TJMA - 0800075-33.2017.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 13:11
Juntada de Certidão
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21/12/2021 00:42
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 00:42
Decorrido prazo de THAYS NASCIMENTO FERREIRA em 14/12/2021 23:59.
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17/12/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 02:13
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 10:33
Juntada de Alvará
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20/11/2021 10:11
Decorrido prazo de JOSE ADALBERTO MELO GOMES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:11
Decorrido prazo de JOSE ADALBERTO MELO GOMES em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 16:03
Juntada de petição
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08/11/2021 04:21
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800075-33.2017.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE ADALBERTO MELO GOMES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYS NASCIMENTO FERREIRA - MA12449, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 Reclamado: CEMAR Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO: "De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo de São Luís, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís, 4 de novembro de 2021 André Luiz da Costa Santos Reis Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC" -
04/11/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 12:47
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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04/11/2021 12:46
Juntada de Certidão
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29/10/2021 10:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 01:38
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0800075-33.2017.8.10.0009 ILMº(ª) SR.(ª) CEMAR De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha, titular do pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação/embargos à execução no prazo legal. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 1 de outubro de 2021. Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
01/10/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 09:12
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:17
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:14
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/09/2021 23:59.
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28/08/2021 15:00
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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28/08/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro pedido de execução, movimentação ID 8926246.
Ao setor de cálculos para atualização monetária do saldo remanescente.
Desta forma, intime-se o devedor para pagamento, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Ocorrendo pagamento voluntário da condenação, fica desde logo deferida expedição de alvará à parte autora, devendo esta ser intimada para recebimento em 5 (cinco) dias para recebimento e, até a data do recebimento, informar se ainda tem algum valor a executar, apresentando planilha do débito, sob pena de extinção e arquivamento.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC/15 e requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (Sisbajud antigo BacenJud), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, a penhora do quantum devido e ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo junto ao Banco do Brasil S/A, observando-se o número do CNPJ indicado nos autos, até o valor indicado na execução, conforme cálculos.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos; Não havendo impugnação ou sendo esta intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Esgotando-se o prazo, com concordância ou silêncio acerca dos mesmos, expeça-se alvará em favor da parte autora, intimando-a para recebimento em 05 (cinco) dias; Após o levantamento dos valores, com o decurso do prazo de 10 (dez) dias sem manifestação da parte interessada, arquivem-se com as cautelas legais; Inexistindo saldo, ou sendo este insuficiente, intime-se o exeqüente para indicar bens do executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
CUMPRA-SE São Luís, data do sistema.
Luíz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito, Titular do 4º JECRC (assinado digitalmente) -
23/08/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 09:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/08/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 10:08
Juntada de petição
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30/07/2021 10:13
Conclusos para despacho
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30/07/2021 10:13
Juntada de Certidão
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28/06/2021 00:55
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 13:02
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2021 13:02
Juntada de Certidão
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24/06/2021 12:59
Processo Desarquivado
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23/06/2021 17:04
Juntada de petição
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15/10/2020 11:18
Juntada de petição
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22/11/2019 10:41
Juntada de petição
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20/11/2017 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2017 01:25
Decorrido prazo de THAYS DA SILVA NASCIMENTO em 30/10/2017 23:59:59.
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25/10/2017 11:57
Juntada de Certidão
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17/10/2017 17:40
Arquivado Definitivamente
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17/10/2017 00:38
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 16/10/2017 23:59:59.
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16/10/2017 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/10/2017 17:12
Juntada de Alvará
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10/10/2017 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 12:36
Conclusos para despacho
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06/10/2017 12:35
Juntada de Certidão
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05/10/2017 08:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2017 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/09/2017 08:48
Juntada de protocolo BACENJUD
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28/08/2017 16:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/08/2017 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2017 08:32
Conclusos para despacho
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25/08/2017 08:31
Juntada de Certidão
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25/08/2017 08:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2017 12:59
Homologada a Transação
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02/08/2017 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/08/2017 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/08/2017 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/08/2017 08:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2017 17:59
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2017 11:31
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2017 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/01/2017 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2017 23:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/08/2017 09:45.
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17/01/2017 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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