TJMA - 0801437-71.2020.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 11:58
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 11:58
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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12/11/2021 21:17
Juntada de petição
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26/10/2021 01:26
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo: 0801437-71.2020.8.10.0007 Exequente: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros Advogado: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO -OAB/ MA8497-A Executada: LINA MARIA LEITE BRITO SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela empresa COSTA E FONSECA LTDA – ME em desfavor de LINA MARIA LEITE BRITO. Em consulta no site da Receita Federal do Brasil, visando verificar a inscrição e a situação cadastral da empresa COSTA E FONSECA LTDA, CNPJ n° 27.***.***/0001-03, ora exequente, constatou-se que esta se encontra baixada junto ao banco de dados do órgão, por liquidação voluntária, com data de baixa em 7 de janeiro de 2021. Portanto, sem muitas delongas, ocorrendo a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, razão pela qual não pode a empresa em referência continuar sendo parte no presente processo, considerando o estatuído no art. 70 do CPC. Com extinção da sociedade, não é possível o prosseguimento da relação processual entre a exequente e o executado, tendo em vista ser a capacidade civil e de ser parte um dos pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. Assim sendo, como esta demanda foi interposta por empresa extinta após o seu ajuizamento, pelo que se verifica a ilegitimidade ativa, sendo assim, é carecedora do direito de ação. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SOCIEDADE EXTINTA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COM EXAME DE OFÍCIO E A QUALQUER.
ART. 267.
IV E VI, § 3°, DO CPC.
Com a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações.
Via de consequência, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade4 de ser parte, considerando o disposto no art. 7°, CPC.
Não é possível a formação da relação processual entre a pessoa jurídica e o agravado, tendo em vista ser a capacidade civil e de ser parte pressupostos para constituição válida do processo.
A empresa extinta não é parte legitima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução de mérito.
Há, pois, carência de ação.
PEDIDO JULGADO EXTINTO DE OFÍCIO.
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento N° *00.***.*26-02.
Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.
Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/08/2014). Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa na forma do art. 8° e seguintes da LEI 9.099/95 c/c artigo 70 do CPC, com os efeitos do artigo, extinguindo o processo sem julgamento do Mérito na forma do artigo 51, IV da lei 0.099/95 c/c art. 485, VII e VI do CPC. Após o trânsito e julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 20 de outubro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
22/10/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2021 10:15
Conclusos para despacho
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02/09/2021 09:17
Juntada de petição
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21/08/2021 04:36
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROCESSO: 0801437-71.2020.8.10.0007 PROMOVENTES: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros Advogado: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO OAB/MA 8497 PROMOVIDA: LINA MARIA LEITE BRITO DESPACHO Intimem-se as promoventes para, no prazo de 10(dez) dias, fornecer o endereço atualizado da reclamada, sob pena de arquivamento dos autos, face a certidão acostada no ID48451641.
Após a informação, remeta-se os autos à Secretaria deste Juizado para a devida citação da demandada.
Inerte a parte autora, voltem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de Agosto de 2021. Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGJ – 26712021) -
17/08/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 14:45
Conclusos para despacho
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07/07/2021 07:25
Decorrido prazo de LINA MARIA LEITE BRITO em 06/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 19:17
Juntada de diligência
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22/02/2021 22:57
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 19:05
Conclusos para despacho
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30/10/2020 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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