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 04:14
Decorrido prazo de AURIMAR DOS SANTOS BARROS em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 19 de outubro de 2021 a 26 de outubro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815844-06.2020.8.10.0000 – PJE.
Agravante: Banco do Brasil S/A.
Advogados: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PB 20.412-A) e outros.
Agravado: Aurimar dos Santos Barros.
Advogado: Katiane Cristina Viega Sanches (OAB/MA 9.631).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AUTOS FÍSICOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM SEDE DE CONTRAMINUTA.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.018, §2º E §3º DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Resta pacificado pelo STJ a inadmissibilidade do conhecimento do Agravo de Instrumento quando a parte não cumpre as formalidades impostas pelo no artigo 1.018, §2º e §3º do CPC (quanto a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento e/ou do comprovante de sua interposição) pois, apenas com esta comunicação no processo originário permite o exercício da retratação pelo juízo prolator da decisão impugnada. (STJ - AREsp: 1715694 MS 2020/0143554-3, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Publicação: DJ 01/06/2021).
II.
No Presente caso, o Agravado demonstrou a irregularidade praticada, pois, em consulta aos autos originários nº 0002615-02.2014.8.10.0039, embora a decisão que se queria combater tenha sido exarada em 12.05.2020, apenas em 02.09.2021 o Agravante veio comunicar a interposição do Agravo, violando a regra incerta no Art. 1.018, §2º e §3º do CPC que impõe prazo de 3 (três) dias para a referida comunicação.
III.
Agravo Não Conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar conhecimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 04 de novembro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
09/11/2021 12:33
Juntada de malote digital
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09/11/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 07:25
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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18/10/2021 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2021 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2021 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2021 10:46
Juntada de petição
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10/09/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2021 23:59.
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25/08/2021 02:30
Decorrido prazo de AURIMAR DOS SANTOS BARROS em 24/08/2021 23:59.
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23/08/2021 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815844-06.2020.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Banco do Brasil S/A.
Advogados : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PB 20.412-A) e outros.
Agravado : Aurimar dos Santos Barros.
Advogado : Katiane Cristina Viega Sanches (OAB/MA 9.631).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa (art. 9º do CPC), ouça-se o Agravante no prazo de 10 (dez) dias, sobre o teor da petição de ID 11977197. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
19/08/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 13:33
Juntada de petição
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09/07/2021 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2021 00:55
Decorrido prazo de AURIMAR DOS SANTOS BARROS em 07/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.
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14/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 17:42
Conclusos para despacho
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26/10/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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