TJMA - 0801974-47.2020.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 10:01
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 13:24
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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05/04/2021 09:11
Juntada de petição
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05/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801974-47.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: LUCAS VINICIUS MENDES CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - MA11773 REQUERIDO: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos dos artigos 330, III, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso I e VI, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publicada e registrada com a sua inclusão no sistema PJE. Intime-se apenas a autora, uma vez que a demandada não foi citada. Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado. Imperatriz/MA, data da assinatura no sistema PJE. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz de Direito. Titular do 1° Juizado Especial Cível. -
29/03/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 17:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/02/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 11:34
Juntada de Certidão
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06/02/2021 03:34
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS MENDES CAMPOS em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:34
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS MENDES CAMPOS em 29/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 05:57
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0801974-47.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: LUCAS VINICIUS MENDES CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - MA11773 REQUERIDO: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: DECISÃO. O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes diante da massificação de demandas e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Os atuais precedentes indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual. Recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, estabelecido no RE 839353, enfatizou que a ameaça ou lesão a direito apta a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, não se confundindo com o esgotamento das instâncias administrativas.
A atual posição da Turma Recursal de Imperatriz vai no sentido de que “não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta como esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular” (Recurso Inominado nº 0800255-84.2020.8.10.0028). Diante destas considerações, para se comprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, tais como: a plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017-TJMA, PROCON, canais de intermediação das agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANS, BACEN, etc), e-mail, SAC (com a apresentação de gravação ou reclamação escrita), requerimento no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação ou outro meio comprobatório APTO para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa em prazo estabelecido pela plataforma ou no prazo de 10 (dez) dias após o cadastramento da reclamação. Caso a parte demandante não tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, poderá peticionar solicitando a suspensão do feito, comprometendo-se a providenciar a juntada de comprovação da reclamação administrativa no prazo de 30 (trinta) dias (art. 2º da Resolução GP 432017-TJMA). Não havendo manifestação da parte autora ou juntada de comprovação de reclamação administrativa no prazo estipulado, voltem conclusos para sentença. Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema.
Paulo Vital Souto Montenegro Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível -
20/01/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 16:45
Outras Decisões
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20/11/2020 11:34
Conclusos para decisão
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20/11/2020 11:34
Juntada de Certidão
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20/11/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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