TJMA - 0806527-57.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2021 21:28
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2021 21:17
Transitado em Julgado em 13/10/2021
-
11/10/2021 09:12
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO FRANCO LEITAO em 08/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 08:20
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 08/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 13:57
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
24/09/2021 13:57
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS (MA) Processo n.º 0806527-57.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO AMPARO FRANCO LEITAO Advogado: FRANCISCO JHONE NOGUEIRA MELO OAB: MA21416 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA OAB: MA18091 Endereço: Rua das Lages, 118, Cangalheiro, CAXIAS - MA - CEP: 65606-550 RÉU: BANCO FICSA S/A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766-A Endereço: GOMES PACHECO, 382, APTO 803 A, ESPINHEIRO, RECIFE - PE - CEP: 52021-060 S E N T E N Ç A MARIA DO AMPARO FRANCO LEITAO, parte qualificada nos autos, propôs a presente ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO FICSA S/A..
Em seguida, a parte demandante requereu a desistência, ID 50744403. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90), dispensadas, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), Terça-feira, 14 de Setembro de 2021 AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juíza de Direito -
15/09/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 10:48
Extinto o processo por desistência
-
08/09/2021 22:33
Conclusos para julgamento
-
08/09/2021 22:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 18:27
Juntada de petição
-
23/08/2021 09:03
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2021.
-
22/08/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806527-57.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DO AMPARO FRANCO LEITAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO JHONE NOGUEIRA MELO - MA21416, PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA - MA18091 Promovido: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO Intimem-se a parte requerente para manifestar-se acerca da petição sob id. 5074403. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Caxias, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível -
19/08/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 22:20
Conclusos para julgamento
-
16/08/2021 22:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 22:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 15:22
Juntada de petição
-
10/08/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2021.
-
10/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 06:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 21:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844456-19.2018.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Priscylla de Cassia Machado de Souza Fer...
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2018 17:40
Processo nº 0804792-90.2021.8.10.0060
Roberlandia Ferreira de Oliveira
Banco Volksvagem S/A
Advogado: Camila de Andrade Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2021 12:28
Processo nº 0800407-48.2021.8.10.0077
Jose Nonato de Jesus
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2021 16:15
Processo nº 0842990-87.2018.8.10.0001
Waldivino Santos Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Nicomedes Olimpio Jansen Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2018 18:48
Processo nº 0805717-69.2021.8.10.0001
Antonio de Paula Pereira
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Antonio de Paula Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2021 17:46