TJMA - 0802115-25.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 15:29
Juntada de petição
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21/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:02
Publicado Notificação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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28/08/2024 13:03
Realizado cálculo de custas
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02/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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26/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 09:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2024 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2024 16:57
Juntada de petição
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31/01/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 18:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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31/01/2024 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 18:42
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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18/11/2023 12:10
Juntada de petição
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03/11/2023 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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03/11/2023 18:46
Realizado cálculo de custas
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07/06/2023 16:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:26
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:25
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 21/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:29
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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20/10/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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12/10/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:09
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
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25/10/2021 09:30
Juntada de petição
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17/09/2021 06:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 06:58
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DOS SANTOS em 16/09/2021 23:59.
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24/08/2021 04:56
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 04:56
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2021.
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23/08/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0802115-25.2017.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCO FELIX DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO EURICO FELICIO FILHO S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCO FELIX DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 012833944, no valor de R$ 5.922,98 (cinco mil novecentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), para ser descontado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 186,50 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 6194470 e 6194487).
Em sua contestação (ID 34724674), o réu arguiu, preliminarmente: ausência de interesse; impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Protestou pelo depoimento pessoal do autor.
Juntou documentos (ID 34725278/34725302).
O autor não apresentou réplica, apesar de intimado (ID 44187603).
Relatados.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que os documentos juntados aos autos já são suficientes para o deslinde da causa em comento.
Embora as partes tenham o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos que sustentam, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Esta é a inteligência dos artigos 369 e 370 do CPC.
A meu ver, o depoimento pessoal da parte autora para validar a pactuação ou confirmar o recebimento de valores, o que ela nega com veemência na inicial, é prescindível para a solução do caso, revelando-se como prova inútil ou meramente protelatória, que deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Isto porque o réu não trouxe aos autos qualquer documento que possa ensejar a modificação do status fático apresentado junto à exordial, seja cópia do contrato, transferência bancária, ordem de pagamento ou qualquer outro demonstrativo de que o autor quis ou realizou de forma devida o empréstimo combatido na espécie.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
Rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que se trata de idosa aposentada que percebe 1 (um) salário mínimo como benefício do INSS, sendo possível constatar de plano sua visível hipossuficiência financeira.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, não acostando aos autos sequer cópia do instrumento contratual que teria sido firmado, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia.
Outrossim, o réu não juntou comprovante de transferência em favor do autor.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 012833944 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
20/08/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2021 13:50
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59.
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21/07/2021 09:09
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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21/07/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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16/04/2021 10:23
Conclusos para decisão
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16/04/2021 10:23
Juntada de Certidão
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21/01/2021 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2020 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 18:34
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2020 18:34
Juntada de Certidão
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21/08/2020 16:42
Juntada de contestação
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08/08/2020 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/08/2020 23:59:59.
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07/07/2020 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 08:15
Conclusos para decisão
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03/03/2020 08:15
Juntada de Certidão
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07/02/2020 09:53
Juntada de petição
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16/01/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 09:12
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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07/02/2018 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/02/2018 16:04
Juntada de Ato ordinatório
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01/09/2017 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/08/2017 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/05/2017 16:34
Conclusos para decisão
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22/05/2017 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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