TJMA - 0800230-91.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 10:41
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 10:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2021 15:59
Juntada de petição
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14/09/2021 16:20
Decorrido prazo de INTER LOCACAO DE VEICULOS, EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. - ME em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 10:40
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 13/09/2021 23:59.
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09/09/2021 16:39
Juntada de petição
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27/08/2021 17:41
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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27/08/2021 17:41
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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27/08/2021 17:41
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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27/08/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800230-91.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ALEX SOUSA PEREIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDIRENE MARTINS MOREIRA - MA19903 PARTE REQUERIDA: HDI SEGUROS S.A. e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, INTER LOCACAO DE VEICULOS, EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA. - ME parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Realizada audiência de conciliação sem acordo, dispensando as partes presentes a audiência de instrução por se tratar a matéria de direito (art. 355, I, CPC).
Conclusos os autos para julgamento, e à vista do que dispõe o artigo 9º, LXII, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, acolho a preliminar de incompetência deste juízo, vez que trata matéria que visa definir as causas e o responsável do ato ilícito cometido (acidente de trânsito) .
A lide não se restringe à mera responsabilidade civil decorrente do acidente, sendo necessária a averiguação de culpa, o que não é suprido pelos documentos juntados aos autos.
Convém ressaltar que, quanto aos danos ocasionados no veículo do autor, existe, ainda, a necessidade de perícia técnica para refutar ou atestar os laudos produzidos tanto pela seguradora quanto pela concessionária, o que não é matéria que se coaduna com o procedimento do rito sumaríssimo adotado em sede de Juizados Especiais, conforme o panorama encontrado nos autos.
Logo, carece este juízo de competência para apreciação do feito, que não pode prosseguir por falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo.
Dito isto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado a sentença, arquive-se o processo. São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Sousa Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
23/08/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2021 18:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2021 15:13
Juntada de petição
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07/07/2021 14:38
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/07/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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07/07/2021 08:46
Juntada de petição
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07/07/2021 08:22
Juntada de réplica à contestação
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06/07/2021 17:45
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2021 17:44
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2021 16:42
Juntada de contestação
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05/07/2021 20:39
Juntada de réplica à contestação
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14/05/2021 04:19
Decorrido prazo de ALEX SOUSA PEREIRA em 13/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:42
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2021 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 15:51
Conclusos para despacho
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03/05/2021 15:51
Juntada de Certidão
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01/05/2021 22:59
Decorrido prazo de ALEX SOUSA PEREIRA em 29/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 15:30
Juntada de apelação cível
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23/04/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 10:46
Conclusos para despacho
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16/04/2021 10:46
Juntada de Certidão
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10/04/2021 11:57
Juntada de petição
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04/04/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 22:18
Conclusos para despacho
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31/03/2021 22:18
Juntada de Certidão
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08/03/2021 13:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/07/2021 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/03/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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