TJMA - 0802695-37.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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30/07/2022 18:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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29/07/2022 16:45
Realizado cálculo de custas
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25/07/2022 11:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/07/2022 20:13
Juntada de petição
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08/06/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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31/05/2022 08:44
Realizado cálculo de custas
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27/05/2022 09:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2022 09:56
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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26/05/2022 19:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 19:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2022 23:59.
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13/04/2022 00:45
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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13/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0802695-37.2021.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: CLOTILDES OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLOTILDES OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Verifico haver petição do executado, informando acerca da juntada do comprovante de pagamento da quantia.
Petição da parte exequente, requerendo a expedição de alvará, carreando os comprovantes de pagamento das respectivas custas . É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II –a obrigação for satisfeita; (...) Pelo que se depreende dos autos, o executado satisfez a referida obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Considerando o contido na petição de ID 58758509 e a previsão do Art. 8, § §4° e 5° da Portaria-Conjunta do TJMA nº 342020, intime-se a parte autora, por intermédio de advogado(a), para informar os dados da conta bancária para transferência dos valores. Em seguida, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais para transferência dos valores depositados nos autos, com as cautelas de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente.
Após o recebimento dos referidos documentos, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Custas pela requerida.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado. Açailândia, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito, respondendo -
10/04/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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29/03/2022 13:25
Realizado cálculo de custas
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22/03/2022 22:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2022 23:59.
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17/03/2022 11:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2022 11:02
Juntada de termo
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17/03/2022 10:45
Juntada de termo
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19/02/2022 15:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/01/2022 23:59.
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17/02/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 16:16
Juntada de diligência
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16/02/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 10:34
Juntada de Alvará
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15/02/2022 10:34
Juntada de Alvará
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15/02/2022 06:12
Juntada de termo
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14/02/2022 11:38
Juntada de termo
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03/02/2022 13:12
Juntada de petição
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03/02/2022 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2022 09:59
Conclusos para decisão
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24/01/2022 09:59
Juntada de termo
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07/01/2022 16:45
Juntada de petição
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13/12/2021 13:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 10/12/2021 23:59.
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02/12/2021 00:44
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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02/12/2021 00:44
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 15:47
Juntada de petição
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29/11/2021 09:55
Outras Decisões
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25/11/2021 13:40
Conclusos para despacho
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25/11/2021 13:40
Juntada de termo
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25/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
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25/11/2021 13:38
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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25/11/2021 13:37
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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25/11/2021 13:26
Juntada de petição
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06/11/2021 15:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 04/11/2021 23:59.
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06/11/2021 15:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 05:43
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n°: 0802695-37.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: CLOTILDES OLIVEIRA Advogados: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por CLOTILDES OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO SA.
Argumenta a parte autora que, sem que tenha contratado, a recebe cobrança, com débitos em sua conta, referente à contratação de título de capitalização que não solicitou.
Pugna, assim, pela repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Concedida a justiça gratuita e não concedida a tutela de urgência.
A parte requerida apresentou contestação, alegando preliminar de ausência de interesse de agir, prescrição como prejudicial de mérito e, no mérito, que houve regular contratação do título de capitalização, uma vez que se trata de contraprestação dos serviços realizados pelo banco, requerendo, assim, seja julgado improcedente o pedido.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimados para indicar provas, requereu a ré a realização da inquirição pessoal da parte autora. É o que importa relatar.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado da inicial deve ser realizada mediante prova documental, em que atestada a regularidade da operação.
A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, dedicada a postergar o julgamento do feito, especialmente quando vê que a ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal do autor, que já apresentou seus argumentos nas manifestações colacionadas aos autos.
Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito. É evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente.
O fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste ponto, vale trazer a colação os ensinamentos de Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Bessa: “A regra do Código, nos termos do seu art. 39, III, é de que o produto ou serviço pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia.
O fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira – e abusiva – do mercado.
Uma vez que, não obstante a proibição, o produto ou serviço seja fornecido, aplica-se o disposto no parágrafo único do dispositivo: o consumidor recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte. É ato cujo risco corre inteiramente por conta do fornecedor.” (BENJAMIN, Antonio Herman, BESSA, Leonardo Roscoe, MARQUES, Claudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 301 e 302).
O consumidor, portanto, não pode ser compelido a adquirir produto ou serviço, devendo ser explicitamente informado de todos os seus termos e suas condições, somente podendo ser considerado válida a sua contratação quando o consumidor, nesses termos, expressamente o contratar.
Aliás, tal medida é corolário do dever de informação.
Nesse sentido, é preciso observar que a requerida não apresenta nenhum contrato ou proposta de contração assinada pela parte autora ou por quem por ela autorizado.
A circunstância de se ter promovido os descontos sem sua anuência expressa somente implica no reconhecimento da ocorrência de fraude, que deve ser imputada exclusivamente ao fornecedor. É o que se vê de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato.
O fato ilícito, portanto, que, na definição de Rosenvald, citando Marcos Bernades, “todo fato, conduta ou evento, contrário a direito que seja imputável a alguém com capacidade delitual (= praticar ato ilícito)” (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Curso de Direito Civil.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 166.), fica bem caracterizado quando se vê que a empresa requerida realizou descontos indevidos provenientes de contrato fraudulento não celebrado com a parte autora.
Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto a parte autora está sendo cobrada por valores que nem mesmo contratou e deve, nesse passo, ser ressarcida em dobro, por todas as prestações descontadas em sua conta-corrente, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda.
No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada, via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437) Referidas funções do dano (compensação e punição) foram reconhecidas por Sálvio Figueiredo Teixeira, como anunciado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” (MORAES, Maria Celina Bodin.
Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 31.) Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a empresa ré: a) a pagar à parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, caracterizado pelo primeiro desconto (Súmula 54 STJ) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 STJ); e b) a restituir em dobro o valor das parcelas referentes ao título de capitalização, indevidamente cobradas, com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ), a incidirem sobre cada desconto realizado.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Açailândia, 21 de setembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
05/10/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 19:54
Julgado procedente o pedido
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10/09/2021 08:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/09/2021 23:59.
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03/09/2021 11:32
Conclusos para despacho
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03/09/2021 11:32
Juntada de Certidão
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03/09/2021 11:07
Juntada de petição
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27/08/2021 17:38
Juntada de petição
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27/08/2021 17:37
Juntada de petição
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24/08/2021 06:32
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0802695-37.2021.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte AUTOR: CLOTILDES OLIVEIRA Advogados: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 Parte REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear o feito, na forma do artigo 357, §3º do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou a solução da demanda pela via administrativa.
Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça a direito.
O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária.
Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via judicial.
Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir.
Ademais, a parte ré, por seu advogado, apresentou contestação insurgindo-se contra os fatos e pedidos articulados na petição inicial, de modo a caracterizar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
Por esta razão, rejeito a preliminar de carência de ação pela falta de interesse de agir.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) a existência/legalidade do contrato firmado entre as partes; b) a ocorrência de dano material/moral perpetrado pela parte ré e suportado pela parte autora; e c) a responsabilidade civil da parte ré em relação à parte autora.
Como questão prejudicial de mérito, alega a parte requerida que prescreve em três anos as pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa e reparação de reparação civil, na forma do artigo 206, §3º, IV e V do Código Civil.
Tal argumento não merece acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1678231/RS – em que eram impugnados lançamentos indevidos em conta-corrente – firmou entendimento que o prazo prescricional para ação de repetição de indébito é o decenal (artigo 205 do Código Civil), por se tratar de cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, utilizando o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205).
DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto de decisão que deu provimento aos embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. 2.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, o prazo é vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 3.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido (reformado pela decisão monocrática, ora agravada) de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, assim, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp 1585124/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. 15/3/2017, DJe 21/3/2017) Quanto à prescrição de reparação de danos, a jurisprudência tem firmado entendimento de que o contrato bancário é de natureza pessoal, submetendo-se ao prazo prescricional decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. 1.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL.
PRAZO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL.
PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. 2.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA.
PRÁTICA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
EXPURGO NECESSÁRIO. 3.
ART. 354 DO CCB.
APLICABILIDADE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 4.
TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA DEVIDA NÃO OBSTANTE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO.
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL E NORMATIZAÇÕES DO BACEN. 5.
REFORMA DA SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Prevalece na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o direito de o consumidor requerer a revisão do contrato firmado com a instituição bancária é de natureza pessoal e, portanto, prescreve em vinte anos de acordo com o Código Civil de 1916 ou em dez anos de acordo com o Código Civil vigente, observada a regra de transição (art. 2028, CC/02).
No caso, considerando a data da relação jurídica, aplicável o prazo decenal. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Sendo possível a aferição da incidência de juros capitalizados na conta corrente e contratos a ela relacionados por meio de perícia contábil e inexistindo expressa contratação, imperiosa a manutenção de sua exclusão.3.
Em sede de liquidação de sentença, o cálculo deverá ser precedido da apuração de existência de valores suficientes à quitação dos juros do período, sendo que esta deverá ter prioridade com relação ao pagamento do capital, na forma do artigo 354 do Código Civil.4.
Conforme entendimento pacífico desta Câmara, em regra, é permitida a cobrança – independentemente de contratação específica – das tarifas bancárias lançadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco Central. 5.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível parcialmente provido. (TJ-PR - APL: 00153429120108160030 PR, Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 06/11/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2019) Diante disso, rejeito a tese de prescrição.
Em relação à distribuição do ônus de prova, considerando que se trata de relação de consumo, e restando evidente a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, determinando à instituição financeira prove a contratação questionada na inicial, devendo juntar o contrato de abertura de conta-corrente, ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nos demais pontos acima referidos, a distribuição dos ônus da prova é aquela regularmente prevista no CPC.
Com isso em vista, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a manifestação acerca das provas pretendidas deve ser fundamentada e em consideração aos pontos controvertidos já referidos.
Ficam as partes advertidas que o silêncio ou manifestações genéricas será reconhecida como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 10 (dez) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
As partes têm, ainda, prazo de cinco dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, conforme art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos. Açailândia, 18 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
20/08/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2021 05:27
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:27
Decorrido prazo de CHIARA RENATA DIAS REIS em 06/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/07/2021 23:59.
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26/07/2021 13:07
Conclusos para decisão
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26/07/2021 12:55
Juntada de Certidão
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23/07/2021 18:42
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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21/07/2021 18:22
Juntada de réplica à contestação
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13/07/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 10:05
Juntada de Certidão
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11/07/2021 14:18
Juntada de contestação
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03/07/2021 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO CORREA em 02/07/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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13/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 16:58
Juntada de Carta ou Mandado
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07/06/2021 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2021 13:15
Conclusos para decisão
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07/06/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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