TJMA - 0807409-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 15:22
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 15:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/02/2022 03:29
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO IZAEL DE SALES em 07/02/2022 23:59.
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22/01/2022 06:05
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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22/01/2022 06:05
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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21/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 10 a 17/12/2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0807409-09.2021.8.10.0000 Paciente: Francisco Izael de Sales Advogados: Wildes Prospero de Sousa, OAB/PI 6373 e Delmar Uedes Matos da Fonseca, OAB/PI 10039 Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
COMPETÊNCIA. 1.Declinada a competência para o processo e julgamento do feito a este principal à Comarca de Teresina, forçoso reconhecer que ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não mais compete a análise da espécie, vinculada que fica, via de consequência, ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2.
HABEAS CORPUS não conhecido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer do presente HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, José de Ribamar Froz Sobrinho. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 10 de dezembro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Francisco Izael de Sales, vulgo “Izac” indicando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. A impetração sustenta que o acriminado, em 16 de outubro de 2020, foi alvo de mandado de busca e apreensão expedido pelo MM.
Juiz da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo nº 0004366-77.2020.8.18.0140, restando preso em flagrante após em sua residência apreendida certa quantidade de substância entorpecente. Convertida a custódia em preventiva, após indiciamento, em 20/11/2020, a autoridade tida como coatora determinou remessa ao PARQUET, sendo juntada denúncia em 03/12/2020, porém, segundo a impetração, a peça acusatória não se encontra migrada aos autos cadastrados no sistema PJe. Após oferecimento da acusação, o juízo determinou a notificação do paciente (18/12/2020), esta última, só ocorrendo em 09/04/2021, por videoconferência. Em 28/04/2021, o juízo reavaliou a prisão do Paciente e decidiu pela manutenção, por entender que se encontram presentes as hipóteses autorizadoras da cautelar extrema, porém sem apontar fundamentação, segundo a impetração.
Em 03/05/2021, a defesa ingressou com petição esclarecendo ausência de migração da exordial acusatória para os autos eletrônicos do presente processo, impossibilitando, assim, o seu exercício do direito de defesa. Por todos esses fatos, ingressa com a presente via relatando a impossibilidade do exercício da ampla defesa, bem como ausência dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão. Aduz, ainda, excesso de prazo, porque a custódia já se protrai por mais de 06 (seis) meses. Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura. Liminar indeferida. Informações da autoridade tida como coatora no seguinte sentido (Id 10501518), VERBIS: “Atendendo ao que foi solicitado, sirvo-me do presente para prestar a Vossa Excelência as INFORMAÇÕES concernentes ao Habeas Corpus nº 0807409-09.2021.8.10.0000, paciente Francisco Izael de Sales, referente ao Processo nº 0001701-59.2020.8.10.0060 que ora tramita por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje, oriundo do Sistema Themis - PG. Conforme consta nos referidos autos eletrônicos, o paciente foi preso em flagrante delito pelo crime inscrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no dia 16 de outubro de 2020, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão expedido pelo juízo de Teresina/PI, conforme documentos registrados sob o ID nº 44678291. No dia 17.10.2020 foi realizada audiência de custódia na qual foram homologados os autos de prisão em flagrante, tendo sido determinada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor do paciente, conforme documentos registrados sob o ID nº 44678293. Os autos físicos foram distribuídos, por sorteio, para a 1ª Vara Criminal de Timon em 19.10.2020, Processo nº 1701-59.2020.8.10.0060 (17862020), conforme Termo de Migração, datado de 27.04.2021, registrado sob o ID nº 44678288.
A denúncia foi ofertada em 02.12.2020, conforme documentos registrados sob o ID nº45589698. Em 18.12.2020 foi determinada a notificação do denunciado.
O mandado de notificação foi expedido em 07.04.2021, tendo sido devidamente cumprido no dia 09.04.2021, conforme documentos registrados sob o ID nº 44678295. No dia 27.04.2021 o processo físico foi migrado para o PJE, conforme Termo de Migração registrado sob o ID nº 44678288.
Na mesma data foi certificado nos autos ausência de defesa prévia, conforme Certidão registrada sob o ID nº 44679524. No dia 28.04.2021, de ofício, foi reavaliada a necessidade da manutenção da prisão do paciente, conforme decisão registrada sob o ID nº 44786815. No dia 03.05.2021 a defesa, por meio de advogado constituído, requereu que fosse determinada a juntada da denúncia aos autos eletrônicos, conforme petição registrada sob o ID nº 44977610. Em 04.05.2021 a defesa, por meio de advogado constituído, apresentou pedido de relaxamento de prisão registrado sob o ID nº 45061679.
Na mesma data abriu-se vistas ao Ministério Público. No dia 05.05.2021 o Ministério Público apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento do pedido de relaxamento da prisão, conforme parecer registrado sob o ID nº 45158793.
Na mesma oportunidade, o Ministério Público anexou cópia da denúncia aos autos eletrônicos. conforme documento registrado sob o ID nº 45158796.
Na mesma data os autos ficaram conclusos para decisão. Em 06.05.2021 a defesa reiterou o pedido de relaxamento de prisão feito anteriormente, conforme petição registrada sob o ID nº 45194818. No dia 07.05.2021 abriu-se vistas ao Ministério Público para se manifestar sobre a petição da defesa protocolada no dia anterior.
No dia 11.05.2021 o Ministério Público ratificou o parecer anteriormente ofertado, conforme petição registrada sob o ID nº 45437149.
Na mesma data os autos foram conclusos, tendo sido proferida decisão pelo indeferimento do pedido de relaxamento da prisão preventiva do paciente, decisão registrada sob o ID nº 45502184. No dia 12.05.2021 foi expedida intimação para o Ministério Público, a defesa e o paciente da decisão registrada sob o ID nº 45502184. No dia 13.05.2021 foi juntada denúncia aos autos eletrônicos pela Secretaria Judicial, conforme ID nº 45589698. As informações foram obtidas consultando o Sistema do Processo Judicial Eletrônico (...).” Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra do Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista pelo conhecimento e denegação da ordem (Id 10754918 - Pág.8). Em caráter posterior, após parecer ministerial com o feito já pronto para julgamento, a defesa atravessa nova petição para informar: (…) a defesa foi apresentada dentro do prazo, mais precisamente em 17/05/2021.
Ressalte-se que a exordial acusatória somente foi juntada aos autos na data de 13/05/2021, após a juntada da Denúncia, a autoridade coatora determinou a citação do Paciente em 16/05/2021 e devidamente citado em 20/05/2021.
Ademais o feito encontra-se concluso ao magistrado, desde 26/05/2021 para apreciar a competência do Juízo, com parecer do MP para que seja reconhecida a incompetência, ou seja, há um gritante excesso de prazo na custódia cautelar do Paciente, SEM CULPA DA DEFESA, vez que se encontra preso desde 16 de outubro de 2020, há quase 08 (oito) meses, em um processo sem complexidade e sem que sequer tenha saído da fase inicial.
Ante o exposto reitera os termos da exordial do presente writ (…) (Id 10777851 – Pág.1). Acostou documentos, entre os quais, exceção de incompetência na origem, defesa prévia, e despacho determinando citação: (Id 10778514 – Id 10778 506). Convertido o feito em diligência, para que o MM.
Juiz da causa noticiasse o andamento da Exceção de Incompetência ali formalizada, tornam-me os autos, agora, com a notícia de que, VERBIS: “(…) 15.07.2021, foram remetidos os autos do Processo nº 0001701-59.2020.8.10.0060 à Comarca de Teresina/PI, processo no qual o paciente figura como réu, em razão da decisão de declínio de competência proferida por este Juízo, conforme Termo de Juntada de Ofício registrado sob o ID nº 49105243, tendo sido o referido processo arquivado dentro do Sistema do PJE, conforme Certidão de Arquivamento registrada sob o ID nº 49148301” (ID 11442725, p. 5). Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, “pelo não conhecimento da presente ação de habeas corpus, ante a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciar a causa, em razão do princípio da aderência territorial” (ID 12855035). É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, advindo, recentemente, a notícia de que pelo MM.
Juízo de Direito maranhense declinada a competência para o processo e julgamento do feito a este principal à Comarca de Teresina, forçoso reconhecer que ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não mais compete a análise da espécie, vinculada que fica, via de consequência, ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Por isso, não conheço da impetração. É como voto. São Luís, 10 de dezembro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/12/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2021 10:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO IZAEL DE SALES - CPF: *54.***.*74-29 (PACIENTE)
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17/12/2021 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2021 09:46
Juntada de parecer
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09/12/2021 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2021 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/10/2021 23:59.
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04/10/2021 15:02
Juntada de parecer do ministério público
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01/10/2021 13:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 12:49
Juntada de documento
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01/10/2021 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/09/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO IZAEL DE SALES em 26/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0807409-09.2021.8.10.0000 Paciente (s): Francisco Izael de Sales Advogado(a) (s): Wildes Prospero de Sousa OAB/PI 6373 e Delmar Uedes Matos da Fonseca OAB/PI 10039 Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA Enquadramento: artigo 33, CAPUT, da Lei n°. 11343/2006 Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho Submetido a julgamento, em Sessão do dia 05/07/2021, defesa informou que apresentou exceção de incompetência na base (CPP; artigos 95, II, 109), razão porque converti o julgamento em diligência a fim de que fosse oficiado ao juízo de origem para que informasse em 24 (vinte e quatro) horas se houve declaração ou não de incompetência no referido incidente (Id 11300842 - Pág. 1). Essas novas informações foram prestadas (Id 11442 725; Pág. 2-5), razão porque determino remessa dos autos ao Órgão do PARQUET para nova manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). Publique-se.
Cumpra-se. O despacho servirá como ofício. São Luís, 19 de julho de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/08/2021 14:17
Juntada de malote digital
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20/08/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 16:12
Decorrido prazo de FRANCISCO IZAEL DE SALES em 16/07/2021 23:59.
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16/07/2021 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2021 10:35
Juntada de malote digital
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15/07/2021 09:25
Juntada de malote digital
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15/07/2021 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2021 08:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/07/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 09/07/2021.
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08/07/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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07/07/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/06/2021 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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15/06/2021 13:49
Juntada de petição
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14/06/2021 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2021 15:45
Juntada de petição
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07/06/2021 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2021 18:13
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2021 00:37
Decorrido prazo de 1ª VARA CRIMINAL DE TIMON em 28/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 14:06
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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13/05/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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12/05/2021 08:51
Juntada de malote digital
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12/05/2021 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2021 19:07
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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