TJMA - 0000740-93.2017.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 19:14
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 19:14
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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04/12/2021 08:49
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 08:22
Juntada de petição
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10/11/2021 02:47
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000740-93.2017.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE SANTOS SENA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060 REQUERIDO(A): BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) da Sentença de ID nº 55134083 prolatada nos autos supramencionados com o dispositivo a seguir: Vistos etc., // Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por EDILENE SANTOS SENA em face de BANCO BMG S.A.. // Por ocasião do falecimento da autora, Milena Sena Serra intentou sua habilitação como sucessora, contudo, não comprovou a capacidade. // A teor do despacho de id nº.50897539, foi determinado à pretensa sucessora que comprovasse a sua condição de inventariante, única sucessora ou promover a habilitação dos demais sucessores, sob pena de extinção do processo, além de justificar a ausência de certidão de óbito, tendo o prazo transcorrido in albis. // Vieram conclusos. É o relatório.
Decido. // Conforme se infere da movimentação dos autos, verifica-se que, não obstante a sua efetiva intimação, a parte requerente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, atraindo a aplicação do art. 485, III, do CPC. // Em razão do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. // Sem custas e honorários. // Após o trânsito em julgado, arquivem-se. // Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. // Arari/MA, data do sistema. // HADERSON REZENDE RIBEIRO // Juiz de Direito titular, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060 e Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A -
08/11/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 10:53
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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26/10/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 09:59
Juntada de Certidão
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08/10/2021 20:02
Juntada de petição
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27/08/2021 18:45
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000740-93.2017.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILENE SANTOS SENA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060 REQUERIDO(A): BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho/Decisão de ID nº 50897539 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: [...] Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. // A despeito da decisão judicial anterior que determinou a reunião dos processos com base na conexão em fls. 69/71, esclareço que o Código de Processo Civil, em seu art. 55, assim determina: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. // Desta forma, para se falar em conexão são necessários dois requisitos, quais sejam, o pedido e a causa de pedir.
A causa de pedir é constituída dos fatos que deram origem a lide, juntamente dos fundamentos jurídicos que demostram a violação do direito, justificando a pretensão do autor perante o juiz. // Logo, infere-se que tanto a causa de pedir como o pedido das ações em epígrafe são diversos, pois não se referem ao mesmo contrato.
Neste sentido: // AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONEXÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO.
Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos.(TJ-MS - AI: 14048313820198120000 MS 1404831-38.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 17/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2019). // AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONTRATOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - SENTENÇA CASSADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
No caso, o autor alega que firmou alguns contratos de empréstimo consignado.
No entanto, observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas.
Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. 2.
Recurso conhecido e provido para cassar a sentença proferida dando-se prosseguimento ao processo, proporcionando o contraditório e a ampla defesa.(TJ-TO - RI: 00003418320198279200, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR). // Por conseguinte, determino o levantamento da reunião dos processos nº. processos nº. 738-26.2017.8.10.0070 (7382017), 740-93.2017.8.10.0070 (7402017). // Trata-se de pedido de habilitação na qual se afirma ser sucessora de Edilente Santos Sena. // O art. 313, §2º, II, do CPC determina que falecido o autor, determinará-se a intimação do espólio, de quem for sucessor ou herdeiro: // § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: // (...) // II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. //
Por outro lado, o art. 110 dispõe que "Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º ". // Nesse passo, como a requerente não comprovou ser representante do espólio ou ser a única sucessora, bem como não trouxe aos autos certidão de óbito.
Desta forma, determino a intimação, por meio de seu advogado, de Milena Sena Serra como sucessora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a sua condição de inventariante, única sucessora ou promover a habilitação dos demais sucessores, sob pena de extinção do processo, além de justificar a ausência de certidão de óbito. // Determino a suspensão do processo durante o prazo assinalado. // Intimem-se. // Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. // Haderson Rezende Ribeiro // Juiz de Direito Titular // Vara Única da Comarca de Arari/MA, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060. -
23/08/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:19
Outras Decisões
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26/07/2021 13:46
Conclusos para decisão
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26/07/2021 13:45
Juntada de Certidão
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22/06/2021 11:44
Juntada de petição
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16/06/2021 01:23
Publicado Citação em 16/06/2021.
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16/06/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 19:06
Conclusos para despacho
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01/06/2021 19:05
Juntada de Certidão
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29/05/2021 21:29
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 26/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 09:14
Juntada de petição
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20/05/2021 00:39
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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20/05/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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17/05/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 09:11
Juntada de Certidão
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12/05/2021 11:18
Recebidos os autos
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12/05/2021 11:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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