TJMA - 0809407-12.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 01:49
Decorrido prazo de LUANA BEATRIZ NEVES DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0809407-12.2021.8.10.0000 – ARARI/MA. PACIENTE: LUANA BEATRIZ NEVES DA SILVA IMPETRANTE: CARLOS DANTAS RIBEIRO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por CARLOS DANTAS RIBEIRO em favor de LUANA BEATRIZ NEVES DA SILVA apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI/MA. Em apertada síntese, o impetrante sustenta que a paciente foi presa em flagrante no dia 27.05.2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva. Alega que, embora a defesa tenha pleiteado a prisão domiciliar por ocasião da Audiência de Custódia, tal pleito restou indeferido, em afronta ao disposto no art. 318 do Código de Processo Penal. Aduz que na presente hipótese não encontram-se preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, oportunidade em que ataca a decisão que decretou a prisão preventiva, ao argumento de que a mesma carece de fundamentação idônea.
Além do que, defende que a paciente é detentora de condições personalíssimas que lhe asseguram o direito de responder ao processo em liberdade. Assevera ainda ser possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, especialmente considerando-se que a paciente possui 02 (dois) filhos menores de 12 (doze) anos de idade, que necessitam de sua assistência. Ao final, pugna pela concessão da ordem, liminarmente, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, ainda, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, e sua ulterior confirmação quando da análise meritória. A inicial veio acompanhada de documentos. Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações junto à autoridade coatora. Os aludidos informes, na parte em que importa, vieram dando conta de que a paciente teve deferido seu pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar c/c aplicação de medidas cautelares, expedindo-se o competente Alvará de Soltura, estando a mesma em prisão domiciliar. Liminar prejudicada. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Maria Luíza Ribeiro Martins, opinou pela prejudicialidade da presente ordem de habeas corpus, em decorrência da superveniente perda do seu objeto. É o relatório. DECIDO. Consoante se pode extrair do relatório, postula o impetrante a concessão da presente ordem, ao argumento de que a paciente encontra-se submetida a constrangimento ilegal em virtude da desnecessidade de sua prisão preventiva. Ocorre, todavia, que, conforme informações prestadas pela autoridade coatora, a ora paciente encontra-se em prisão domiciliar, após ter deferido em seu favor a substituição do ergástulo preventivo, o que por logicidade resulta na perda do objeto do presente Habeas Corpus, conforme preceito do artigo 6591 do Código de Processo Penal. Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PERICULOSIDADE.
DEFERIMENTO NA ORIGEM DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES.
PEDIDO PREJUDICADO NESSA PARTE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade do recorrente Daniel Machado de Farias, evidenciada não só pela gravidade em concreto do crime de que é acusado, mas também pela notícia de que vem ameaçando testemunhas.
Consta, inclusive, que ostenta condenação pela prática dos crimes de porte ilegal de arma, desobediência e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, bem como responde a outro processo por delito da mesma natureza.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3.
O recurso está prejudicado com relação a Cristiano Alves de Oliveira, pois informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem noticiam que em 10/8/2017 foi expedido alvará de soltura em seu favor. 4.
Recurso ordinário desprovido com relação a Daniel Machado de Farias e prejudicado com relação a Cristiano Alves de Oliveira. (STJ - RHC: 85952 MG 2017/0148043-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017) Nessa mesma linha, preleciona o artigo 336 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinando o julgamento de pronto do pleito prejudicado: “Art. 336 Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.” Assim, tem se manifestado este Egrégio Tribunal em recentes julgados: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, II, DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Revogada a prisão preventiva do paciente pela autoridade coatora, o pedido de habeas corpus perde o seu objeto. 2.
Ordem prejudicada, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal. 3.
Unanimidade. (HCCrim 0812061-40.2019.8.10.000 NÚMERO PROTOCOLO: 01486/2020, Rel.
Desembargador(a) TYRONE JOSÉ SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 17.02.2020) HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE SOLTURA DO PACIENTE.
PERDA DO OBJETO.
WRIT PREJUDICADO.
I.
Sendo o paciente posto em liberdade por decisão da autoridade impetrada, resta prejudicado o writ em face da perda superveniente do objeto.
II.
Habeas corpus prejudicado. (HCCrim 0811221-30.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 13.02.2020) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, pelos motivos acima delineados. É como decido. São Luís (MA), 18 de agosto de 2021. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator 1 Art. 659 - Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. -
19/08/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 10:08
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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06/07/2021 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2021 00:36
Decorrido prazo de LUANA BEATRIZ NEVES DA SILVA em 05/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 12:09
Juntada de parecer do ministério público
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30/06/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 07:09
Outras Decisões
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15/06/2021 00:32
Decorrido prazo de Comarca de Arari em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 00:30
Decorrido prazo de LUANA BEATRIZ NEVES DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2021 11:43
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2021 21:46
Juntada de petição
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08/06/2021 11:58
Juntada de malote digital
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08/06/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2021.
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07/06/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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05/06/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 22:17
Juntada de petição
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31/05/2021 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2021 01:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2021 00:34
Determinada a distribuição do feito
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29/05/2021 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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