TJMA - 0802446-67.2019.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 01:17
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 01:16
Juntada de Certidão
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21/09/2021 01:14
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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14/09/2021 14:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 08:05
Decorrido prazo de TALITA SILMARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
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21/08/2021 05:30
Publicado Sentença (expediente) em 19/08/2021.
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21/08/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo: 0802446-67.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TALITA SILMARA DOS SANTOS OLIVEIRA Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA I – Dispositivo.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT proposta por TALITA SILMARA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), em que requer o pagamento de indenização do seguro DPVAT.
Juntou os documentos anexos.
Recebida inicial, ID. 26519078, deferida a justiça gratuita, e determinada a citação da parte ré.
Contestação, ID. 32396375, na qual alega, preliminarmente, a suspeitas de fraude e da necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos.
No mérito, argumenta: a) necessidade de perícia complementar a ser realizada pelo instituto médico legal; b) a expedição do laudo pericial indispensável à causa; c) proprietário inadimplente – da legitimidade da negativa da seguradora; d) necessidade de comprovação dos gastos médicos para reembolso de dams; e) eventual incidência dos juros de mora e correção monetária; f) honorários advocatícios.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica, ID. 33491373.
Decisão saneadora, ID. 36915484.
Intimada, pessoalmente, ID. 45582679, para comparecer no dia 18/05/2021, às 10:00horas conforme oficio nº. 257/2021 IML/TIMON-MA ID 44265245, no Instituto Médico Legal (IML), na cidade de Timon-MA, com a finalidade de ser submetido ao exame médico pericial designado nos autos, esta não compareceu, ID. 46147302.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. II – Fundamentação.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que, a matéria tratada é exclusivamente de direito, já que cabe ao juiz estabelecer os encargos devidos. Preliminar apreciada em decisão saneadora. No mérito, o autor pretende com a presente demanda, a complementação do pagamento da indenização do Seguro DPVAT, por entender que o valor pago na via administrativa não condiz com as sequelas resultantes do acidente automobilístico sofrido, estando o pagamento em desconformidade com o previsto na tabela anexa à Lei 11.487/2007.
Conforme dicção do art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado. (Súmula 474 do STJ). Ocorre, porém, que o autor não se desincumbiu em comprovar a alegada invalidez, (art. 373, I do CPC) nem muito menos que as sequelas decorrentes do acidente, resultaram na perda anatômica e/ou funcional completa do membro inferior a justificar o pagamento do seguro na porcentagem de 70% do teto previsto em Lei.
Os documentos apresentados pelo autor, conforme ID 38850810, pág. 13, ID 38850815, pág. 09/12, são inconclusivos, posto que, não mencionam se há invalidez permanente ou parcial, bem como, não atestam que a reclamante ficou ou não incapacitada para sua vida habitual e/ou especificamente no presente caso, perdeu ou não, completamente, a mobilidade da perna.
Ressalte-se que, muito embora a Lei não tenha especificado parâmetros para disciplinar o que seria repercussão intensa, média, leve ou residual, que permitam ao aplicador da lei fazer a classificação da lesão, não pode o julgador à míngua de prova em contrário, entender pela total invalidade do pagamento efetuado na via administrativa, haja vista que o pagamento administrativo guarda correlação com o previsto na tabela anexa à Lei 11.487/2007.
Por outro lado, o reclamante, também não conseguiu comprovar que o pagamento da indenização do seguro DPVAT efetuado na via administrativa, não se deu em conformidade com a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, conforme redação dada ao art. 3º § 1º da Lei nº 6.194/74 modificado pela Lei nº 11.945 de 24.06.2009, a implicar a complementação do pagamento do seguro na porcentagem pretendida.
A lei 11.482/2007, indica que a indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, varia pelo grau de invalidez, observado constar da letra da lei - em "até" R$ 13.500,00, permitindo-se concluir desta forma, que o valor da cobertura, nos casos de invalidez permanente, varia conforme o grau de incapacidade da vítima.
Como alhures mencionado, a invalidez do reclamante poderia ser comprovada por outros meios de prova, inclusive por perícia médica, porém, disso não se desincumbiu a reclamante, pois, apesar de ter lhe sido facultada a produção de provas, esta não se fez presente no dia e hora previamente designado para realização de perícia médica no IML de Timon-MA, ID. 46147302.
Assim, o reclamante não satisfez o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, na senda do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
III – Dispositivo.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, embasados nos motivos e fundamentos acima lançados e com fulcro nos arts. 373, I, 487, I do CPC, é que JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras (MA), 31 de maio de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
17/08/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 12:30
Decorrido prazo de MCGYVER REGO TAVARES em 01/07/2021 23:59:59.
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26/06/2021 02:17
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 24/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 06:38
Decorrido prazo de TALITA SILMARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 17:01
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2021 16:51
Conclusos para julgamento
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30/05/2021 16:50
Juntada de termo
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30/05/2021 16:49
Juntada de Certidão
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22/05/2021 17:31
Juntada de termo
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13/05/2021 04:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 04:40
Juntada de diligência
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19/04/2021 20:19
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 09:37
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2021 09:33
Juntada de Ofício
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19/04/2021 09:18
Juntada de termo
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15/04/2021 23:01
Juntada de Ofício
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14/04/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 17:34
Conclusos para despacho
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12/04/2021 17:34
Juntada de termo
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09/03/2021 14:04
Juntada de termo
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09/03/2021 14:03
Juntada de Certidão
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09/03/2021 12:24
Juntada de termo
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29/01/2021 11:10
Juntada de Certidão
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29/01/2021 10:39
Juntada de Ofício
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09/12/2020 15:03
Juntada de petição
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01/12/2020 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 11:33
Juntada de termo
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20/10/2020 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2020 10:26
Conclusos para decisão
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31/07/2020 10:24
Juntada de Certidão
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22/07/2020 12:16
Juntada de petição
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24/06/2020 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 15:49
Juntada de contestação
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04/04/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 09:39
Conclusos para despacho
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18/03/2020 18:26
Juntada de Certidão
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12/12/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 15:27
Conclusos para despacho
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25/09/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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