TJMA - 0802377-05.2019.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 10:19
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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03/09/2021 17:34
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO BRADESCO DE VIANA em 02/09/2021 23:59.
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24/08/2021 16:06
Juntada de petição
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21/08/2021 05:53
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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21/08/2021 05:53
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802377-05.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: NAURA CHAGA MARINHO Advogado do(a) DEMANDANTE: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 DEMANDADO: AGÊNCIA DO BRADESCO DE VIANA Advogado do(a) DEMANDADO: DRº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.É o relatório.
Decido.Passo à análise da preliminar suscitada em sede de contestação.Quanto à falta de interesse de agir, verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir se confunde com o próprio mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.Quanto a preliminar de prescrição, esta deve ser afastada, uma vez que a relação em questão é de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada desconto indevido.
Tratando-se de descontos mensais, a lesão renovou-se mês a mês.
Logo, rejeito a prejudicial.
Na espécie, pretende a parte autora obter o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente em sua “conta-benefício” referentes a tarifas bancárias (PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO), assim como indenização pelos danos morais ocasionados com a cobrança.Com efeito, o tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica:“EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
Examinando os documentos acostados (extrato bancário), verifico que a parte autora utilizou sua conta bancária para recebimento de empréstimos pessoais, circunstância que, por si só, é capaz de levar a conclusão segura de que a conta é utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.De fato, as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor.
No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso vez que a consumidora aderiu voluntariamente aos produtos cobrados pelo banco (art. 373, I, do CPC), conforme extratos bancários anexados aos autos.
Assim, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, como, no caso dos autos, deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a tarifa bancária cesta básica.Trata-se, aqui, de aplicação plena e evidente do princípio da boa fé objetiva, que veda que as partes assumam comportamentos contraditórios, estes expostos no impedimento do venire contra factum proprium.Nesse toar, tendo a parte reclamante consumido os serviços colocados à sua disposição por meio da utilização de sua conta-corrente, não pode vir posteriormente alegar que não desejava uma conta desta estirpe, ambicionando tão somente a contratação de conta benefício.
A propósito, colaciono os seguintes julgados do TJMA:“APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS.
COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA DE DEPÓSITO. ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE. IRDR Nº 3.043/2017.
RECURSO CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2.
Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3.
Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4.
Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por BANCO DO BRADESCO S/A. (TJMA, Ap 0319042018, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 12/12/2018). “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DOIS APELOS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
MOVIMENTAÇÃO DA CORRENTISTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS.
CONVERSÃO DA CONTA DE CORRENTE PARA BENEFÍCIO. 1º E 2º APELOS IMPROVIDOS.
I -Andou bem o magistrado sentenciante ao reconhecer: "No caso dos autos, analisando a ficha-proposta de abertura de conta, temos que a parte autora já utiliza os serviços do banco há bastante tempo - aproximadamente quatro anos.
A utilização dos serviços bancários por vários anos, sem haver o devido protesto, gerou justas expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual.
Não há falar em cobrança indevida de tarifas no caso em tela." II - De qualquer forma, decorre da efetiva utilização dos serviços bancários pela cliente (utilização de limite - fl. 16), o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, sendo que o valor da exação não se mostra abusivo no caso em vertente, por ser inferior a dez reais.
Além do mais, como observa o Juízo a quo, era facultado a cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta depósito em conta-salário. III - Conforme bem destacado pelo magistrado de origem, ainda que se tenha reconhecido a ausência de lesão a consumidora, não se pode exigir que a parte autora continue obrigada a consumir serviço que não deseja. 1º e 2º Apelos improvidos. (TJMA, Ap 0309232018, Rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 01/11/2018).
Feitas essas considerações, é de se reputar lícita a contratação.
Decorrência lógica é a improcedência do pedido de repetição de indébito, eis que legítima a cobrança, não havendo que se falar, também, em dano moral, pois ausente qualquer ilícito indenizável por parte da instituição financeira demandada.DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Sem custas e honorários.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Viana, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana -MA. -
17/08/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 16:38
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2021 13:29
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO BRADESCO DE VIANA em 25/03/2021 10:00:00.
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26/03/2021 11:03
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 11:03
Juntada de Certidão
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25/03/2021 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/03/2021 10:00 1ª Vara de Viana .
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24/03/2021 17:40
Juntada de petição
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24/03/2021 13:27
Juntada de contestação
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30/03/2020 16:36
Juntada de petição
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17/03/2020 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2020 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2020 16:03
Juntada de diligência
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27/02/2020 09:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2021 10:00 1ª Vara de Viana.
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27/02/2020 09:09
Expedição de Mandado.
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27/02/2020 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2019 11:43
Conclusos para decisão
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21/11/2019 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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