TJMA - 0818554-93.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 14:28
Juntada de petição
-
22/08/2024 03:57
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA POLICIA MILI em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 05:50
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:51
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:12
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA POLICIA MILI em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:03
Juntada de petição
-
03/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 12:21
Juntada de petição
-
01/04/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2024 08:56
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 12:10
Juntada de petição
-
16/10/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 21:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 07:43
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:36
Juntada de termo
-
29/03/2023 08:24
Juntada de contestação
-
10/02/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:51
Juntada de petição (3º interessado)
-
26/01/2023 09:58
Juntada de termo
-
26/01/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 10:36
Juntada de petição
-
25/10/2022 14:50
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:00
Juntada de réplica à contestação
-
07/03/2022 15:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
-
07/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 10:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 04/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 09:36
Juntada de contestação
-
24/11/2021 10:37
Juntada de petição
-
19/11/2021 12:23
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 15:04
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0818554-93.2020.8.10.0001 AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA POLICIA MILI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA - MA11584 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO JUDICIAL Chamo o feito à ordem para deferir o pedido de aditamento da petição inicial formulado pela autora antes da citação, em petição id 35129428.
Determino a inclusão do IPREV no polo passivo da ação, bem como sua citação para responder em 30 dias.
Devolvo o prazo de 30 dias para contestação ao Estado do Maranhão, a fim de que, querendo, complemente suas razões.
Após as contestações, intime-se a autora para manifestação em 15 dias.
INTIMEM-SE.
CITE-SE o IPREV. São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
03/11/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 17:16
Juntada de termo
-
01/03/2021 18:28
Juntada de petição
-
12/02/2021 11:09
Juntada de petição
-
10/02/2021 01:12
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0818554-93.2020.8.10.0001 AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA POLICIA MILI Advogado do(a) AUTOR: RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA - MA11584 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de não fazer c/c restituição de descontos Previdência com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada pela Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Policia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão contra o Estado do Maranhão objetivando que o Réu se abstenha de cobrar/descontar a contribuição previdenciária (FEPA) nos proventos dos militares (policiais e bombeiros) inativos, aposentados e pensionistas. O autor emendou a inicial – id. 35129428, pugnando pela inclusão no polo passivo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV.
O Ministério Público emitiu parecer de falta de interesse no feito – id. 35528400, nos seguintes termos: “Considerando que a ação em comento envolve interesse patrimonial e administrativo da Fazenda Pública e interesses individuais disponíveis de parte capaz e adequadamente representada, deixa o Ministério Público de intervir no feito nesse momento”.
Devidamente citado o Estado do maranhão apresentou contestação – id. 37243313.
O autor apresentou réplica – id. 40692688.
Deliberação.
Analisando os pedidos vejo a necessidade de saneamento do feito, mas antes determino a intimação das partes, para que apontem as provas que pretendem produzir, justificando especificadamente a necessidade e o fim de cada uma delas, no prazo de 15 dias, (prazo em dobro para o ente público), advertindo-as que este juízo analisará a pertinência das mesmas, em igual prazo, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Serve o presente despacho como Mandado de intimação.
Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís. -
08/02/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 18:39
Juntada de termo
-
04/02/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:01
Juntada de petição
-
29/01/2021 05:08
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
29/01/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0818554-93.2020.8.10.0001 AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA POLICIA MILI Advogado do(a) AUTOR: RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA - MA11584 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) "Vistos em correição" DESPACHO JUDICIAL Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. Esta decisão serve como mandado de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
20/01/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 18:00
Juntada de petição
-
26/10/2020 15:30
Juntada de contestação
-
20/10/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 16:59
Juntada de termo
-
20/10/2020 10:33
Juntada de petição
-
14/09/2020 11:46
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
01/09/2020 18:28
Juntada de petição
-
01/09/2020 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2020 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 13:09
Juntada de termo
-
17/08/2020 11:52
Juntada de petição
-
06/07/2020 07:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2020 09:22
Declarada incompetência
-
02/07/2020 16:54
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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