TJMA - 0801009-61.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 21:40
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 21:39
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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14/03/2022 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2022 09:00, 1ª Vara de Lago da Pedra.
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14/03/2022 11:49
Extinto o processo por desistência
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10/03/2022 09:14
Juntada de protocolo
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09/03/2022 14:03
Juntada de protocolo
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18/02/2022 20:12
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 01/02/2022 23:59.
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04/02/2022 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2022.
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04/02/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 09:00
Juntada de Certidão
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21/01/2022 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2022 09:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
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14/01/2022 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2021 14:35
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 14/09/2021 23:59.
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30/08/2021 12:03
Juntada de petição
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22/08/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2021.
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22/08/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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20/08/2021 10:45
Juntada de petição
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801009-61.2018.8.10.0039 PARTE AUTORA: RAIMUNDO MARQUES DE AMORIM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A PARTE REQUERIDA: administradora de consorcio honda ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527 DECISÃO 01.
Trata-se de processo que, embora tramite pelo rito da Lei Federal nº 9.099/95, pode ensejar em tese o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito. 02.
Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. 03.
Entretanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA [1] Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. [2] Art. 5º.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
18/08/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 20:29
Outras Decisões
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01/02/2021 12:32
Conclusos para despacho
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28/07/2020 17:12
Juntada de petição
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20/07/2020 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2020 08:43
Juntada de Certidão
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25/05/2020 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2020 21:29
Outras Decisões
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11/09/2019 18:15
Conclusos para despacho
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11/09/2019 18:15
Juntada de Certidão
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09/05/2018 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2018 10:06
Conclusos para despacho
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12/04/2018 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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