TJMA - 0810642-14.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2021 09:47
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 09:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/10/2021 02:18
Decorrido prazo de 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO HERBERTH DE SOUZA RAFAEL em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 11:06
Juntada de parecer
-
15/10/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0810642-14.2021.8.10.0000 - PEDREIRAS/MA PACIENTE: ANTÔNIO HERBERTH DE SOUZA RAFAEL IMPETRANTE: ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA (OAB/MA Nº 15.644) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO SANTANA SOUSA DESPACHO Determino à Secretaria desta 2ª Câmara Criminal que certifique se houve ou não o trânsito em julgado do processo em epígrafe e, em caso positivo, determino, desde logo, o seu arquivamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador João Santana Sousa Relator -
13/10/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 07:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/10/2021 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2021 07:42
Juntada de documento
-
06/10/2021 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/08/2021 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO HERBERTH DE SOUZA RAFAEL em 24/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:15
Publicado Acórdão (expediente) em 19/08/2021.
-
19/08/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0810642-14.2021.8.10.0000 – Pedreiras/MA PACIENTE: Antônio Herberth de Souza Rafael IMPETRANTE: Robson Janio do Nascimento Costa (OAB/MA nº 15644) IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras PROCURADOR DE JUSTIÇA: Joaquim Henrique de Carvalho Lobato RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL).
FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O ERGÁSTULO CAUTELAR.
OCORRÊNCIA.
DECRETO DE PRISÃO QUE NÃO ATENDE AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A ESPÉCIE (ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1) Está configurado o constrangimento ilegal alegado pelo impetrante, pois a autoridade coatora não demonstrou a existência de elementos concretos indicativos da existência de risco à ordem pública, ou à ordem econômica, ou à instrução processual ou à aplicação da lei penal que justifique a imposição do ergástulo cautelar. 2) A gravidade abstrata do crime da conduta atribuída ao paciente não evidencia por si só a necessidade de manter o ergástulo cautelar, sobretudo porque não constam delimitados outros elementos concretos que indiquem que ele tenha predisposição em dar continuidade à prática delituosa que lhe foi atribuída, até porque, conforme informações extraídas do sítio de consulta processual desta Corte, não possui histórico de envolvimento na prática de crimes, de modo que o fato se mostra isolado em seu histórico de vida. 3) Nesse contexto, entendo que não há justificativa para manter a prisão cautelar do paciente nesta fase que se encontra o processo, uma vez que ausentes elementos hábeis a caracterizar o periculum libertatis. 4) Ordem conhecida e concedida para substituir, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva dos pacientes pelas seguintes medidas cautelares: I) proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização do juízo impetrado; e II) proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima e testemunhas. 5) Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e conceder a ordem, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares.
Votaram, além do que assina, os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro e José Gonçalo de Sousa Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA ATRAVÉS DO SISTEMA PJE EM 12 DE AGOSTO DE 2021.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
17/08/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 15:34
Concedido o Habeas Corpus a ANTONIO HERBERTH DE SOUZA RAFAEL - CPF: *29.***.*33-87 (PACIENTE)
-
12/08/2021 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2021 11:43
Juntada de malote digital
-
12/08/2021 11:39
Juntada de Alvará de soltura
-
12/08/2021 11:37
Juntada de malote digital
-
10/08/2021 18:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/08/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 09:52
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2021 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/07/2021 10:23
Juntada de parecer
-
02/07/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 11:13
Juntada de petição
-
02/07/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2021 16:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2021 16:47
Juntada de Informações prestadas
-
29/06/2021 00:33
Decorrido prazo de ROBSON JANIO DO NASCIMENTO COSTA em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 15:00
Juntada de malote digital
-
23/06/2021 01:34
Decorrido prazo de 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO HERBERTH DE SOUZA RAFAEL em 22/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2021.
-
18/06/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 17:07
Juntada de malote digital
-
18/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2021.
-
17/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2021 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 21:37
Declarada incompetência
-
15/06/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035314-29.2015.8.10.0001
Thiago Oliveira Correia
Fundacao Sousandrade de Apoio ao Desenvo...
Advogado: Antonio Carlos Moura Queiroz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2015 00:00
Processo nº 0004638-06.2013.8.10.0022
Maria Salete Silva Vieira
Municipio de Acailandia - Ipsema Institu...
Advogado: Cleones Guedes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2023 15:23
Processo nº 0835383-86.2019.8.10.0001
Arao Lopes de Souza
Estado do Maranhao
Advogado: Ricardo Souza Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2019 17:24
Processo nº 0800813-10.2021.8.10.0032
Maria Auxiliadora da Silva Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2021 14:35
Processo nº 0801889-97.2020.8.10.0034
Alan Judson Zaidan de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Juliane Francisca de Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2020 08:43