TJMA - 0000997-49.2009.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 01/04/2024 23:59.
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01/03/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 14:33
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 02:03
Decorrido prazo de EDIVALDO DE OLIVEIRA DIAS em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2024 13:23
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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24/01/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 11:56
Juntada de petição
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01/12/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:47
Conclusos para despacho
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10/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:01
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:07
Juntada de petição
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18/08/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 10:48
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/08/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0000997-49.2009.8.10.0022 (9972009) CLASSE/AÇÃO: Execução Fiscal EXEQUENTE: A UNIÃO ADVOGADO: KASSIA BARROS BEZERRA ( OAB 7207-MA ) EXECUTADO: EDIVALDO DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO: PAULO ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA (OAB/MA 9020) DECISÃO A parte exequente pugnou pela suspensão do feito por 01 (um) em razão de acordo de parcelamento formulado com o executado.
O parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, defiro o pedido retro para determinar a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano.
O termo inicial da suspensão é a data do requerimento.
Transcorrido o referido prazo, intime-se o executado para requerer o que de direito, em 05 dias.
Açailândia/MA, 06 de julho de 2021.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública Resp: 183061
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2009
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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