TJMA - 0808641-29.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 11:17
Juntada de Certidão
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08/12/2021 08:41
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 09:29
Juntada de Certidão
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07/12/2021 04:30
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808641-29.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSICLEA SEGADILHA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA - OAB/MA 4176 REPRESENTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 DESPACHO: Tendo em vista que o patrono do autor possui poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 2084258, defiro o pedido de ID. 57168298.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que realize a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada a 4ª Vara Cível, e seus acréscimos legais, para a conta-corrente fornecida pelo patrono do autor, qual seja: a) Banco do Brasil: Titularidade: Fernando César Cordeiro Pestana - OAB/MA 4176 CPF n.º *38.***.*60-15 Agência: 3650-1 Conta-corrente: 319.856-1 Valor: R$ 5.322,54 (cinco mil trezentos vinte e dois reais e cinquenta e quatro reais).
Para tanto, a Secretaria Judicial deverá acostar ao ofício o documento indicativo do depósito realizado, para a rápida identificação do banco.
Após o cumprimento da presente determinação, o Banco do Brasil deverá acostar aos autos comprovante da transferência.
Cumprindo-se as determinações acima, não havendo custas pendentes e nada mais constando requerido, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, o que faço com esteio no art. 526, §3º, e art. 924, II, do Código de Processo Civil.
SERVE A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
Oficie-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 1 de dezembro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA. -
03/12/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 12:10
Expedido alvará de levantamento
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30/11/2021 05:19
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 11:31
Conclusos para decisão
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29/11/2021 09:54
Juntada de petição
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26/11/2021 16:51
Juntada de petição
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26/11/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:24
Juntada de petição
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03/11/2021 03:33
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808641-29.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSICLEA SEGADILHA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA - MA4176 REPRESENTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: A parte autora requereu o cumprimento da sentença, para tanto juntou a memória de cálculo no ID:. 52951528.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (art. 513, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil), para pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, "caput", do CPC), ciente de que, não efetuado o pagamento no prazo referido, o débito será acrescido de multa de10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, parágrafo 1º, CPC).
Outrossim, fica ciente a parte executada de que poderá apresentar impugnação, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, "caput", do CPC).
Decorridos "in albis" os prazos para pagamento e oferecimento de impugnação, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito. .
Publique-se.Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de outubro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito titular da4ª Vara Cível de São Luís -
27/10/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 10:48
Conclusos para despacho
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29/09/2021 18:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2021 18:14
Transitado em Julgado em 18/09/2021
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20/09/2021 17:13
Juntada de petição
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18/09/2021 11:19
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 11:19
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 17/09/2021 23:59.
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24/08/2021 06:28
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808641-29.2016.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROSICLEA SEGADILHA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO CESAR CORDEIRO PESTANA - OAB MA4176 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA8470 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Rosicleia Segadilha dos Santos em face da CEMAR.
A requerente informa que possui um imóvel residencial na Rua da Secretaria, Quadra 01, n 17, Residencial Tiradentes, São Luis/MA, e que, em 11/06/2013 solicitou uma ligação nova de energia elétrica para este imóvel, o qual ficou com prazo de ligação para o dia 14/06/2013, sob o Número UC 42580481.
Ocorre que, segundo a autora, a referida UC não foi instalada dentro do prazo, o que levou a requerente a procurar a Cemar inúmeras vezes para esclarecer o ocorrido.
Após, muitas insistências, a requerente conseguiu que a instalação do medidor de energia elétrica sob o número UC *25.***.*09-14, apenas em setembro de 2014.
No entanto, apesar da UC ter sido instalada apenas em setembro de 2014, a requerente constatou que já possuía faturas em seu nome desde o mês de julho de 2013, com a UC 42580481, decorrente do medidor n *01.***.*07-93.
Diante deste fato, procurou novamente a Cemar para saber a situação de sua UC, quanto tomou conhecimento de que possuía débitos desde o ano de 2013, inclusive com uma fatura do mês de fevereiro de 2016 no valor de R$ 663.084,07 (seiscentos e sessenta e três mil e oitenta e quatro reais e sete centavos), com vencimento em 08/03/2016.
Perplexa com a situação, a requerente procurou o Serasa, quando descobriu que seu nome estava inscrito naquele órgão em razão de um débito de energia elétrica vencido desde outubro de 2013.
A requerente tentou diligenciar junto a Cemar para esclarecer o fato de sua UC estar com débitos desde o ano de 2013, quando sequer seu medidor havia sido instalado.
Ocorre que a requerente acabou por descobrir que seu medidor havia sido instalado em outro local, onde funcionava a Igreja Evenagélica “Nação Forte”.
Ao final, a requerente pede que seja julgado procedente o pedido, sendo condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tendo em vista existirem dois medidores em seu nome, com faturas de energia de imóvel que não lhe pertence, tendo, inclusive seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que não lhe pertencia.
Juntou documentos, ID 2084324, ID 20844336, ID 2084341.
Deferida a liminar, ID 3537184.
Contestação, ID 4135046, onde a parte requerida alega, no mérito, que inexiste a fatura no valor de R$ 663.084,07 (seiscentos e sessenta e três mil e oitenta e quatro reais e sete centavos) e que a ligação solicitada pela parte autora, no ano de 2013, ocorreu normalmente e que, quando informada pela requerente de que sua unidade consumidora estava sem medidor de energia elétrica, a requerida enviou uma equipe ao local, que constatou que já havia medidor de energia elétrica na residência em questão.
Documentos, ID 4135054, ID *25.***.*09-14.
Réplica, ID 5569181.
Audiência de instrução e julgamento, ID 20718719. É o relatório.
Decido. 2.
Da Relação de Consumo Inicialmente, cabe esclarecer que se trata o presente caso de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva, ou seja, independe de culpa, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido em razão do defeito na prestação de serviço, e o nexo de causalidade entre eles, para que reste configurado o dever de indenizar.
Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3.
Do Mérito Pretende a autora que seja julgada procedente a presente demanda no sentido de condenar a requerida em indenização por danos morais e materiais em razão de ter sido cobrada por consumo de energia elétrica com respectiva inscrição do seu nome no Serasa, alegando ser essa cobrança indevida, uma vez que no ano de 2013 não havia medidor de energia elétrica na UC consumidora respectiva.
Alega, ainda, que foi surpreendida com uma fatura no valor de R$ 663.084,07 (seiscentos e sessenta e três mil e oitenta e quatro reais e sete centavos), em seu nome, com vencimento 08 de março de 2016, relativo ao consumo de 02/2016.
Como provas, juntou extrato de anotações negativas na base de dados da Serasa Experian (ID 2084336), no qual consta a restrição no nome da autora relativa ao débito R$ 26,51 (vinte e seis reais e cinquenta e um centavos) com vencimento em 01 de outubro de 2013, dentro do período do qual alega que sua residência estava sem o medidor de energia instalado, bem como fatura de ID 2084324.
Embora a Cemar tenha alegado que no período mencionado, ou seja, em 2013, já havia medidor instalado na residência da requerente, não conseguiu obter êxito em provar suas alegações, uma vez que juntou aos autos apenas um print de tela com a informação que a reclamação era improcedente.
Quanto ao débito no valor de R$ 663.084,07 (seiscentos e sessenta e três mil e oitenta e quatro reais e sete centavos), não consta que o mesmo foi registrado nos órgãos de proteção do crédito, tendo a requerida, inclusive, excluído tal débito, razão pela qual não aparece mais no sistema da empresa (ID 5569178) Depreende-se do pleito autoral que a pretensão cinge-se na nulidade dos débitos cobrados indevidamente, com respectiva indenização em danos morais e materiais.
Compulsando os autos, verifico que a requerente conseguiu demonstrar que o débito inscrito no serasa, no valor de débito R$ 26,51 (vinte e seis reais e cinquenta e um centavos) com vencimento em 01 de outubro de 2013, está de fato dentro do período em que alega que não havia medidor na sua residência.
No entanto, quanto ao débito no valor de R$ 663.084,07 (seiscentos e sessenta e três mil e oitenta e quatro reais e sete centavos), entendo que a emissão da fatura causou mero aborrecimento à requerente, uma vez que tal dívida não chegou a ser registrada nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a empresa, voluntariamente, excluiu de seus registros a fatura questionada.
De fato, ao que consta, houve a demora em instalar o medido na residência da requerente e a inscrição do nome da mesma no Serasa em razão do débito no valor de R$ 26,51 (vinte e seis reais e cinquenta e um centavos) com vencimento em 01 de outubro de 2013, quando não havia o medidor instalado.
A requerida não acostou aos autos documentos hábeis que comprovem que havia medidor naquela residência no ano de 2013.
Contudo, com relação aos danos materiais, a requerente não comprovou nos autos qual a extensão do dano material que sofreu, razão pela qual não os reconheço face a ausência de comprovantes de prejuízos materiais.
Por fim, com relação a indenização por danos morais, entendo que merece prosperar em razão da deficiência da prestação do serviço, ante a demora da instalação do medidor de energia elétrica, bem como a inscrição do nome da requerente no órgão de proteção do crédito (Serasa), ID 2084336, no valor de R$ 26,51 (vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), dentro do período em que o medidor não estava instalado.
Evidente que não só os preceitos da lei civil, como aqueles ditados pelo Código de Defesa do Consumidor foram desprezados pela requerida.
Se de uma a ré foi imprudente em demorar a instalar o medidor de consumo de energia, de outra foi abusiva ao efetuar cobrança referente ao período em que o medidor não estava instalado.
Prescreve o art. 186 do Código Civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Na mesma linha, prescreve o art. 927 do mesmo diploma que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por seu turno, o art. 6º, VI do código de Defesa do Consumidor assim prescreve: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: ...
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; ...
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da presente ação, para declarar nulo o débito cobrado da autora no valor de R$ 26,51 (vinte e seis reais e cinquenta e um centavos).
Condeno a requerida a pagar à autora indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da intimação da sentença.
Julgo improcedente os danos materiais, uma vez que a autora não comprovou os mesmos.
Mantenho a decisão de tutela antecipada no entanto, restrinjo seus efeitos ao débito indevidamente inscrito no serasa, ou seja, R$ 26,51 (vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), ID 2084336, bem como as relacionados até o mês de agosto de 2014, equivalente ao período em que a residência em questão não possuía medidor de energia elétrica.
Condeno ainda a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
São Luis, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz 4ª Vara Cível de São Luís _________________________________ -
20/08/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2019 14:16
Conclusos para julgamento
-
13/08/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 17:41
Juntada de petição
-
25/06/2019 15:54
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/06/2019 09:00 4ª Vara Cível de São Luís .
-
18/06/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 10:05
Juntada de ata da audiência
-
17/06/2019 09:31
Juntada de Certidão
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05/06/2019 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2019 16:38
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2019 09:44
Conclusos para despacho
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03/05/2019 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2019 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2019 16:03
Audiência instrução e julgamento designada para 18/06/2019 09:00 4ª Vara Cível de São Luís.
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02/05/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 22:13
Publicado Intimação em 14/09/2017.
-
15/06/2018 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2018 11:51
Conclusos para julgamento
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08/06/2018 11:50
Juntada de Certidão
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29/09/2017 01:08
Decorrido prazo de ROSICLEA SEGADILHA DOS SANTOS em 28/09/2017 23:59:59.
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28/09/2017 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 27/09/2017 23:59:59.
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18/09/2017 00:34
Publicado Intimação em 14/09/2017.
-
18/09/2017 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2017 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2017 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2017 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2017 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2017 16:52
Conclusos para despacho
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20/04/2017 16:52
Juntada de Certidão
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31/03/2017 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2016 23:56
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2016 11:58
Juntada de ata da audiência
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14/09/2016 15:32
Juntada de mandado
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05/09/2016 14:43
Juntada de Petição de petição
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31/08/2016 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2016 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/08/2016 16:43
Expedição de Mandado
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17/08/2016 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2016 16:26
Conclusos para decisão
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17/03/2016 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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