TJMA - 0809588-13.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 20:05
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 20:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/10/2021 20:04
Juntada de malote digital
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06/09/2021 11:37
Decorrido prazo de KAYO DANIEL DOS SANTOS NUNES em 03/09/2021 23:59.
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19/08/2021 01:15
Publicado Acórdão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0809588-13.2021.8.10.0000 – Pedreiras/MA PACIENTE: Kayo Daniel dos Santos Nunes IMPETRANTE: Pedro Bezerra de Castro (OAB/MA nº 4852) IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras PROCURADOR DE JUSTIÇA: Krishnamurti Lopes Mendes França RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II, 2ª-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO).
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O ERGÁSTULO CAUTELAR.
INOCORRÊNCIA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO PACIENTE.
DECRETO QUE ATENDE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A ESPÉCIE (ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE, PARA AFASTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATENDEM AO PLEITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1) Estão presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção do encarceramento cautelar, tendo em vista a necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente pela gravidade em concreto da conduta atribuída ao paciente, pois a autoridade coatora, ao decretar a prisão preventiva, em 29.03.2021, consignou que Kayo Daniel dos Santos Nunes integra “associação criminosa para prática de crimes na região, especialmente roubo e furto de motocicletas com emprego de armas de fogo para ameaçar as vítimas tráfico de armas na região, demonstrando fortes indícios da prática, em tese, do crime previsto no art. 288 do Código Penal”. 2) Destaque-se, por oportuno, como bem ressaltou o eminente Procurador de Justiça, que “o magistrado ‘a quo’, em 12.05.21, indeferira fundamentadamente o pleito de revogação da preventiva (ID nº 10705708), por não vislumbrar ‘modificação na situação fática ou jurídica do acusado que autorize a revogação da prisão preventiva, ao contrário a custódia preventiva se mostra mais necessária ainda, vez que o requerente cometeu crime grave’”. 4) O decreto de prisão preventiva não carece de fundamentação, assim como, devido as circunstâncias do caso concreto, se demonstra serem insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, haja vista a presença do periculum libertatis. 5) É assente, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando preenchidos seus requisitos, o que ficou demonstrado na espécie. 6) Ordem conhecida e denegada. 7) Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Votaram, além do que assina, os Senhores Desembargadores João Santana Sousa e José Gonçalo de Sousa Filho Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
SESSÃO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA ATRAVÉS DO SISTEMA PJE, NO PERÍODO DE 15 A 22 DE JULHO DE 2021. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator/Presidente -
17/08/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 15:33
Denegado o Habeas Corpus a KAYO DANIEL DOS SANTOS NUNES - CPF: *14.***.*91-51 (IMPETRANTE)
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23/07/2021 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2021 11:38
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2021 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2021 00:36
Decorrido prazo de KAYO DANIEL DOS SANTOS NUNES em 05/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 14:42
Juntada de parecer
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30/06/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021.
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29/06/2021 01:16
Decorrido prazo de 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS em 28/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2021 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2021 12:21
Juntada de Informações prestadas
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18/06/2021 18:06
Juntada de malote digital
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16/06/2021 11:41
Juntada de petição
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15/06/2021 00:34
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:32
Decorrido prazo de 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS em 14/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 13:46
Juntada de malote digital
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07/06/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
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05/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 12:22
Conclusos para decisão
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01/06/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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