TJMA - 0800481-35.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 11:02
Transitado em Julgado em 10/02/2021
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11/02/2021 07:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:58
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 17:37
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 17:37
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
Processo nº 0800481-35.2020.8.10.0143 Parte requerente: MARIA DO SOCORRO CONSTANTINO MENDES Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Parte requerida: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada no rito sumaríssimo por MARIA DO SOCORRO CONSTANTINO MENDES, em face de BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificados nos autos.
Intimado o advogado da parte requerente para emendar a inicial, com o fim de juntar aos autos comprovante de endereço no nome da parte autora, quedou-se inerte, conforme se depreende da certidão de ID 39787853. É o sucinto relato.
Decido.
Como relatado, a parte requerente foi intimada, na pessoa do seu advogado para emendar a inicial com documento indispensável para o processamento da lide, contudo, deixou transcorrer o prazo para proceder à diligência determinada.
A determinação para apresentação de comprovante de residência no nome do(a) autor(a), não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, já que é o domicílio do consumidor o juízo competente para análise do pleito consumerista.
Havendo nos autos outros elementos que indicam a cidade de Morros como a residência da parte autora, tais como seu Cartão Nacional do SUS, o receituário médico ser de profissional da Secretaria Municipal de Saúde deste Município, declaração de trabalho ou escola ou mesmo comprovante de residência no nome de ascendente, descendente ou cônjuge, é dispensável a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome.
Assim, é o caso de indeferimento da inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Diante disso, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, indefiro a petição inicial e extingo o presente feito sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 485, I, do CPC/2015.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se a parte requerente por meio de seu advogado, via DJe.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias.
Morros/MA, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
25/01/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 08:53
Indeferida a petição inicial
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13/01/2021 15:02
Conclusos para decisão
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13/01/2021 15:01
Juntada de Certidão
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19/09/2020 20:39
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 10/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2020 11:28
Conclusos para decisão
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08/08/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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