TJMA - 0805639-46.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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02/04/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:28
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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30/01/2023 17:06
Juntada de petição
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30/01/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 11:46
Juntada de petição
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10/01/2023 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 19:40
Declarada decadência ou prescrição
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15/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
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15/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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11/09/2022 20:50
Juntada de protocolo
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29/08/2022 18:06
Juntada de petição
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18/08/2022 19:32
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 12:43
Conclusos para despacho
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08/03/2022 11:00
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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04/03/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:22
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO VELOSO em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 00:14
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805639-46.2019.8.10.0001 AUTOR: JOSE ARAUJO VELOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CANDIDO DINIZ BARROS - MA4298-A REQUERIDO: Estado Maranhão ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,VISTA ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 1 de dezembro de 2021.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
02/12/2021 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 13:37
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:35
Juntada de contestação
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30/09/2021 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2021 17:50
Conclusos para despacho
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09/09/2021 16:37
Juntada de petição
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24/08/2021 15:56
Juntada de petição
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22/08/2021 00:48
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805639-46.2019.8.10.0001 AUTOR: JOSE ARAUJO VELOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CANDIDO DINIZ BARROS - MA4298-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que o autor requereu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Desta feita, entendo por necessário, esgotar o exame dos pressupostos inerentes à garantia da regularidade processual, tal qual a concessão de gratuidade processual postulada de início pelo requerente.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo ao requerente o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de agosto de 2021 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
18/08/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 10:21
Conclusos para despacho
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05/08/2021 10:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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03/05/2019 01:19
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO VELOSO em 02/05/2019 23:59:59.
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05/04/2019 00:06
Publicado Intimação em 05/04/2019.
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05/04/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2019 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2019 11:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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11/03/2019 09:02
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2019 18:29
Conclusos para despacho
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06/02/2019 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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