TJMA - 0806794-19.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/01/2022 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUSA CASTRO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 28/01/2022 23:59.
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14/12/2021 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 17:43
Juntada de malote digital
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01/12/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 11:52
Conhecido o recurso de EDUARDO DE SOUSA CASTRO - CPF: *07.***.*52-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/11/2021 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2021 11:30
Juntada de carta de arrematação
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19/11/2021 13:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/11/2021 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2021 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2021 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2021 11:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/10/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 09:47
Juntada de contrarrazões
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18/09/2021 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUSA CASTRO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 17/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806794-19.2021.8.10.0000 ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA AGRAVANTE: EDUARDO DE SOUSA CASTRO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA Nº 22466-A) AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO DE SOUSA CASTRO em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material (Processo nº 0800644-48.2021.8.10.0056) ajuizada em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., proferiu a seguinte decisão: “Indefiro os benefícios da Justiça gratuita tendo em vista que a parte pode se valer do procedimento do Juizado Especial Cível, o qual, além de gratuito, é mais célere e comporta a oitiva de testemunhas, p.ex.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, pague as custas processuais ou peça a conversão para o rito dos Juizados Especiais (com a remessa dos autos ao JECCRIMSI) ou justifique pormenorizadamente a adoção pelo rito comum, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial, conforme o caso.
Em igual prazo, determino a(o) autor(a) emendar a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 320 e 321, parágrafo único), para: 1) juntar comprovante de residência totalmente legível e atual em nome do(a) autor(a) ou provar o parentesco com o titular do comprovante ou, em caso de não parentesco, que apresente declaração, com firma reconhecida em Cartório, que a pessoa reside no endereço apresentado, apontando a que título a parte autora reside no imóvel apontado (contrato de aluguel, comodato, etc);2) juntar a íntegra do processo referente à reclamação administrativa;”. Em suas razões recursais (ID nº 10221631), a parte agravante alega que a decisão merece ser reformada, pois, a conversão do rito ordinário em rito sumaríssimo implica em negativa da prestação jurisdicional, haja vista a opção dada ao autor para escolha do rito comum ordinário, mesmo que a causa possua valor compatível com o rito sumaríssimo, mormente em virtude de maior possibilidade de dilação probatória que o caso requer. Argumenta que jaz jus aos benefícios da gratuidade da justiça e, que mesmo escolhendo o rito ordinário não possui condições de arcar com as despesas processuais, eis que é idoso e sobrevive com o parco benefício previdenciário, que se encontra reduzido em virtude dos descontos indevidos em discussão nos autos originários. Sustenta a necessidade de aplicação da tese de inversão do ônus da prova, eis que o banco agravado é quem deve comprovar a validade ou não do negócio jurídico, bem como que não há necessidade de comprovação de tentativa de solução administrativa para ingressar com ação judicial, especialmente, porque já foi colacionado o inteiro teor da reclamação administrativa, inclusive com resposta do banco. Dessa forma, requer concessão da antecipação da tutela recursal para conceder a assistência judiciária gratuita e determinar o prosseguimento do feito no rito escolhido inicialmente, além da desobrigação da juntada dos demais documentos solicitados, tudo a ser confirmado em julgamento de mérito com a definitiva reforma da decisão de base. É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Outrossim, o art. 995, parágrafo único, CPC, prevê que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à possibilidade de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, em virtude da não opção da parte autora pelo rito dos juizados especiais, com a determinação de pagamento das custas processuais ou de conversão do feito ao rito sumaríssimo, bem como da necessidade de comprovação de reclamação administrativa, com resposta do réu e finalização da tentativa de solução e, ainda de juntada de comprovante de residência legível e atual em nome do autor ou que seja provado o parentesco. De início, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, verifico que a parte agravante faz jus ao benefício. Cumpre ressaltar que a Carta Magna em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Porquanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita, mediante a presunção iuris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Com efeito, a teor do caput do art. 98 e § 3º do art. 99, ambos do CPC, a gratuidade da justiça será concedida nos seguintes termos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Grifou-se) Art. 99, §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifou-se) Entretanto, consoante art. 99, § 2º, CPC tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Conforme presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), não é facultado ao julgador invertê-la, podendo indeferir o benefício somente quando existirem nos autos elementos que suficientemente evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que, contudo, não se verifica in casu. Observo que a parte agravante faz jus à gratuidade da justiça, tendo em vista que é hipossuficiente, eis que se trata de pessoa idosa, que percebe apenas parco benefício previdenciário, o que não caracteriza que possua condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em caso de sucumbência, sem sacrifício de seu próprio sustento e de sua família. A despeito de como entendeu o magistrado a quo, entendo que inexiste vinculação legal à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à escolha do rito da Lei nº 9.099/95. Inobstante os fundamentos constantes da decisão de base, acerca da assistência judiciária gratuita, considero ainda que em juízo preliminar, que apesar da pretensão financeira objeto da demanda de origem estar dentro dos parâmetros da Lei nº 9.099/95, cujo valor até 40 (quarenta) salários mínimos, não há obrigatoriedade de ingresso no Juizado Especial, eis que se trata de competência relativa. Destarte, cabe à parte autora, a escolha do rito que melhor atenda seus interesses, diversamente do que ocorre, por exemplo, no rito previsto na Lei nº 12.153, de 22/12/2009 (“Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”), em que se atribuiu a competência absoluta para as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2º, § 4º). Com efeito, ressalto que a Constituição Federal de 1988 assegura como uma de suas garantias fundamentais o direito ao acesso à justiça, conforme preceitua o art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ”. Em que pese a criação dos Juizados Especiais, com a finalidade de dar maior celeridade ao julgamento de causas de menor complexidade, conforme previsão do art. 3º, da Lei 9.099/95, o jurisdicionado não pode ser tolhido do seu direito de acesso à justiça, sob o argumento de que sua causa não é complexa, tendo em vista que é livre sua opção. Assim, entendo que tem razão a parte agravante nesse ponto.
Igualmente, tem entendido o STJ, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3.
Recurso ordinário provido. (STJ - RMS 61.604/RS, Relator: Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 03/02/2020). (Grifou-se) Quanto à determinação de emenda a inicial, sob pena de indeferimento (art. 320 e 321, parágrafo único do CPC), para juntada de cópia integral de reclamação administrativa, com resposta do réu e finalização da tentativa de composição, entendo, mais uma vez, que assiste razão à parte agravante. Isto porque, não é pré-requisito legal para a propositura da ação, a obrigatoriedade de prévia tentativa de composição administrativa, mormente, por constatar que inclusive já houve o registro de reclamação pela parte agravante, conforme ID nº 41708619 e 41708620 do processo originário. Sendo assim, não se mostraria adequado à celeridade (art. 4º, do CPC), a própria vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa, ainda mais quando não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, de regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estimular a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), deixando de constituir-se, assim, como meio coercitivo às partes. A prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, conforme determinado pelo juízo de base, eis que não configura necessário fundamento para o indeferimento do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. Nesse sentido este E.
Tribunal de Justiça de forma consolidada vem entendendo em casos análogos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15.
RECURSO PROVIDO.
I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida.
II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
III – Recurso provido. (TJ/MA - AC 0802243-61.2019.8.10.0098, Relator: Desa.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2020.
Data de Publicação: 23/10/2020). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJ/MA - AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator: Des.
MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento 02/06/2020). (Grifou-se) Por sua vez, no que concerne à determinação de juntada de comprovante de residência legível, atualizado e em nome da parte autora, ou, ainda que seja comprovado o parentesco com titular do documento, entendo que embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração e outros documentos indispensáveis a propositura da ação, devidamente atualizados, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. A intimação da parte autora para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos, em detrimento de fraudes. É legítimo ao juiz, que no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetiva resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição de comprovante de residência existente nos autos, por outro legível e atual em nome do autor ou provar o parentesco com o titular do comprovante, eis que o documento juntado aos autos é de pessoa diversa e está desatualizado em relação a data de propositura da demanda. Conquanto, em parte não se mostram adequadas as exigências realizadas pelo juízo de base, conforme ora evidenciado, estando presente o fumus boni iuris. Por sua vez, no que se refere ao periculum in mora considero, de igual modo, presente no caso em exame, eis que que a concessão da tutela apenas ao final do julgamento do presente recurso tem potencial para causar à parte agravante riscos de difícil reparação, haja vista a possibilidade de embaraço à tramitação da ação originária.
Ante ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PRETENDIDA concedendo o benefício da gratuidade da justiça, bem como para determinar o prosseguimento do feito na origem, mantendo o rito processual, escolhido pela parte autora/agravante, declarando, ainda, dispensável a juntada de cópia integral de reclamação administrativa.
Mantenho a determinação quanto a juntada de comprovante de residência atualizado, nos termos da fundamentação supra. Notifique-se o Juízo singular para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de agosto de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/08/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 09:10
Juntada de malote digital
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20/08/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 21:25
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/05/2021 16:44
Conclusos para decisão
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27/04/2021 17:56
Conclusos para despacho
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27/04/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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