TJMA - 0800430-61.2020.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:26
Decorrido prazo de ROSEANE PEREIRA DE SOUSA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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14/03/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 14:24
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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26/01/2023 08:48
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 05:05
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:10
Decorrido prazo de ROSEANE PEREIRA DE SOUSA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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26/12/2022 03:36
Publicado Sentença em 30/11/2022.
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26/12/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des.
Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2956 [email protected] Processo nº 0800430-61.2020.8.10.0066 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEANE PEREIRA DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA) REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Vistos, ROSEANE PEREIRA DE SOUSA SILVA ingressou com a presente ação ordinária, em face de Banco Itaú Consignados S/A.
Juntou os documentos.
No despacho inicial foi determinada à parte autora que emendasse a exordial, juntando elemento essencial à apreciação do feito.
Entretanto, devidamente intimada a suprir a falta, a autora quedou-se inerte, consoante certidão retro.
Relatado no essencial.
Decido.
INDEFERIMENTO DA INICIAL Dispõe o art. 321 do novo CPC que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse passo, para o regular processamento do feito seria imprescindível que a autora procedesse à devida regularização da falta apontada, in casu, juntando documento que atendesse às determinações contidas no despacho retro.
De modo que, mesmo sendo a autora intimada a suprir o defeito constante na petição inicial, esta permanece inerte, rejeitar a inicial é medida que se impõe.
Por conseguinte, com fundamento no art. 321 c/c 330, IV do novo CPC, INDEFIRO A INICIAL DA PRESENTE AÇÃO, em razão do não preenchimento dos requisitos essenciais à sua propositura e, como consequência, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I do CPC.
Sem custas face à gratuidade da justiça que concedo neste ato.
P.
R.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
28/11/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 11:10
Indeferida a petição inicial
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22/11/2022 17:38
Juntada de petição
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14/11/2022 17:34
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 17:34
Juntada de Certidão
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09/11/2022 20:57
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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09/11/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800430-61.2020.8.10.0066 AUTOR: ROSEANE PEREIRA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Chamamento do feito à ordem.
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
In casu, verifica este juízo que o comprovante de endereço da parte requerente acostado aos autos encontra-se em nome de terceira pessoa sem qualquer justificativa, o que não permite verificar o atual domicílio da parte demandante para fins de delimitação da competência para apreciação e julgamento da causa.
Além disso, a procuração “ad juditia” apresenta indícios de rasura no que tange à data bem como, ainda que se considerasse a data aparente, está desatualizada em relação à data de ajuizamento da ação.
Desta forma, DETERMINO que o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a presente demanda, juntando comprovante atualizado em seu nome ou no de pessoa da sua convivência, sendo que nesse último caso, deverá justificar a relação havida, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Outrossim, para que no mesmo prazo, junte aos autos procuração atualizada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se por meio do(a) advogado(a).
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção da providência determinada, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
25/10/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 13:34
Decorrido prazo de ROSEANE PEREIRA DE SOUSA SILVA em 20/09/2021 23:59.
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25/08/2021 11:26
Conclusos para decisão
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25/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
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23/08/2021 21:49
Juntada de réplica à contestação
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21/08/2021 05:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2021.
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21/08/2021 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº 0800430-61.2020.8.10.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO - XIII Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão-CGJ, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC). Amarante do Maranhão/MA, Terça-feira, 17 de Agosto de 2021. Weslley Juvêncio Gomes Técnico Judiciário Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão – MA -
17/08/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
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17/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
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02/06/2021 20:13
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 31/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 16:12
Conclusos para julgamento
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13/05/2020 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 15:05
Conclusos para despacho
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03/02/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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