TJMA - 0801438-22.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 12:15
Decorrido prazo de A C DA SILVA JUNIOR - ME em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 16:15
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2021 15:35
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 15:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/11/2021 15:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/11/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/11/2021 15:16
Homologada a Transação
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25/10/2021 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 14:57
Juntada de diligência
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04/10/2021 10:46
Juntada de Certidão
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04/10/2021 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0801438-22.2021.8.10.0007 REQUERENTE: THAYNA LAYSI MELO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEBORAH MARIA GOMES SANTOS - MA16976 REQUERIDO: A C DA SILVA JUNIOR - ME CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 03/11/2021 08:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: 98 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou 98 99981 3195(WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
24/09/2021 09:39
Conclusos para decisão
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24/09/2021 09:39
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 09:33
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 09:31
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/11/2021 08:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/09/2021 12:31
Juntada de petição
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05/09/2021 09:32
Decorrido prazo de A C DA SILVA JUNIOR - ME em 02/09/2021 23:59.
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27/08/2021 09:05
Juntada de Informações prestadas
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26/08/2021 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2021 12:34
Juntada de Certidão
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18/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0801438-22.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: THAYNA LAYSI MELO SANTOS Advogada: Dra.
DEBORAH MARIA GOMES SANTOS (OAB/MA 16976) PROMOVIDO: A C DA SILVA JUNIOR - ME. DECISÃO: Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com reparação por dano moral, cujas partes são as mencionadas em epígrafe.
Alega a parte autora que teve o seu nome inscrito, indevidamente, em órgão de proteção e restrição ao crédito, decorrente de dívida que não subsiste no mundo dos fatos, uma vez que nada deve à empresa ré. É o sucinto relatório.
Decido.
Como é cediço, para a concessão do provimento liminar de urgência, exige-se a presença de três requisitos cumulativos: a) requerimento do autor; b) probabilidade do direito contida na alegação inicial, ou seja, uma quase certeza da existência do direito, com grau acentuado de aparência; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Por outro lado, em trato de concessão de antecipação de tutela, mister se faz que o juiz, dentro da esfera de sua discricionariedade legal, proceda a prudente e cuidadosa análise, porquanto, se de um lado, em tese, pode haver situação emergencial que a reclame, não se pode perder de vista que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso ao Poder Judiciário hão de ser observados.
Acresça-se que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a “abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Temas 31 a 34).
Precedentes: AgRg no AREsp 388912/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 04/05/2016; AgRg no AREsp 364851/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.
Demais disso, convém não esquecer de que a concessão dos provimentos de urgência somente se impõe em situações excepcionais, preservando-se, quanto possível, a política de conciliação como princípio fundante dos Juizados - Enunciado 26 FONAJE.
Pois bem.
O caso em análise é singelo e comporta acolhimento, na medida em que se verifica a presença dos pressupostos autorizadores do ansiado pleito, notadamente a prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança das alegações, além do dano imediato pelo qual a parte reclamante ora enfrenta.
In casu, há a comprovação de que o nome de TAHYNA LAYSI, de fato, foi negativado pelo demandado junto a Serasa Experian, em razão da existência da seguinte dívida (evento/ID 49855174): Valor Vencimento Contrato R$ 4.170,00 15/04/2019 8600-VE Todavia, ganha foro de sinceridade e credibilidade o argumento inicial, no sentido de que “a requerente nunca manteve relação contratual com a requerida.
Muito se surpreendeu com nome ter sido colocado no SPC/SERASA indevidamente em uma loja da qual a mesma sequer realizou qualquer compra”, situação que, à primeira vista, aponta para a alegada falha técnica na prestação do serviço do réu.
Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, de igual modo, está evidenciado, posto que a tão só inscrição do nome de qualquer cidadão em bancos de dados dessa natureza acarreta singular prejuízo, com repercussão no abalo de crédito junto ao comércio em geral.
Por fim, averbe-se que, por ocasião da defesa, deverá a parte requerida providenciar a juntada de comprovação de que, de fato, houve a realização do fato gerador que culminou no apontamento do nome da parte autora no órgão de proteção e restrição ao crédito e, dessa forma, agiu no exercício regular de um direito, pelo que determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Inteligência, no ponto, do art. 373, inciso II, do CPC.
Posto isto, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino que A.
C.
DA SILVA JÚNIOR – ME (LOJÃO DA ILHA), no prazo de 5 (cinco dias), a contar da intimação desta decisão, exclua o nome de Thayna Laysi Melo Santos (CPF *61.***.*15-27) do cadastro Serasa Experian, mas exclusivamente no tocante ao débito acima noticiado, ora impugnado judicialmente, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537).
Outrossim, deverá a requerente informar a este Juízo, no intervalo de até dez dias após a expiração do prazo concedido para retirada da negativação em tela, se foi ou não cumprida a presente decisão, sob pena de perda ao direito à multa arbitrada (astreintes), em atenção do princípio processual da cooperação (NCPC, art. 6º).
Designe-se/agende-se audiência de conciliação.
Cite-se, com a advertência de que, não comparecendo ao ato, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo.
Intime-se a parte autora, via patrona, advertindo-a de que a sua ausência importará em arquivamento do processo, inclusive com a condenação em custas.
São Luís, 17 de agosto de 2021. _____Assinatura Eletrônica_____ JOÃO PEREIRA NETO Juiz de Direito – Mat. 64.998 -
17/08/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 16:13
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2021 12:51
Conclusos para decisão
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29/07/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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