TJMA - 0001986-20.2017.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 17:15
Processo Desarquivado
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21/11/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 17:12
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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20/10/2024 11:46
Decorrido prazo de KELSON VERAS SILVA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:34
Juntada de petição
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24/05/2024 10:41
Juntada de petição
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14/05/2024 16:30
Juntada de petição
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18/03/2024 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 09:57
Juntada de Ofício
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09/11/2023 13:10
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/07/2023 12:46
Juntada de petição
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03/04/2023 22:55
Juntada de protocolo
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06/02/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 17:37
Juntada de protocolo
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31/05/2022 20:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 13:41
Juntada de petição
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08/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/08/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0001986-20.2017.8.10.0137 (19862017) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: KELSON VERAS SILVA ADVOGADO: KELSON VERAS SILVA ( OAB 11256-MA ) EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Honorários Advocatícios contra o Estado do Maranhão.
Devidamente intimada para impugnar à execução, na forma do art. 535 do CPC, a fazenda pública não apresentou oposição, requerendo a homologação dos cálculos apresentados, conforme certidão de fl.234.
Isto posto, HOMOLOGO os valores apresentados em fl. 07/07-V, o que faço por sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, DETERMINO o pagamento de obrigação de pequeno valor a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termo do art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Cumpra-se.
Tutoia (MA), 18 de agosto de 2021.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Resp: 161091
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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