TJMA - 0802091-07.2017.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2021 06:24
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. em 16/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 09:34
Juntada de petição
-
27/08/2021 11:10
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2021 09:24
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 05:34
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
24/08/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802091-07.2017.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): IRANILDE CRISTINA MARQUES PAIXAO ADVOGADO(A)(S): REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302 DESPACHO Tendo em vista o excepcional contexto provocado pela pandemia decorrente do Covid-19 (corona vírus), e consoante previsão contida no art. 906, parágrafo único, do CPC, determino a substituição da expedição de alvará por transferência eletrônica dos valores constantes nas contas vinculadas ao juízo para a indicada pela beneficiária. Intime-se a parte autora, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para transferência dos valores depositados em id 38087099. Após a manifestação da parte autora com a informação dos dados proceda à Secretaria com transferência dos valores depositados, diretamente para a conta bancária informada. Custas dispensadas em razão da não expedição de alvará e utilização de selo judicial.
Ressalto que o encaminhamento do competente ofício será via e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], devendo a Secretaria Judicial certificar nos autos o envio da mensagem. Determino a intimação da parte requerida, por seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id 41688719, acerca das orientações para procedimento de pagamento de honorários para a Defensoria Pública. Intime-se a parte executada, por seu procurador constituído, para que efetue o pagamento do valor descrito na petição de id 41688719, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Advirto que, com o transcurso do prazo acima sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
Não realizado o adimplemento no prazo assinado, nem apresentada impugnação, proceda-se ao bloqueio online nos ativos financeiros da parte executada do valor total da execução, após o que devem os valores bloqueados serem transferidos para conta judicial, intimando-se, ato contínuo, as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para indicar patrimônio em nome do executado, suscetível de penhora, e, indicados os bens, expeça-se o competente mandado de penhora, devendo ser penhorados tantos quantos bastem para a satisfação do crédito.
Não sendo encontrado patrimônio em nome do devedor e, intime-se o credor e suspenda-se o feito pelo prazo de 180 (centro e oitenta) dias, a fim de que apresente bens suscetíveis de penhora.
Indicados bens do devedor e pelo credor, proceda-se à penhora de tantos quantos bastem à satisfação do crédito e intimem-se as partes. Havendo requerimento, autos conclusos para despacho. Intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 18 de junho de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
20/08/2021 16:36
Juntada de Ofício
-
20/08/2021 16:36
Juntada de Ofício
-
20/08/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 08:54
Transitado em Julgado em 12/11/2020
-
19/08/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 20:29
Juntada de petição
-
12/08/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 01:58
Juntada de petição
-
26/07/2021 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2021 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 21:38
Juntada de petição
-
12/02/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2020 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2020 15:34
Juntada de petição
-
16/11/2020 15:47
Juntada de petição
-
12/11/2020 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 05:10
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. em 05/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 18:08
Juntada de petição
-
13/10/2020 01:42
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
09/10/2020 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2020 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 11:12
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2020 15:54
Conclusos para julgamento
-
13/07/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 03:14
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. em 23/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 18:06
Juntada de petição
-
13/06/2020 07:54
Decorrido prazo de KARINA DOS SANTOS PIZZOLATO MATOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 10:51
Juntada de petição
-
21/05/2020 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 17:46
Juntada de Ato ordinatório
-
21/05/2020 17:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 16:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/05/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 14:24
Conclusos para julgamento
-
31/01/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 13:17
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 05:54
Decorrido prazo de IRANILDE CRISTINA MARQUES PAIXAO em 08/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 10:48
Juntada de petição
-
05/11/2019 10:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 10:59
Juntada de Alvará
-
15/10/2019 09:16
Juntada de Informações prestadas
-
07/10/2019 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2019 11:00
Juntada de Ato ordinatório
-
07/10/2019 10:26
Juntada de laudo
-
27/08/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 00:56
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 15/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2019 13:55
Juntada de diligência
-
23/07/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 15:43
Expedição de Mandado.
-
17/07/2019 13:39
Juntada de petição
-
11/07/2019 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2019 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2019 16:57
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 13:57
Juntada de Alvará
-
03/07/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 17:33
Juntada de petição
-
07/05/2019 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2019 12:58
Juntada de Ato ordinatório
-
07/05/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 10:28
Outras Decisões
-
01/04/2019 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 16:46
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 14:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 11:27
Juntada de petição
-
23/08/2018 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/08/2018 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2018 10:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 11:36
Outras Decisões
-
09/02/2018 15:20
Conclusos para decisão
-
09/02/2018 15:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 00:48
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 08/02/2018 23:59:59.
-
18/12/2017 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/12/2017 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2017 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2017 00:57
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. em 14/12/2017 23:59:59.
-
26/11/2017 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2017 15:12
Expedição de Mandado
-
11/10/2017 16:13
Juntada de Mandado
-
28/09/2017 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2017 16:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2017 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801041-50.2019.8.10.0130
Shirley Regina Ribeiro da Silva
Galvao e Bacelar Advogados Associados
Advogado: Shirley Regina Ribeiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2019 21:19
Processo nº 0800518-29.2021.8.10.0078
Jeane Torres de Melo
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Maria Teresa Almendra Siqueira Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2021 19:48
Processo nº 0014982-80.2011.8.10.0001
Adilson Costa Ferreira
Expresso Solemar LTDA
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2011 00:00
Processo nº 0803468-80.2020.8.10.0034
Maria dos Santos Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marco Antonio Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2020 15:46
Processo nº 0000689-59.2004.8.10.0128
Banco do Brasil SA
Carlos Augusto Feitosa
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2004 00:00