TJMA - 0817182-15.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 10:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 15/04/2021 a 22/04/2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0817182-15.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DE NAZARÉ DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ELIEZER COLAÇO ARAÚJO (OAB/MA 14.629) AGRAVADO: BANCO PAN S.A RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2.
Revela-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817182-15.2020.8.10.0000 – MATOES/MA, em que figuram como Agravantes e Agravado os acima enunciados, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 22 de abril de 2021.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por MARIA DE NAZARÉ DA CONCEIÇÃO em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Matões que, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801363-35.2020.8.10.0098), determinou a suspensão do feito por 30 (trinta) dias a fim de possibilitar que as partes firmassem conciliação, cabendo-lhe apresentar o comprovante do cadastro da reclamação administrativa nos canais digitais de conciliação, sob pena de extinção.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão recorrida fere garantia constitucional inserido em cláusula pétrea da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da CRFB/1988, pois pessoas sem acesso a computador e aos mecanismos de mediação digital serão impedidos do direito de ação.
Assevera que não tem acesso às plataformas digitais, que a cidade de Matões não possui os mecanismos para requerimento administrativo como PROCON, CEJUSC ou agência da própria empresa demandada, sobrando, apenas, a plataforma consumidor.gov.br, sendo que esta última não permite cadastro por terceiros, mesmo advogado com procuração, conforme termos de uso do site.
Sustenta que anto a resolução 125 do CNJ, quanto a resolução GP 43/2017 do TJMA, apenas recomendam a utilização da plataforma digital de conciliação sendo irrazoável sua imposição sob pena de extinção.
Pugnou, ao final, pela gratuidade de justiça, pelo deferimento, em tutela antecipada, da reforma da decisão do magistrado a quo, na parte que impõe a obrigatoriedade de comprovar a mediação prévia sob pena de extinção do processo, e, posteriormente, pelo provimento do agravo.
Em decisão de ID 9062416 deferi a tutela antecipada recursal.
Tendo em vista que a relação processual ainda não foi triangularizada, dispensou-se a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 9156385) pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada, modificando a ordem promovida pelo juízo a quo no sentido de determinar que comprove o registro de reclamação administrativa em canais digitais de atendimento, com fins de realizar conciliação, sob pena de extinção, estabelecendo, ainda, a suspensão da tramitação do feito por 30 (trinta) dias para a adoção da providência.
A análise dos autos demonstra que as razões do agravo comportam acolhimento, notadamente pelo fato de que a exigência de prévia tentativa de acordo como condição de ação se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. É cediço, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 3º, § 3º, que“a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, o que não configura necessário fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15.
RECURSO PROVIDO.
I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida.
II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
III – Recurso provido. (AC 0802243-61.2019.8.10.0098.
Sexta Câmara Cível.
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Data do Ementário: 22/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA.
REFORMA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2.
Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3.
Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente.
Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, AI 0807941-51.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020) (disponível em www.tjma.jus.br; acesso em 07.07.2020) Assim a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes.
Ademais, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, declarando desnecessária a comprovação da mediação prévia e determinando o regular processamento do feito. É o voto.
Sala da Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de abril de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
27/04/2021 13:29
Juntada de malote digital
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27/04/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 16:03
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO - CPF: *47.***.*36-20 (AGRAVANTE) e provido
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22/04/2021 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/04/2021 19:29
Incluído em pauta para 15/04/2021 09:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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29/03/2021 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2021 11:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/01/2021 02:38
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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26/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 08:57
Juntada de malote digital
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25/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0817182-15.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DE NAZARÉ DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: ELIEZER COLAÇO ARAÚJO (OAB/MA 14.629) AGRAVADO: BANCO PAN S.A RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por MARIA DE NAZARÉ DA CONCEIÇÃO em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Matões que, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801363-35.2020.8.10.0098), determinou a suspensão do feito por 30 (trinta) dias a fim de possibilitar que as partes firmassem conciliação, cabendo-lhe apresentar o comprovante do cadastro da reclamação administrativa nos canais digitais de conciliação, sob pena de extinção.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão recorrida fere garantia constitucional inserido em cláusula pétrea da inafastabilidade da jurisdição, art. 5º, XXXV da CRFB/1988, pois pessoas sem acesso a computador e aos mecanismos de mediação digital serão impedidos do direito de ação.
Assevera que não tem acesso às plataformas digitais, que a cidade de Matões não possui os mecanismos para requerimento administrativo como PROCON, CEJUSC ou agência da própria empresa demandada, sobrando, apenas, a plataforma consumidor.gov.br, sendo que esta última não permite cadastro por terceiros, mesmo advogado com procuração, conforme termos de uso do site.
Sustenta que anto a resolução 125 do CNJ, quanto a resolução GP 43/2017 do TJMA, apenas recomendam a utilização da plataforma digital de conciliação sendo irrazoável sua imposição sob pena de extinção.
Pugna, ao final, pela gratuidade de justiça, pelo deferimento, em tutela antecipada, da reforma da decisão do magistrado a quo, na parte que impõe a obrigatoriedade de comprovar a mediação prévia sob pena de extinção do processo, e, posteriormente, pelo provimento do agravo. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Inicialmente, analiso o pleito de gratuidade da justiça formulado pelos impetrantes.
Nos termos do artigo 520, §2°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, será apreciado pelo relator o pedido de Justiça Gratuita quando feito na petição inicial da ação originária.
In casu, entendo que o agravante preenche os requisitos do artigo 98 do CPC, uma vez que alegas na inicial insuficiência de recursos, não podendo arcar com as custas judiciais, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Pois bem.
Consoante artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Inicialmente, entendo que a agravante preenche os requisitos do artigo 98 do CPC, uma vez que alega na inicial insuficiência de recursos, não podendo arcar com as custas judiciais, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Pretende a recorrente a concessão da antecipação de tutela recursal para, objetivamente, ser modificada a ordem promovida pelo juízo a quo no sentido de determinar que comprove o registro de reclamação administrativa em canais digitais de atendimento, com fins de realizar conciliação, sob pena de extinção, estabelecendo, ainda, a suspensão da tramitação do feito por 30 (trinta) dias para a adoção da providência.
Com efeito, as plataformas públicas “www.cnj.jus.br/mediacaodigital” e “consumidor.gov.br”, bem como o CEJUSC – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ.
Possuem como objetivo principal fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios diminuindo, dessa maneira, a judicialização de demandas.
Contudo, por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc.
XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há, à princípio, como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE AMAPO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.1.
Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2.
Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA – Agravo de Instrumento nº 0801128-13.2016.8.10.000 – Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto – 13/03/2018).
Assim a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de reclamação administrativa não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo a solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes.
Logo não se mostra adequada a exigência de comprovação do cadastramento de registro nos canais digitais disponibilizados, estando presente o fumus boni iuris.
Por sua vez o periculum in mora encontra-se presente no fato de que a concessão da ordem apenas em final julgamento do presente recurso tem potencial para causar à agravante riscos de difícil reparação, até mesmo pelo possível embaraço a regular tramitação do feito.
Do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão recorrida com o regular processamento do feito.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Tendo em vista que a relação processual ainda não foi triangularizada, dispensa-se a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 21 de janeiro de 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
22/01/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 11:04
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2020 16:23
Conclusos para decisão
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19/11/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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