TJMA - 0806089-89.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 06:30
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 06:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/09/2021 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:50
Decorrido prazo de VANDY MARTINS FIGUEIREDO em 17/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806089-89.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: VANDY MARTINS FIGUEIREDO ADVOGADO: DELELA MURTA FIGUEIREDO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
HOMOLOGAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
I.
Nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
II.
Sendo o pedido de transação/ desistência alheio à anuência da parte adversa, incumbe a este Relator a sua homologação, o que induz à prejudicialidade superveniente do julgamento do agravo.
III.
Desistência homologada.
IV.
Agravo de instrumento prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO Trata-se do Agravo de Instrumento interposto por VANDY MARTINS FIGUEIREDO em face de decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pela Executada.
Agravo de Instrumento interposto em ID 4026057. Sem contrarrazões. Parecer ministerial em ID 7284145.
Em ID 11865200 encontra-se petição informando a realização de transação extrajudicial firmada entre as partes para solução do litígio.
Em ID 11865202 verifica-se a minuta do acordo devidamente assinada pelas partes, onde requerem a homologação do presente acordo.
Em anexo, encontra-se, ainda, os devidos comprovantes de pagamento. É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente apelo se apresenta prejudicado.
Explico.
Verifico que em razão da transação realizada entre as partes do processo, bem como seu consequente pedido de desistência do recurso, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal.
Desse modo, importa observar que a desistência constitui ato unilateral do recorrente e pode ser promovida até o julgamento do recurso, bem como não depende para produzir efeitos, da anuência da parte adversa, nos termos do art. 998 do CPC: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Assim, incumbe a este Relator a devida homologação.
Sobre o tema, cumpre trazer à colação o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO - POSTERIOR RETRATAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - A desistência do recurso interposto produz efeitos desde logo e prescinde de homologação, bastando, para tanto, um pronunciamento judicial declaratório desses efeitos que provêm de ato unilateral da parte recorrente.
Se pode inferir, assim, que, em face dos efeitos que exsurgem da desistência do recurso, não há espaço para posterior retratação. […] Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1743647 CE 2018/0125073-0, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 18/06/2018). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA.
Considerando a petição de desistência recursal apresentada pela parte agravante, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*81-89, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 23/05/2019). (TJ/RS - AI: *00.***.*81-89 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 23/05/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019). (Grifou-se) DECISÃO MONOCRÁTICA – Admissível, pelo relator, em caso de não conhecimento do recurso – Aplicação do art. 932, III, do novo CPC.
AGRAVO INTERNO – Decisão monocrática que apreciou tutela provisória em agravo de instrumento – Pedido de desistência – Homologação.
RECURSO PREJUDICADO.
Homologado pedido de desistência, resta prejudicado o recurso. (TJ/SP - AI: 22695426320188260000 SP 2269542-63.2018.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 11/01/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/01/2019). (Grifou-se) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência das partes, bem como julgo prejudicado o vertente agravo de instrumento, pela perda superveniente do interesse recursal.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 19 de agosto de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/08/2021 09:07
Juntada de malote digital
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20/08/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 21:25
Homologada a Transação
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11/08/2021 12:40
Juntada de petição
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22/07/2020 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2020 08:50
Juntada de parecer
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06/07/2020 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2020 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 01:43
Decorrido prazo de VANDY MARTINS FIGUEIREDO em 07/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 00:56
Decorrido prazo de VANDY MARTINS FIGUEIREDO em 07/05/2020 23:59:59.
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04/03/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 04/03/2020.
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04/03/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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03/03/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2020 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 09:55
Conclusos para despacho
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22/07/2019 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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