TJMA - 0800715-45.2019.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 09:30
Juntada de termo de juntada
-
25/09/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 12:42
Juntada de termo de juntada
-
02/08/2024 07:55
Juntada de petição
-
31/07/2024 16:29
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 02:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:01
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:52
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 09:52
Juntada de petição
-
28/03/2024 15:02
Juntada de petição
-
19/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 03:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:12
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2024 10:37
Outras Decisões
-
14/11/2023 17:35
Juntada de petição
-
13/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:57
Conta Atualizada
-
22/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:25
Juntada de petição
-
31/05/2023 15:15
Juntada de petição
-
31/05/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:44
Juntada de petição
-
29/05/2023 10:23
Juntada de petição
-
26/05/2023 16:26
Juntada de petição
-
26/05/2023 13:27
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:10
Juntada de petição
-
11/10/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 13:01
Juntada de termo de juntada
-
21/06/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:13
Juntada de termo
-
12/05/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 12:04
Juntada de petição
-
17/03/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:32
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:32
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 10/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 11:24
Juntada de petição
-
27/01/2022 07:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
27/01/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
26/01/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:15
Juntada de petição
-
25/01/2022 17:15
Juntada de petição
-
12/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800715-45.2019.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MEIRYLENE MENDES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A Réu: CEMAR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proposta por MEIRYLENE MENDES contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR.
A exequente, alega, em síntese, que a executada não efetuou o pagamento do valor arbitrado em sentença, bem como não cumpriu no prazo estipulado a obrigação de fazer imposta na decisão que deferiu o cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, pugna pela execução da multa cominatória fixada em sentença. Intimada para pagar o valor da condenação, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 20568892), alegando, basicamente, excesso de execução e redução da multa astreintes. Planilha do valor da execução atualizado (ID 24901293).
Eram os fatos relevantes a mencionar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, tenho que não assiste razão a impugnante, conforme passo a demonstrar.
No caso em tela, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que nos cálculos realizados pela contadoria judicial (ID 24901293) foram observadas as determinações contidas na sentença, bem como o valor da multa cominatória imposta por descumprimento da obrigação de fazer.
Além disso, a impugnante foi intimada para se manifestar acerca da planilha de cálculos elaborada pela contadoria judicial, mas quedou-se inerte, consoante certidão de ID 26305835.
Desse modo, de acordo com os cálculos realizados pela contadoria judicial, o débito exequente corresponde a quantia de R$ 32.370,20 (trinta e dois mil trezentos e setenta reais e vinte centavos.
Outrossim, é importante ressaltar que restou comprovado que a empresa ré demorou mais de 80 (oitenta dias) para cumprir a obrigação de fazer, conforme petição de ID 17194787, que foi elaborada pela própria impugnante. A impugnante alega, ainda, que o valor cobrado a título de multa cominatória, é desproporcional ao valor arbitrado na sentença, o que demonstra sua flagrante incompatibilidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tal argumento não merece guarida, pois a multa astreintes existe como modo de coação para o cumprimento da ordem judicial. Com efeito, tenho que o valor da multa astreintes é proporcional e razoável, uma vez que a empresa executada, ora impugnante, injustificadamente, não cumpriu com a obrigação imposta na sentença condenatória no prazo estipulado. Ressalte-se, que a sentença que fixou a obrigação de fazer já transitou em julgado. Outrossim, a multa astreintes existe como modo de coação para o cumprimento da ordem judicial, e a sua modificação de que trata o art.537, §1º, deve ser utilizada com cautela, para que não se torne um incentivo ao descumprimento pela parte contra quem a ordem é dada. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, via de consequência, DETERMINO o bloqueio judicial no valor total apresentado na planilha de cálculos de ID 24901293, por meio do sistema Sisbajud, devendo a execução seguir nos moldes como se encontra. Em seguida, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora (impugnada), para levantamento da referida quantia.
Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão (Enunciado 143 do FONAJE).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
11/01/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 08:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2021 12:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 15:15
Juntada de petição
-
08/10/2021 06:31
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800715-45.2019.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MEIRYLENE MENDES Réu: CEMAR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A DESPACHO/INTIMAÇÃO A fim de prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa, entendo por bem em determinar a intimação da parte ré, na pessoa do(s) advogado(s) habilitado(s), para, querendo, se manifestar sobre a petição/documentos de ID 51345836 (art.437, §1º, do CPC), no prazo de 15 dias. Em seguida, façam-me os autos conclusos.
Itapecuru Mirim (MA), 05 de outubro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
06/10/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:10
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 15/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 09:50
Juntada de petição
-
16/08/2021 01:18
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 19:18
Juntada de petição
-
05/07/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 15:00
Juntada de petição
-
04/05/2021 09:29
Juntada de petição
-
12/04/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 06:16
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FEITOSA DE SA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 05:55
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 18/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:07
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 09:04
Juntada de petição
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800715-45.2019.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MEIRYLENE MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603 Réu: CEMAR Advogado do(a) EXECUTADO: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA - MA8654-A INTIMAÇÃO/DESPACHO Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para se manifestarem acerca da certidão retro (ID 37918615), no prazo de 15 dias, e requererem o que entenderem pertinente.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Mirella Cezar Freitas Juíza Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
22/01/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
20/04/2020 16:43
Juntada de petição
-
11/04/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 18:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 07:27
Juntada de petição
-
27/11/2019 04:31
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FEITOSA DE SA em 26/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 02:02
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 19/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 11:28
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 13:42
Conta Atualizada
-
25/06/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 16:30
Juntada de petição
-
12/06/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 12:02
Juntada de petição
-
28/05/2019 01:32
Decorrido prazo de TIAGO JOSE FEITOSA DE SA em 27/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 02:02
Decorrido prazo de NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR em 20/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 14:19
Juntada de petição
-
13/02/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 09:13
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 09:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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