TJMA - 0836310-52.2019.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:34
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:34
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE ESTRELA DALVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE CASA DA PEIXADA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:39
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE CASA DA PEIXADA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:23
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE CASA DA PEIXADA em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:57
Juntada de petição
-
28/02/2024 01:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2024 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2023 18:58
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:29
Juntada de petição
-
17/08/2022 06:00
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
17/08/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2022 19:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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07/04/2022 12:39
Juntada de termo
-
14/03/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 16:29
Juntada de termo
-
04/03/2022 12:12
Juntada de petição
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24/02/2022 15:35
Juntada de petição
-
18/02/2022 12:29
Juntada de protocolo
-
21/12/2021 02:02
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE ESTRELA DALVA em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:01
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE ESTRELA DALVA em 16/12/2021 23:59.
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20/12/2021 23:43
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE CASA DA PEIXADA em 16/12/2021 23:59.
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28/10/2021 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 18:45
Juntada de diligência
-
28/10/2021 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 18:44
Juntada de diligência
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13/09/2021 22:33
Juntada de petição
-
12/09/2021 16:28
Juntada de petição
-
10/09/2021 12:51
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 12:38
Classe Processual alterada de AÇÃO POPULAR (66) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2021 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 09:11
Juntada de termo
-
02/05/2021 01:40
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE ESTRELA DALVA em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:40
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE CASA DA PEIXADA em 29/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:36
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE ESTRELA DALVA em 29/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:36
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE CASA DA PEIXADA em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 15:40
Juntada de petição
-
23/04/2021 20:45
Juntada de petição
-
22/04/2021 02:10
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0836310-52.2019.8.10.0001 AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 REU: BAR E RESTAURANTE ESTRELA DALVA, BAR E RESTAURANTE CASA DA PEIXADA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 DECISÃO Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS MICROEMPREENDEDORES DO RAMO DE BARES E RESTAURANTES DA AVENIDA LITORÂNEA (ASLIT) e outros contra Decisão que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem.
O embargante alega contradição entre o reconhecimento de conexão processual entre feitos não sentenciados e a rejeição da continuidade do processamento em conjunto dos atos pós sentença.
Alega omissão pois a decisão que reuniu o feito, não limitou o trâmite até a sentença.
Autor e réu apresentaram contrarrazões pela rejeição dos Embargos. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii) corrigir erro material.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
A Decisão embargada foi fundamentada conforme legislação vigente, que dedica o instituto da conexão para impedir o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
A finalidade da conexão, portanto, é a prolação da Sentença pelo Juízo.
Os atos pós Sentença são permeados de liberalidade das partes.
No caso em tela, houve intimação individual em cada processo, cabendo à parte inconformada apelar e ao silente a certificação do trânsito em julgado.
Ademais, as alegações referem-se tão somente a aspectos julgados na Decisão que indeferiu o chamamento do feito à ordem, não sendo possível a aplicação de embargos de declaração para rediscussão da Decisão.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS MICROEMPREENDEDORES DO RAMO DE BARES E RESTAURANTES DA AVENIDA LITORÂNEA (ASLIT).
INTIMEM-SE.
São Luís/MA, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís/MA -
20/04/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 21:46
Outras Decisões
-
11/03/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 10:38
Juntada de termo
-
28/02/2021 16:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
06/02/2021 19:02
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:02
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 22:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 22:34
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2021 17:31
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 23:13
Juntada de Contrarrazoes+-+EDCL+-+chamamento+feito+a+ordem+ASLIT+-+Ref+0836310-52.2019.8.10.0001.pdf
-
28/01/2021 11:44
Juntada de petição
-
26/01/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0836310-52.2019.8.10.0001 AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA, MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE CHAVES COSTA - MA20044 REU: BAR E RESTAURANTE ESTRELA DALVA, BAR E RESTAURANTE CASA DA PEIXADA Advogado do(a) REU: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - MA13980 DESPACHO INTIME-SE o autor para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos Id.: 36519513.
CUMPRA-SE.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luis - MA -
25/01/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 10:26
Juntada de termo
-
15/01/2021 15:08
Juntada de petição
-
07/11/2020 03:49
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE ESTRELA DALVA em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 03:49
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE CASA DA PEIXADA em 06/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 13:02
Juntada de petição
-
14/10/2020 00:42
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 15:16
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
09/10/2020 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2020 13:10
Juntada de embargos de declaração
-
01/10/2020 18:11
Outras Decisões
-
15/09/2020 11:43
Juntada de petição
-
06/08/2020 12:19
Juntada de petição
-
05/07/2020 19:12
Juntada de Petição (outras)
-
30/06/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 15:42
Juntada de termo
-
26/06/2020 18:10
Juntada de petição
-
07/06/2020 06:26
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 26/05/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 09:03
Juntada de Ato ordinatório
-
06/03/2020 08:59
Transitado em Julgado em 06/03/2020
-
06/03/2020 08:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/03/2020 21:17
Juntada de petição
-
11/02/2020 20:13
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE CASA DA PEIXADA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 20:13
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 20:13
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE ESTRELA DALVA em 10/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 16:41
Juntada de protocolo
-
08/02/2020 09:06
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE CHAVES COSTA em 07/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 10:39
Julgado procedente o pedido
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16/12/2019 12:18
Conclusos para julgamento
-
19/11/2019 01:58
Juntada de petição
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13/11/2019 11:22
Audiência instrução designada para 19/11/2019 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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13/11/2019 11:20
Audiência de instrução designada para 15/11/2019 17:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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11/11/2019 19:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/11/2019 15:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
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05/11/2019 16:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/10/2019 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 17:35
Audiência conciliação designada para 11/11/2019 15:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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16/10/2019 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 12:21
Juntada de petição
-
11/10/2019 12:10
Juntada de petição
-
07/10/2019 14:25
Juntada de contestação
-
03/09/2019 14:47
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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